Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0752655-32.2020.8.18.0000


Ementa

RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, INCISO IV, DO CPC. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. MOMENTO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.119.300/RS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Na hipótese, trata-se de reclamação que tem por fundamento o artigo 988, inciso IV, do CPC, face a alegada inobservância ao que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1119300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 3. Ocorre que o caso dos autos não tratou de desistência/exclusão de participante, e sim de rescisão do contrato de consórcio em virtude de culpa da própria empresa reclamante, situação completamente diversa, e que torna devida a restituição do importe pago de maneira imediata, inclusive, com o pagamento de indenização por danos morais. 4. Reclamação julgada improcedente. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0752655-32.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0752655-32.2020.8.18.0000

RECLAMANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE

RECLAMADO: IRACI MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: VALTERLIM PEREIRA NOLETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, INCISO IV, DO CPC. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. MOMENTO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.119.300/RS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.  RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Na hipótese, trata-se de reclamação que tem por fundamento o artigo 988, inciso IV, do CPC, face a alegada inobservância ao que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1119300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos.

2.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

3. Ocorre que o caso dos autos não tratou de desistência/exclusão de participante, e sim de rescisão do contrato de consórcio em virtude de culpa da própria empresa reclamante, situação completamente diversa, e que torna devida a restituição do importe pago de maneira imediata, inclusive, com o pagamento de indenização por danos morais.

4. Reclamação julgada improcedente.



 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A., visando dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0010852- 78.2018.818.0001, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada durante a Reclamação/STJ nº 16.390-BA.

 Na petição inicial (id. 1675938), a reclamante afirma que o acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0010852-78.2018.818.0001 contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Reclamação/STJ nº 16.390-BA (Resp. 1.119.300/RS). Alega que, diferentemente do que fora decidido pela 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a restituição de valores ao consorciado excluído/desistente deverá se dar após o encerramento do respectivo grupo de consórcio. Afirma que o consórcio possui por característica a imprevisibilidade da contemplação. Diz que é incabível a existência de oferta/promessa de cota contemplada e/ou vantagens ou condições não previstas em contrato. Alega que inexiste cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes. Afirma que deve ser preservado o interesse dos demais consorciados. Defende ser legítima a dedução dos encargos contratuais e da multa compensatória quando da restituição a pessoa desistente do consórcio. Alega que não praticou nenhum ato ilícito a ensejar a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. Pede a procedência da reclamação, para que seja reformado o acórdão reclamado, e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 A beneficiária da decisão reclamada, IRACI MARIA DE CARVALHO SILVA , apresentou contestação (Num. 3644373). Em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial. No mérito, alega, em suma, que foi vítima de fraude praticada por prepostos da empresa reclamante . Afirma que o caso trata de rescisão contratual por culpa da administradora, sendo, portanto, imperiosa a devolução imediata e sem qualquer dedução da parcela paga. Defende que a decisão reclamada não viola o entendimento do STJ sobre a matéria (REsp 1119300/RS). Requer a improcedência da ação e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência.

 O relator do acordão reclamado apresentou informações sobre o caso (Num. 3826229 – Pág. 2), aduzindo, em apertada síntese, que o caso ora deduzido trata de prática abusiva por parte da empresa reclamante, e, diferentemente do que foi decidido no REsp 1119300/RS, a restituição deve ser imediata, não se tratando de desistência ou cancelamento por inadimplência do participante.

 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela improcedência da demanda. 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório. 


 

 VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

a) Da preliminar de inépcia da inicial

 

A beneficiária da decisão atacada afirma que a inicial é inepta, pois a Reclamação não seria o meio processual apto para rediscutir a decisão reclamada.

A Reclamação é uma ação constitucional (art. 102, inc. I, alínea “l”, da CF) que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. As hipóteses de seu cabimento são contempladas pelo artigo 988 do CPC, in verbis:



Art.988 -  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I. preservar a competência do tribunal;

II. garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III. garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV. garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.



Sobre a matéria, prevê a Resolução n.º 03 do colendo STJ:



Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Na hipótese, trata-se de reclamação que tem por fundamento o artigo 988, inciso IV, do CPC, face a alegada inobservância ao que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1119300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos. Veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, 2ª seção, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 27/08/2010).



Assim, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da presente Reclamação.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não Há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Cuida-se de Reclamação contra acórdão oriundo da 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0010852- 78.2018.818.0001, assim ementado:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR REPRESENTANTE DO RÉU. AUTORA DEPOSITOU QUANTIA REFERENTE AO LANCE DO CONSÓRCIO EM CONTA DE REPRESENTANTES DA EMPRÉSA-RÉ. CONTRATO FORMALIZADO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC), razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - Em razão do golpe aplicado pelo representante da empresa ré, o desfazimento do contrato é medida que se impõe, pois não é razoável obrigar o consumidor a continuar um contrato após perder a confiança na empresa prestadora do serviço. - A administradora do consórcio é obrigada a devolver os valores pagos e devidamente comprovados, ante a obrigação de efetiva reparação de danos patrimoniais prevista como direito básico do consumidor (art. 6º, VI do CDC). - Em regra, a devolução dos valores investidos somente poderá ocorrer em trinta dias, a partir da última assembleia do grupo, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS. Todavia, no caso em análise, tratando-se de situação especialíssima, a devolução deverá ocorrer de forma imediata e sem qualquer abatimento, pois caracterizada a responsabilidade da ré no desfazimento contratual. - A atitude da ré de não tomar providências para evitar a aplicação de golpes pelo representante caracteriza sua culpa pela rescisão do contrato e gera ao autor ofensa à sua honra subjetiva, por ter sido ludibriado, razão pela qual deve reparar os danos morais por ele suportados.



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

Em 28.06.2017, durante o julgamento da Reclamação n.16.390/BA, a Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento. Confira-se:


RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 . 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente”

(STJ, Rcl n. 16.390/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.06.2017)


Ocorre que o caso dos autos não tratou de desistência/exclusão de participante consorciado, e sim de rescisão do contrato de consórcio em razão de culpa da própria empresa reclamante, situação completamente diversa, e que torna devida a restituição do importe pago de maneira imediata, inclusive, com o pagamento de indenização por danos morais. A propósito, cito trecho do acordão reclamado (Num. 1675945 - Pág. 78):

 

Em regra, a devolução dos valores investidos somente poderá ocorrer em trinta dias, a partir da última assembleia do grupo, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS. Todavia, no caso em análise, tratando-se de situação especialíssima, a devolução deverá ocorrer de forma imediata e sem qualquer abatimento, pois caracterizada a responsabilidade da ré no desfazimento contratual.


Assim, por inexistência de similitude fática, o precedente do STJ não se aplica ao feito originário, devendo a reclamação ser julgada improcedente.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.ª, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0752655-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Réu

IRACI MARIA DE CARVALHO

Publicação

17/03/2022