Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000633-64.2014.8.18.0027


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA E MAJORANTE – ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE INVIÁVEL – DEMAIS PEDIDOS – REGIME ABERTO – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIDOS NA ORIGEM – SURSIS PENAL – INCOMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da qualificadora e da majorante; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000633-64.2014.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000633-64.2014.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000633-64.2014.8.18.0027 (Ação Penal).

Apelante:                       Eduardo Santos de Oliveira (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Eduardo Ferreira Lopes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA E MAJORANTE – ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE INVIÁVEL – DEMAIS PEDIDOS – REGIME ABERTO – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIDOS NA ORIGEM – SURSIS PENAL – INCOMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da qualificadora e da majorante;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Eduardo Santos de Oliveira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Santos de Oliveira (id. 3548480 - Pág. 37), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 20/10/2020; id. 3548479 - Pág. 329/343) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155[2], §1º e §4º, I, do Código Penal (furto majorado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3548479 - Pág. 1/7), a saber:

Consta do Inquérito Policial de nº 1.120/2014, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente, que na madrugada do dia 07 de janeiro deste corrente ano (rectius: 2014), o acusado supramencionado adentrou o estabelecimento comercial de propriedade do Sr. Genilton Alves Rodrigues, A Favorita Lanches, nesta ocasião a lanchonete, que fica localizada no Centro desta urbe (rectius: Corrente/PI), teve sua porta dos fundos arrombada pelo ora Acusado que nesta oportunidade subtraiu uma TV LCO Samsung 32’, um Home Teacher Phillip (sic) com seis caixas de som e 10 litros de whisky.

Em contínuas diligências a autoridade policial conseguiu descobrir a autoria do fato, momento em que alguns policiais militares dirigiram-se até a residência do irmão do Acusado, Sr. Elton, localizada no Povoado Limeiro na zona rural desta cidade, de forma permissiva os policiais adentraram a mencionada residência, encontrando logo em seguida, no quarto onde ficava o Acusado, os objetos que foram subtraídos, conforme a fls. 09 da peça inquisitiva, os objetos recuperados foram a TV e as caixas de som.

Relatam a cunhada e o irmão do ora Acusado que possuem conhecimento de que Eduardo é envolvido em crimes de furto nesta cidade, acrescentam ainda que não sabem informar sobre o paradeiro do Acusado. Ficando clara a nítida intenção do mesmo em se esquivar das consequências do seu ato.

Assim procedendo EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, infringiu o art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, motivo pelo qual o denuncio a Vossa Excelência e requeiro que, após registrado e autuado esta, seja ele citado, para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e que após tal lapso, seja designada audiência de instrução, tudo conforme os arts. 394/405 do Código de Processo Penal, e, ao final, condenado, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo.

 

Recebida a denúncia (em 24/10/2014; id. 3548479 - Pág. 63) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3548480 - Pág. 38/63), “requer o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP. Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) A exclusão das qualificadora (sic) do furto noturno e do rompimento do obstáculo. Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3548480 - Pág. 65/74), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do delito e do comportamento da vítima (id. 3747804 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.6034509).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) o redimensionamento da pena, (iv) sua substituição por sanções restritivas de direito ou (v) suspensão condicional da penal, (vi) a alteração do regime e (vii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da qualificadora e da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. art. 155[3], §1º e §4º, I, do Código Penal (furto majorado qualificado).

Com efeito, os elementos de prova oral colhidos na fase judicial ratificaram seus respectivos depoimentos extrajudiciais, que ora embasaram a narrativa fática exposta na denúncia.

A vítima (Genilton) narrou em juízo que havia trabalhado na lanchonete (sede do delito) até cerca de 2h30min (da madrugada), quando então se recolheu à sua residência. Porém, horas depois, por volta das 5h (da manhã), foi informada de que o estabelecimento comercial havia sido invadido. Chegando ao local, constatou o arrombamento da porta dos fundos e a subtração de aparelhos de televisão e de som, além de garrafas de whisky e de talheres.

O irmão do acusado (Elton) confirmou em juízo que os pertences da vítima, apreendidos em sua residência, teriam sido trazidos pelo acusado.

E, finalmente, o próprio acusado (Eduardo) confessou em juízo a autoria e materialidades delitivas, durante o repouso noturno (majorante), além de esclarecer que, a fim de viabilizar a invasão do imóvel, retirou os pinos das dobradiças da porta, mediante o uso de um alicate (qualificadora).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Dessa forma, torna-se inviável o pleito de incidência do princípio in dubio pro reo.

PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA (INVIÁVEL). DECOTE DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) E DA MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). TESES INVIÁVEIS. A defesa pleiteia ainda (i) a absolvição sob o argumento de que incidiria, na espécie, os princípios da insignificância e da bagatela. Também pleiteia (ii) o decote da qualificadora (rompimento de obstáculo) e da majorante (repouso noturno). Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) a prática delitiva em horário de repouso noturno (entre 2h30min e 5h da manhã); (ii) os bens subtraídos foram avaliados (ainda que indiretamente) em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (iii) a res furtiva foi devolvida, mas não ocorreu por iniciativa voluntária ou arrependimento e sim devido a diligências empreendidas pela autoridade policial, quando o detiveram ainda na posse da res furtiva (por mais de um mês e, portanto, mansa e pacífica).

Acrescente-se, também, que o acusado (iv) responde a outro delito de mesma natureza (tentativa de furto qualificado).

Além disso, a vítima mencionou em juízo que ele (v) destruiu inúmeros materiais de trabalho (por puro vandalismo) e (vi) causou grande desordem dentro do estabelecimento comercial (para além do mero prejuízo financeiro).

Finalmente, (vii) a autoridade policial justificou expressamente a ausência de realização do exame pericial, para fins de constatação do arrombamento, porque haviam desaparecido os vestígios (cf. Relatório policial; id. 3548479 - Pág. 53/57).

RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA (INVIABILIDADE). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL (DESINFLUENTE). QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). LAUDO PERICIAL (EXCEPCIONAL PRESCINDIBILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA). DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS E SITUAÇÃO DE RISCO (PORTA VIOLADA). MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). CRIME DURANTE A MADRUGADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (INCIDÊNCIA). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: o furto praticado mediante escalada e/ou durante o repouso noturno, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância (STJ, AgRg no HC 583905/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/08/2020); A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva (STJ, AgRg no AREsp 1907273/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/10/2021); Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.” (STJ, HC 501072/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.06/06/2019); Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017); Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime (STJ, AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/08/2018); A causa de aumento de pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado (STJ, HC 456927/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.12/03/2019); e “A jurisprudência deste Tribunal Superior ‘tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco’ (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei).” (STJ, AgRg no REsp 1931280/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.09/11/2021).

CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da qualificadora e da majorante.

 

2 Da dosimetria.

REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO). Por outro lado, na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem:valoro negativamente a conduta social do acusado por existir outro processo-crime registrado no Sistema “Themis Web” do TJPI, em tramitação nesta Vara, sendo-lhe imputando a conduta de tentativa de furto qualificado, denotando sua má conduta social”.

ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Com efeito, o registro de que responde a outro processo, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado[4].

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

Na terceira fase, mantenho a única majorante reconhecidado repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), cujas razões de decidir foram detalhadas em tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias , bem como, o computo fixo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).

De consequência, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Demais pedidos.

REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E LIBERDADE. Finalmente, os demais pedidos regime aberto, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade carecem de interesse jurídico, pois foram deferidos na sentença.

SUSPENSÃO DA PENA. E, finalmente, quanto ao pedido de deferimento do sursis penal, torna-se inviável, dada a incompatibilidade com substituição da pena outrora deferida.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Eduardo Santos de Oliveira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Eduardo Santos de Oliveira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

[4]Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.

Detalhes

Processo

0000633-64.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/02/2022