TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0751896-34.2021.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0002889-53.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Danilo Figueiredo Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI 13736)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO DO PLEITO DE OITIVA – TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP) – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE REJEITADA – 2 MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
1 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo Figueiredo Silva (id. 3492853 - Pág. 63), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 18/05/2020, id. 3492852 - Pág. 190/193), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3492853 - Pág. 3/6), in verbis:
Conforme Inquérito Policial de nº 003.972/2018- NAZÁRIA-PI, no dia 24 de março de 2018, na localidade Caeiras, zona rural de Nazária-PI, o denunciado DANILO FIGUEIREDO SILVA ceifou a vida de PAULO ROBERTO DOS SANTOS LEITE, por disparos de arma de fogo.
Fora apurado nas investigações que a vítima encontrava-se no quintal da residência do Sr. Dimael Domingos da Silva, juntamente com Antônio Francisco de Sousa e Francisco Oliveira das Chagas, quando o denunciado parou o carro na margem da PI 130 e já chegou discutindo com a vítima, tendo os dois entrado em disputa corporal, oportunidade em que o autor do crime disparo (sic) dois tiros contra a vítima e se evadiu do local de forma fria e calculista.
Verifica-se pelo testemunho de Dimael Domingos da Silva que o acusado teria praticado o crime em razão da existência de uma desavença anterior com um amigo da vítima, de nome João Jorge.
A autoria restou comprovada pelos depimentos (sic) das testemunhas ouvidas durante as investigações, bem como pela própria confissão do acusado, em seu interrogatório. A materialidade restou evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico, de folhas 15.
Restou claro que o homicídio foi praticado por motivo fútil, posto que DANILO FIGUEIREDO ceifou a vida da vítima, em razão de uma desavença anterior com um amigo da referida vítima, não possibilitando qualquer meio de defesa, já que o mesmo chegou armado e travou uma briga corporal sem que Paulo Roberto ao menos soubesse que o denunciado estava armado.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Representante Legal, denuncia à Justiça Criminal: DANILO FIGUEIREDO SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia (em 15/07/2019, id. 3492852 - Pág. 80/82) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3492853 - Pág. 64/69), “a reforma da Decisão que pronunciou o acusado DANILO FIGUEREDO SILVA, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos supra, que seja o acusado absolvido, por ter agido em legítima defesa. Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, que conceda A nulidade dos atos processuais que indeferiram o pedido da defesa para a oitiva da única testemunha ocular dos fatos FRANCISCO OLIVEIRA DAS CHAGAS ou da representante do conselho tutelar da cidade de Nazária/PI, a Sra. ANDRÉA DA SILVA LUZ, que presenciou o depoimento na Delegacia e pode confirmar o que foi dito conforme o relato já anexado aos autos, tudo isso para evitar a condenação de um inocente, só porque o Ministério Público não quis mais ouvi-la em juízo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3492853 - Pág. 98/103), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 3492852 - Pág. 201/202), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3764268 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a absolvição sumária ou (ii) a nulidade do feito.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição em específico.
REJEIÇÃO DE PEDIDO DE OITIVA. A defesa ressente-se quanto à rejeição do pedido de oitiva das testemunhas FRANCISCO OLIVEIRA DAS CHAGAS e ANDRÉA DA SILVA LUZ.
TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). Sucede que a parte deixou de arrolar oportunamente, ditas testemunhas, quando da apresentação da defesa prévia.
Na realidade, arrolou apenas uma testemunha, a Senhora ANA CAROLINA CARNEIRO RODRIGUES.
E, uma vez formulado o rol, a matéria sofre preclusão consumativa.
Como consequência disso, resulta facultado ao juízo acolher (ou não) o pedido formulado extemporaneamente (de oitiva de outras testemunhas).
Observe-se, aliás, que foi o mesmo causídico quem subscreveu as duas peças (defesa prévia e razões recursais).
Então, acaso considerasse de suma importância a oitiva dessas testemunhas, deveria tê-las arrolado em caráter de imprescindibilidade, cautela inobservada na origem.
PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). A propósito, nesse ponto, vale relembrar que a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP6).
NULIDADE (INEXISTENTE). Portanto, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado.
Aliás, sequer existiria (prejuízo), porque tais elementos de convicção ainda poderão ser arrolados na segunda fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium causae).
Assim, rejeito a arguição preliminar.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Na espécie, verifica-se dos autos que a vítima foi alvejada na cabeça, por 02 (dois) disparos de arma de fogo, consoante Laudo Cadavérico: “Exibe dois ferimentos pérfurocontusos não transfixantes cada um com cerca de 0,5cm de diâmetro médio, com bordos invertidos, orlas de contusão e enxugo e zona de tatuagem, sendo um localizado na região frontal e outro localizado na região temporal esquerda” (id. 3492852 - Pág. 17).
RAZÕES DE DIREITO. POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. NÚMERO DE DISPAROS. Considerando, portanto, o potencial lesivo do instrumento (arma de fogo) e a região atingida (cabeça), sabidamente fatais, aliados ao considerável número de disparos (dois), tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição sumária.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Código de Processo Penal. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
0751896-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANILO FIGUEIREDO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2022