Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001074-23.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora/ apelada, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - Os contratos supostamente firmados entre as partes foram devidamente juntados aos autos, sem contudo apresentarem assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC. 3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001074-23.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001074-23.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora/ apelada, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.

2 - Os contratos supostamente firmados entre as partes foram devidamente juntados aos autos, sem contudo apresentarem assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC.

3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

6 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes.

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BONSUCESSO S.A , contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001074-23.2017.8.18.0065) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4747674 - Pág. 70 - 75), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (Id. Num. 4747674 - Pág. 102 - 120), o banco apelante afirma a validade do contrato, a inexistência de atuação a ensejar a condenação em danos morais, tampouco a existência de descontos indevidos a ensejar a repetição do indébito. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com a reforma in totum da sentença.

 

Recurso tempestivo. Preparo recolhido.

 

Ausentes contrarrazões da parte apelada (Id. Num. 4747674 - Pág. 131).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminar

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, refere-se o caso à análise da validade do contrato de empréstimo consignado (Contrato – Id. Num. 4747672 - Pág. 47, posteriormente refinanciado conforme documentos Id. Num. 4747672 - Pág. 51 - 54, Id. Num. 4747672 - Pág. 60 -63, Id. Num. 4747673 - Pág. 5 - 6), supostamente celebrado entre a parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante.

 

A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4747672 - Pág. 26).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/ apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que os contratos supostamente firmados entre as partes foram devidamente juntados aos autos (Contrato – Id. Num. 4747672 - Pág. 47, posteriormente refinanciado conforme documentos Id. Num. 4747672 - Pág. 51 - 54, Id. Num. 4747672 - Pág. 60 -63, Id. Num. 4747673 - Pág. 5 - 6), sem contudo apresentarem assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Quanto à prova idônea do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (v.g, TED), a instituição financeira não juntou comprovante idôneo de transferência do valor supostamente contratado, ou objeto de refinanciamento, o que por certo, revela a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Noutro vértice, por força da nulidade destacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”),

 

Destaque-se que, não há falar em engano justificável por parte do banco ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante. III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, cabendo, no caso em espécie, minoração deste quantum, pois, não condizente com o dano vivenciado pela autora. 4. Recurso conhecido e parcialmente.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para reduzir o valor de indenização fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sentença mantida em seus demais termos.

 

Sem condenação em honorários, uma vez que fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0001074-23.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

28/03/2022