Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0702033-46.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702033-46.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Jaicós/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco Marrone de Castro ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Maria Alderlandia da Conceição ADVOGADO: Gleiciel Fernandes da Silva Sá (OAB-PI Nº 11.237) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou que o acusado exercesse seu direito a ampla defesa. Assim, estando perfeitamente válida a denúncia, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo recorrente. 2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão da arma branca, pela certidão de óbito da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações das testemunhas Raimundo Nonato Barbosa da Silva e João Lauriano da Silva e, ainda, pelo depoimento do próprio recorrente que, na fase de inquérito, confessou ter praticado a conduta delituosa junto com a acusada Valéria da Silva Correia. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0702033-46.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702033-46.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Jaicós/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Francisco Marrone de Castro

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Maria Alderlandia da Conceição

ADVOGADO: Gleiciel Fernandes da Silva Sá (OAB-PI Nº 11.237)




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou que o acusado exercesse seu direito a ampla defesa. Assim, estando perfeitamente válida a denúncia, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo recorrente.

2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão da arma branca, pela certidão de óbito da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações das testemunhas Raimundo Nonato Barbosa da Silva e João Lauriano da Silva e, ainda, pelo depoimento do próprio recorrente que, na fase de inquérito, confessou ter praticado a conduta delituosa junto com a acusada Valéria da Silva Correia. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Marrone de Castro, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Marrone de Castro contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do CP).

 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, inépcia da denúncia, vez que o parquet não teria apontado as condutas que fizeram incidir o reconhecimento das qualificadoras. No mérito, sustenta a impronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, tendo em vista a ausência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva, ressaltando a impossibilidade da pronúncia com base em provas exclusivas do inquérito.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público de 2º grau se manteve inerte.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente:


- Da inépcia da denúncia


Alega o recorrente que a denúncia seria inepta, tendo em vista que não teria descrito as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.


Numa atenta leitura dos autos, em especial da peça acusatória, verifico inexistir o vício apontado pelo apelante. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta delituosa, in verbis:


“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de setembro de 2019, por volta de 18h 40min, na Rua Ambrósio Antônio de Sá, s/n., Bairro Novo Horizonte, cidade de Campo Grande do Piauí-PI, comarca de Jaicós, os agentes supra apontados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram URIEL HENRIQUE DE SOUSA, adolescente de 16 anos de idade, ao desferir-lhe diversos golpes de arma branca (apreendida nos autos), produzindo-lhe os ferimentos que, por sua natureza e sede, causaram a morte da vítima, conforme laudo de exame cadavérico a ser apresentado oportunamente e declaração de óbito de f. 25.


Segundo o apurado, dias antes dos acontecimentos, a vítima teria dado um beijo no pescoço da denunciada VALÉRIA DA SILVA CORREIA, contra a sua vontade, a qual era companheira do denunciado FRANCISCO MARRONE, isso provocando uma breve separação do casal, com reconciliação em seguida.


No mesmo dia em que o relacionamento do casal foi reatado, descontentes com o episódio do beijo dado por URIEL em VALÉRIA dias atrás, FRANCISCO MARRONE, com uma faca peixeira, e a sua companheira, esta conduzindo aquele, o qual não sabia onde era a casa da vítima, foram até o local, já com o propósito de matar-lhe. Chegando lá, VALÉRIA bateu na porta e chamou URIEL, dizendo que abrisse e pedindo água. No que URIEL atendeu, abrindo a porta, FRANCISCO MARRONE invadiu a casa e passou, de forma brutal e inesperada, a desferir vários e violentos golpes contra o ofendido, matando-o. VALÉRIA ficou segurando a porta da frente da casa pelo lado de dentro para que ninguém percebesse o crime.


Os denunciados evadiram-se do local dos fatos, sendo perseguidos por Policiais Militares e presos. (...)”


A lei processual penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP) e, ainda, que permita ao acusado o exercício da ampla defesa.


A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.


Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que “não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal [1].


Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou que o acusado exercesse seu direito a ampla defesa. Assim, entendo perfeitamente válida a denúncia.


Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo recorrente.


Do Mérito:

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado, sustentando inexistir indícios suficientes da sua autoria delitiva.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios suficientes da autoria:

 

“(...) A materialidade do delito encontra-se comprovada através do auto de exame de corpo de delito, o qual constatou que o ofendido morreu em razão de traumatismos no pescoço e no tórax com consequente choque hipovolêmico agudo provocados pela ação de instrumento perfuro-cortante, como uma faca. O laudo evidencia, ainda, que a vítima sofreu esgorjamento do pescoço.

 

Resta, para decidir entre uma das alternativas relatadas no início dessa fundamentação jurídica, verificar se há indícios suficientes de autoria e se não estão presentes as circunstâncias que permitam a absolvição sumária do acusado. Passa-se, pois, à análise dos elementos de prova constantes nos autos, tanto aquelas colhidas pela autoridade policial, como as formadas sob o crivo do contraditório, realizando o devido correlacionamento entre ambas.

 

Raimundo Nonato Barbosa da Silva, policial militar, relatou, perante este juízo, que soube dos fatos por uma ligação e foi até a residência em que a vítima se encontrava e já estava morta. Afirmou que, antes da ligação e de entrar em serviço, saia da academia e viu o acusado, provavelmente embriagado na rua. Narrou que sabia de uma confusão entre o ofendido e a ré, namorada do primeiro acusado, que teria ocorrido há dias atrás. Já na casa da vítima, chamou a perícia e, por ter visto o réu horas antes na rua embriagado e por saber do problema que teria ocorrido entre ele e o ofendido, saiu à procura do mesmo. A busca, segundo informa, durou toda a noite e, já no outro dia, encontrou os acusados, conseguindo efetuar a prisão da ré, enquanto o denunciado fugiu pela mata. Assegurou que a ré, quando da sua prisão, confessou o crime e disse que a motivação foi um beijo que a vítima lhe deu sem sua autorização. Continuou a testemunha relatando que, já na delegacia, recebeu a ligação do popular de nome João informando que o acusado queria se entregar. Aduziu, quando aos fatos e pelo que ouviu dos réus, que a acusada bateu na porta do ofendido e quando este abriu, o acusado desferiu facadas contra ele. Relatou, ademais, que, depois de iniciada as agressões, os dois acusados desferiram facadas em face da vítima e que a acusada identificou a faca com que cometeram o delito.

 

José Eunício da Silva relatou que trabalha em um bar com a genitora do falecido e que, no dia do crime, por volta das 22h40min, foi até a casa da vítima e, ao abrir a porta, viu a vítima ao chão, com um corte no pescoço e o corpo ensanguentado. Afirmou, então, que retornou ao bar e acionou a polícia que, depois de comparecer ao local, saiu em busca do provável agente. Asseverou que conhecia o ofendido há três anos, que o mesmo não tinha desavença com ninguém e tinha contato com os acusados, inclusive bebiam juntos. Indicou saber, por boatos, que, no sábado para o domingo antes do crime, houve uma discussão em um local em que a vítima estava e também os acusados, mas não soube especificar entre quem se deu a desavença.

 

Maria Alderlândia da Conceição, mão da vítima, ouvida na qualidade de declarante, informou que, no dia do ocorrido, saiu para o trabalho e seu filho ficou em casa com a pessoa de nome Caroline. A noite, como relatou, Caroline saiu da casa e foi ao bar onde a genitora do ofendido trabalhava. Já, por volta das 22h40min, ao retornarem juntas para casa, Caroline viu o corpo da vítima ao chão e a polícia foi acionada. Segundo narrou a autoridade policial, ao chegar no local e constatar a morte, questionou-a se a mesma conhecia a pessoa de Francisco Marrone que estava próxima ao local dos fatos, tendo respondido negativamente.

 

(...)

 

João Lauriano da Silva, outra testemunha arrolada pela defesa, descreveu que na terça ou quarta-feira, Francisco Marrone chegou em sua casa pedindo ajuda, maltrapilho e praticamente descalço. Afirmou que, após comer e beber, o denunciado pediu para que o mesmo ligasse para sua mãe, o que fez. Narrou que a genitora do acusado chegou junto com a polícia e, depois de abraçarem-se, a mãe questionou as razões pelas quais o réu havia feito aquilo e este apenas respondeu que iria se entregar.

 

(...)

 

O confronto das provas produzidas desde o inquérito policial leva à necessária conclusão da existência de indícios suficientes da autoria imputada aos denunciados.

 

Como se percebe, o policial militar Raimundo Nonato Barbosa da Silva evidenciou que, na terça-feira em que praticado o crime, ainda cedo da noite, quando voltava de uma academia, viu, nas proximidades da residência da vítima o acusado Francisco Marrone. Logo depois de entrar em serviço e saber do ocorrido e ter ciência do problema que envolveu a companheira do réu citado e o ofendido, ocorrido poucos dias atrás, foi em busca do denunciado, encontrando-o, horas após, momento em que o mesmo juntamente com sua namorada e segunda acusada saíram em fuga por um matagal.

 

Os réus, ainda na fase inquisitorial, confessaram a prática do crime e descreveram, detalhadamente, como os fatos ocorreram. Tais interrogatórios, uníssonos quanto aos fatos e complementados pelas declarações do policial militar acima referido, indicam que Morrone esteve nas proximidades do local do crime em instante semelhante àquele em que o mesmo teria ocorrido. Estando ali o primeiro acusado, também estava a ré, haja vista que segundo declaração de ambos, estavam juntos naquela terça-feira.

 

A mais disso, salta aos olhos o fato de os denunciados terem empreendido fuga diante da chegada dos militares na casa em que se encontrava.

 

(...)

 

Para além disso, a testemunha arrolada pela defesa de Francisco Marrone, João Lauriano da Silva, foi enfático ao relatar que o denunciado, após o ocorrido, foi arte a residência deste e pediu água e comida, solicitando ainda que sua mãe fosse chamada, pois iria se entregar. Com a chegada da genitora que, para ali se deslocou espontaneamente na companhia da polícia militar, o réu, segundo narrou a referida testemunha, entregou-se sem qualquer oposição.

 

Ressalta-se que a menção aos interrogatórios prestados em fase policial, é realizada com a sua devida confrontação com as provas produzidas durante o contraditório. Não foram tomados em consideração de forma isolada, mas, como se perceber dos parágrafos anteriores, foram sempre vistas à luz das demais provas testemunhais colhidas em audiência.

 

Na primeira fase do procedimento escalonado do júri, vige o princípio do in dubio pro societate. No se quer dizer com isso que é dado ao magistrado pronunciar os acusados sempre havendo meras dúvidas se são ou não agentes dos delitos contra vida imputados. Mas que, existindo elementos mínimo indiciários da autoria, os denunciados devem ser levados ao Júri para que os jurados decidam, de acordo com a competência que lhes é constitucionalmente atribuída, pela procedência ou não da acusação.

 

A autoria imputada na denúncia encontra, pois, elementos suficientes nas provas produzidas. Estes, por sua vez, permitem concluir pela necessária pronúncia dos denunciados.

(...)

 

A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão da arma branca, pela certidão de óbito da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações das testemunhas Raimundo Nonato Barbosa da Silva e João Lauriano da Silva e, ainda, pelo depoimento do próprio recorrente que, na fase de inquérito, confessou ter praticado a conduta delituosa junto com a acusada Valéria da Silva Correia.


Convém ressaltar que, ao contrário do que alegou a defesa do acusado, a sentença de pronúncia não restou fundamentada em provas exclusivas do inquérito policial. Conforme se verifica da sentença objurgada, o magistrado singular, após indicar a confissão extrajudicial do réu, apontou que a referida prova se encontrava corroborada pela prova oral produzida em juízo, destacando para tanto os depoimentos das testemunhas Raimundo Nonato Barbosa da Silva e João Lauriano da Silva.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que tentou contra a vida da vítima Uriel Henrique de Sousa. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo crime de homicídio qualificado.

 

Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

DISPOSITIVO: 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Marrone de Castro, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]     AgRg no AREsp 655.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0702033-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO MARRONE DE CASTRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022