Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750250-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0750250-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Fronteiras nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800676-46.2021.8.18.0051) ajuizada pela ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Primeiramente, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, a primeira missão do juízo é a verificação de sua competência para tanto.


No caso dos autos, constata-se, à evidência, a adoção do rito dos juizados especiais cíveis na origem (Id. 6020578). Logo, falece a competência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIALRECURSO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA – REMESSA À TURMA RECURSAL. Nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, os apelos interpostos das sentenças proferidas nos processos dos Juizados Especiais, devem ser direcionados à competente Turma Recursal. Remessa dos autos à Turma Recursal deste Estado para processamento e julgamento do recurso interposto. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005163-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.

2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino, de ofício, a remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.


Dê-se baixa imediata no sistema.


Publique-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750250-52.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750250-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/01/2022