
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0821435-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: BRENO LUIS MOREIRA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ela ajuizado em face do BRENO LUIS MOREIRA SANTOS, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
Em petição de ID 2133542, o Apelante requer a desistência, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso tenha sido distribuído, comunicando-se o Órgão Distribuidor para que procedam as anotações de estilo. Outrossim, requer que se ordene a Secretaria deste Juízo para expedir ofício ao SERASA, SPC, CADIN, a fim de ser excluído o nome do financiado dos referidos cadastros e ao DETRAN/PI para que seja procedida a baixa no impedimento judicial.
Em razão do oficial de justiça não ter cumprido a intimação do apelado, por não o ter localizado no endereço indicado, conforme certidão ID 3725125, foi feita a intimação por edital do Sr. Breno Luis Moreira Santos, ora Apelado, para se manifestar sobre a petição ID 2133542.
Os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência do recurso, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência, o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pela Apelante e declaro, em consequência, a extinção recurso, sem resolução de mérito.
Na oportunidade, determino à Coordenadoria Judiciária deste Tribunal que expeça ofício ao SERASA, SPC, CADIN, a fim de ser excluído o nome do financiado dos referidos cadastros e ao DETRAN/PI para que seja procedida a baixa no impedimento judicial.
Sem honorários advocatícios, recolhidas as custas processuais pela autora e cumpridas as demais formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimações necessárias. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821435-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuBRENO LUIS MOREIRA SANTOS
Publicação11/08/2022