TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001124-59.2014.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001124-59.2014.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Tayse Maria Gonçalves Nascimento (RÉ SOLTA).
Advogada: Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13166)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, TODOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – VETORIAIS DEVIDAMENTE DESVALORADAS – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO DE ACOLHIMENTO – INVIÁVEL – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 A fixação do regime inicial semiaberto obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
4 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
5 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia. Precedentes;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tayse Maria Gonçalves Nascimento (id. 3501920 - Pág. 20), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 09/06/2020; id. 3501919 - Pág. 380/387) que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1712, caput, c/c o art. 713, todos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva), parcialmente reformada em sede de julgamento de Embargos de Declaração (em 04/07/2020; id. 3501919 - Pág. 401/404), “para: a) CONDENAR a ré, TAYZE MARIA GONÇALVES NASCIMENTO, quanto ao delito previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (Estelionato), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré a pagar à vítima a importância de R$ 97.146,55 (noventa e sete mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, correndo os juros de mora, de 1% a.m., desde a citação, e a correção monetária, pelo IPCA, desde 10/09/2013; c) CONDENAR a ré a pagar à vítima a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA, desde esta data, e com juros de mora de 1% a.m., desde 10/09/2013”, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3501919 - Pág. 1/3), a saber:
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, ancorado nos artigos 129, I, da Constituição Federal, 100, do Código Penal e 24 e 41, do CPP, oferecer DENÚNCIA contra TAYSE MARIA GONÇALVES NASCIMENTO, BRASILEIRA, PIAUIENSE, SOLTEIRA, RECPCCIONISTA (sic), NATURAL DE Parnaiba-PI, nascida em 05.03.1986, filha de Inácio da silva Nascimento Filho e de Maria Gonçalves Nascimento, residente e domiciliada em Parnaíba-PI, com endereço à RUA- A, conjunto Aymoré, CASA-25, bairro pindorama, pelos fatos e motivos que passa a expor:
Constam dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 26329/2013, oriundos da Delegacia de Polícia do 1º DP de Parnaíba-PI, que a denunciada acima qualificada cometeu os crimes de ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA, previstos nos artigos 168 e 171, do código penal, tendo como vítima a empresa R.A.LUZ & CIA LTDA, situada à Avenida Chagas Rodrigues nº 883, centro de Parnaíba-Pl, fatos ocorridos nesta cidade de Parnaíba-PI, conforme representação da vítima constante dos autos.
Noticia a peça investigativa, que a denunciada trabalhou na referida empresa e sendo funcionária da inteira confiança da administração, era responsável pela parte financeira da empresa. Ocorre, Excelência, que a denunciada valendo-se dessa condição, passou a apropriar-se indevidamente de quantias que lhes eram confiadas para fazer pagamentos, haja vista, que conforme restou demonstrado no IP, várias contas que a denunciada dizia estarem pagas, na realidade não foram quitadas, POIS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ERAM FORJADOS ocasionando inclusive restrições à empresa nos organismos de proteção ao crédito, some-se a isto o fato da DENUNCIADA TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMOS JUNTO A ENTIDFADES (sic) FUINANCEIRAS (sic), ALÉM DE FAZER COMPRAS PESSOAIS COM O CARTÃO DO MÉDICO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA.
As provas materiais e testemunhais colhidas na investigação, (sic) não deixam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito, o que leva o representante do Ministério Público a requerer a Vossa Excelência, que a presente denúncia seja recebida, a ré seja citada na forma da lei para se ver processar e ser julgada, requerendo finalmente a sua condenação pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 168 e 171 do Código de Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia (em 04/11/2014; id. 3501919 - Pág. 168) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3501920 - Pág. 21/25), “a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato contínuo e absolver TAYZE MARIA GONÇALVES NASCIMENTO com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo in dubio pro reo e/ou reexaminar a dosimetria aplicada para começar o pagamento me (sic) regime aberto concomitante com penas restritivas de direito. Lado outro, que seja reexaminado a condenação por danos morais e materiais, visto que, a apelante é pobre na forma da lei, conforme vai em anexo a carteira de trabalho, bem como seus contra cheques e não tem condições de arcar com valor devido”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3501920 - Pág. 32/39), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que não haja a condenação do pagamento de danos materiais e morais, por não ter sido requerido na denúncia pelo Ministério Público” (id. 3764020 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.5787815).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição da apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, (iii) a alteração do regime, (iv) a substituição por sanções restritivas de direito e (v) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou o delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 71, todos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva).
Com efeito, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo expuseram, de forma uníssona, que a apelante seria a funcionária responsável pelos pagamentos da empresa, detendo inclusive cartões bancários e respectivas senhas. Sucedeu, então, que a empresa passou a sofrer contínuas e sucessivas cobranças, todas relativas a pagamentos aos quais a acusada dizia já terem sido realizados. E, mesmo adotadas medidas fiscalizatórias, ainda assim, ela mantinha a rotina de não devolver alguns dos boletos e seus respectivos comprovantes de pagamento, os quais, posteriormente, também foram objeto de cobrança por inadimplência. Ao final, constatou-se que além de reter consigo as quantias (confiadas à acusada e que seriam destinadas aos pagamentos), ela também contratou um empréstimo em nome da empresa, levantando a quantia em seu próprio favor (e em prejuízo da vítima).
A acusada, em seu turno, negou a materialidade. Em sua autodefesa judicial, transferiu a culpa à vítima, alegando que recebeu do seu chefe um envelope vazio (onde deveria conter a quantia destinada ao pagamento). E, como ele havia viajado, deixou de realizar o pagamento, culminando na desorganização das finanças da empresa.
Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
REDUÇÃO DA PENA (REJEIÇÃO). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem – “superior à espécie, pois se trata da realização de empréstimo em instituição financeira, o que demonstra grande ousadia, tornando sua conduta mais reprovável” (culpabilidade), “uma vez que chegou a falsificar documentos na empreitada criminosa” (circunstâncias do delito) e “em razão de o prejuízo ter ultrapassado dezenas de milhares de reais” (consequências do delito) –, diante do plus de reprovabilidade da conduta, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.
Na segunda fase, a defesa pleiteia tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
Sucede, porém, que a acusada jamais confessou a prática delitiva, devendo então o pleito ser rejeitado. Com efeito, na fase extrajudicial, optou pelo direito de permanecer em silêncio. E, na fase judicial, transferiu a culpa à vítima.
Na terceira fase da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.
Finalmente, a continuidade delitiva deixou de ser impugnada, ao passo que resultou devidamente aplicada.
Dessa forma, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção das vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP4).
4 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). A acusada deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP5) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP6). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, também persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.
5 Da indenização ex delicto.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DECOTE (ACOLHIDO). Finalmente, impõe-se o afastamento da condenação a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021).
Assim, acolho o pleito de decote da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0001124-59.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorTAYZE MARIA GONCALVES NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/02/2022