TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006886-83.2015.8.18.0140
APELANTE: KARLA PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: MAURICIO DE AQUINO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC.
2. Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
3. O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
4. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial apontaram para a presença do requisito necessários para concessão da liminar de reintegração de posse, ou seja, a data do esbulho de menos de ano e dia por ocasião da propositura da ação, tendo sido cumprida e deferida, como reconhecido pela própria recorrente.
5. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KARLA PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por KARLA PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO., ora recorrida.
Requer nas razões recursais a suspensão da sentença e a improcedência do pedido de reintegração direcionado em seu nome ao argumento de que já demonstrou não ter interesse no feito, pois não tem a posse e nem encontra-se ocupando o imóvel desde o ano de 2015.
Afirma que há muito tempo não reside neste imóvel desde que celebrou um contrato de compra e venda com o senhor ANTONIO COSMO FERNANDES DOS SANTOS desde então quem reside nesse local é o senhor ANTONIO COSMO FERNANDES DOS SANTOS e não a senhora KARLA PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO neste sentido ação deveria ter sido proposta em nome de Cosmo e não contra a Recorrente.
Sustenta que o senhor ANTONIO COSMO FERNANDES DOS SANTOS já demonstrou o direito de discutir a posse do imóvel que já ocupa há mais de 05 (cinco) anos, imóvel este que construiu com esforços do seu trabalho e sacrifício muitas vezes do pão de cada dia seu e de sua família.
Contrarrazões: Intimado, foi apresentado contrarrazões por MAURICIO DE AQUINO COSTA salientando que em 16/05/2014, ao tomar conhecimento da invasão, tomou as providências cabíveis para a retomada do imóvel, inclusive registrando B.O, fls. 19 e 20.
Afirma que residiu em tal imóvel entre os anos de 2003 até 2014, momento este que teve que se retirar por ocasião de reforma no mesmo, o qual gerava muita poeira, antes da finalização da obra, deparou-se com a invasora no imóvel impedindo sua entrada.
Argumenta que a apelante usou de violência para esbulhar o imóvel visto ter derrubado a cerca de arame que servia de barreira de proteção ao bem.
Narra que a representante legal do real possuidor do imóvel, o apelado, já teve o direito a ocupar o seu bem, visto que em 20/10/2020 foi cumprido o mandado de reintegração de posse, conforme decisão da MM Juíza a Quo, os atuais ocupantes foram retirados juntamente com suas coisas.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia refere-se sobre a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença.
Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC, in verbis:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O instrumento processual adequado para a pretensão de terceiro encontra previsão no art. 674 e seguintes.
Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No mais, percebe-se que a conclusão da magistrada sentenciante veio acompanhada da análise das provas produzidas na instrução processual, sendo importante destacar o seguinte trecho da sentença:
“Ora, a requerida mesmo sendo notificada no ano de 2014 para comparecer a delegacia de polícia da área para esclarecer sobre o suposto crime de esbulho possessório, optou por vender a posse do imóvel durante a tramitação do presente feito, não constando nos autos nenhum documento idôneo que comprovasse sequer indícios mínimos de que tivesse a posse e/ou a propriedade do bem, o que afastaria a presunção de tratar-se de um esbulho.
Destarte, nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a questão, a razão não está com a requerida, ante a ausência de prova de justa posse, razão pela qual caracterizada está sua precariedade, sendo incontroversa a ocorrência do esbulho.
Ademais, restou demonstrado pelos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas, a prática pelo autor, de atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide, e de que teve a sua posse esbulhada. Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." (CC, art. 1.200)”.
O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial apontaram para a presença do requisito necessários para concessão da liminar de reintegração de posse, ou seja, a data do esbulho de menos de ano e dia por ocasião da propositura da ação, tendo sido cumprida e deferida, como reconhecido pela própria recorrente.
As demais argumentações devem ser analisadas em embargos de terceiro propostos pelo interessado, pois, se alterado o imóvel substancialmente deve-se dirimir eventual aquisição por acessão (CC, art. 1.248) que ultrapassa a realização de benfeitorias (CC, art. 96) e verificado ainda se a construção do imóvel sobre o lote objeto da venda foi sem impugnação, nos termos do Código Civil, art. 1.256, parágrafo único e se a construção excede consideravelmente o valor do terreno, nos termos do art. 1.255, parágrafo único do mesmo diploma legal mencionado.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0006886-83.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorKARLA PATRICIA GOMES DO NASCIMENTO
RéuMAURICIO DE AQUINO COSTA
Publicação08/03/2022