TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000617-88.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000617-88.2020.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: José Fábio do Nascimento Araújo (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA-BASE – PARCIAL REDUÇÃO – AGRAVANTE E MAJORANTE – MANTIDAS – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Fábio do Nascimento Araújo para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Fábio do Nascimento Araújo (id. 3966971 - Pág. 86), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 29/10/2020; id. 4202991 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3966971 - Pág. 26/29), a saber:
Consta no Inquérito Policial nº 1985/200, oriundo da Delegacia Regional de Polícia Civil de Parnaíba-PI, que JOSÉ FÁBIO DO NASCIMENTO ARAÚJO, no dia 20 de abril de 2020, por volta das 22h30min, na Rua Oeste, Bairro Piauí, Parnaíba-PI, foi preso em flagrante delito do crime de Roubo Qualificado Pelo Uso de Arma Branca, pois, fazendo uso de um facão, agrediu violentamente o senhor Francisco Marcos da Silva Conceição e subtraiu da residência deste duas bicicletas, de Francisco Marcos, mais um celular Nokia com carregador, da namorada de Francisco Marcos.
Segundo os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, Francisco Marcos chegou a casa por volta das 22h30min e percebeu que JOSÉ FÁBIO estava armado com um facão e furtando os fios elétricos da casa.
Diante da situação, Francisco Marcos reclamou com JOSÉ FÁBIO e este reagiu e batendo-lhe na cabeça com o facão. Diante das agressões, Francisco Marcos caiu e o denunciado aproveitou para invadir a casa e roubar duas bicicletas e um celular da marca Nokia, estes último (sic) pertencente à namorada de Francisco Marcos. Ressalte-se que por conta das agresões (sic) Francisco teve que ser levado ao hospital pelo SAMU.
Depois de consumado o roubo, a Polícia Militar foi acionada e conseguiu prender JOSÉ FÁBIO em flagrante delito e na posse do facão e do celular.
A materialidade e a autoria delitiva do crime em apreço estão positivadas na prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos das testemunhas (policiais condutores) e da vítima, bem como no termo de apresentação.
Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade, o denunciado encontra-se incluso nas reprimendas do Art. 157, §2º, VII, do Código Penal, por ter subtraído coisa alheia móvel mediante uso de um facão.
Recebida a denúncia (em 18/05/2020; id. 3966970 - Pág. 88/91) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3966971 - Pág. 87/102), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) decote da agravante.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3966971 - Pág. 104/111), refuta parte das teses defensivas e pugna “que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja realizada nova dosimetria da pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 4463410 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id.6034508).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, (ii) a desclassificação delitiva e (iii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, de desclassificação delitiva e de decote da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela confissão judicial (embora qualificada), a qual corrobora a versão extraída dos elementos informativos (sobretudo, da palavra da vítima), colhidos em sede extrajudicial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado).
Com efeito, em que pese, na fase judicial, a vítima não tenha sido ouvida e nem os policiais militares se recordaram dos fatos, o acusado confirmou a autoria das agressões, bem como, da subtração dos pertences da vítima. E, muito embora, ele tenha apresentado uma confissão qualificada, no sentido de que estaria, na verdade, no imóvel vizinho, prestando serviços, por outro lado, a versão excludente carece de verossimilhança, pois deixou de apresentar justifica plausível para o assenhoramento dos bens.
Além disso, mencionou 02 (dois) álibis, os vizinhos da vítima, os quais (segundo a versão autodefensiva) teriam contratado seus serviços de eletricista. Porém, deixou de apresentá-los em juízo, de forma que sua versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório.
ABSOLVIÇÃO (PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI). DECOTE DA MAJORANTE (ARMA BRANCA). TESES DEFENSIVAS (REJEITADAS). Dessa forma, a versão extrajudicial, exposta pela vítima, se sobressai à autodefensiva, confirmando então a narrativa acusatória no sentido de que, na realidade, o acusado tencionava inicialmente furtar seus pertences, porém, enquanto agia, sofreu a intercorrente objeção da vítima (que o flagrou praticando a subtração de cabos de energia), quando então passou a agredi-la na região da cabeça, com golpes de facão (objeto inclusive do Auto de Apreensão; id. 3966970 - Pág. 5). E, somente após abatê-la, logrou subtrair-lhe 02 (duas) bicicletas e 01 (um) aparelho celular, consoante ele mesmo confirmou em juízo. Tanto isso que foi preso em flagrante, ainda na posse da res furtiva. Tais fatos claramente se subsumem ao delito de roubo majorado, de forma que se torna absolutamente inviável o acolhimento das teses de absolvição (princípio in dubio pro reo), de desclassificação delitiva para lesão corporal (ausência de animus furandi) e de decote da majorante (arma branca).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição, de desclassificação delitiva e de decote da majorante.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (05 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências –, 03 (três) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego[3], baixo nível de escolaridade[4], dependência química[5] e alcoolismo[6] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Quanto à personalidade do agente, inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, colhidos seja da prova dos autos, seja em depoimentos ou em interrogatório. Tampouco revela aptidão para sua negativação a simples menção do julgador de que teria mentido e que, por isso, possuiria personalidade dissimulada. Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo, extrajudicialmente ou em sede parlamentar) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias mais básicas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa (em procedimento do júri, como na espécie) e da não auto-incriminação[7] (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)[8]. Ademais, sequer seriam suficientes indicativos de má personalidade que, por definição[9], deve ser aferida ao tempo do delito, sob pena de aplicação do Direito Penal do Inimigo, teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é” e não pelo que “fez”, em plena oposição ao Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento.
Além disso, incorreu em violação ao princípio do ne bis in idem quando da desvaloração dessa e de outras vetoriais, mediante adoção reiterada das legendas: “vive no mundo do crime, com várias condenações por crimes contra o patrimônio, foi solto várias (sic) vezes mediante condições e quebrou todas”.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Finalmente, carece de prova judicializada que ampare a legenda de que “vítima ficou lesionada e amedrontada” (consequências do delito). Aliás, ainda que esses fatores estivessem devidamente comprovados, não alçariam fundamento suficiente.
Isso porque a desvaloração dessa vetorial depende de elementos de convicção aptos a concluir que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente ou por mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pelo acusado.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.
DEMAIS VETORIAIS (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Por outro lado, as demais vetoriais contam com fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial e, portanto, apta à manutenção de cada desvaloração – “três condenações transitada (sic) em julgado” (antecedentes) e “cometeu este crime cumpria pena em regime mais brando” (culpabilidade) –, diante do plus de reprovabilidade da conduta, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.
QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato[10]: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, caput, do CP).
Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal, resultaria na pena-base de 07 (sete) anos e 03 (três) meses, ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.
Como, para 05 (cinco) vetoriais desvaloradas na origem, houve um incremento de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, então, diante da manutenção de 02 (duas) delas, resulta no proporcional incremento de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). DECOTE (REJEITADO). Na fase intermediária, promoveu-se tão somente o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ora objeto de irresignação defensiva.
Porém, o pleito de decote não merece acolhida, pois, diante da presença de mais de uma condenação, todas com trânsito em julgado, revela-se viável o incremento em duas fases da dosimetria, a título de vetorial negativa (primeira fase) e de agravante (segunda), utilizando-se de uma anotação para cada incremento, como observado na origem. Assim, mantenho a agravante, devidamente computada em 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). DECOTE (REJEITADO). QUANTUM MÍNIMO DE AGRAVAMENTO (MANTIDO). Na fase final da dosimetria, mantenho a única majorante reconhecida – da arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), cujas razões de decidir foram detalhadas em tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias –, bem como, o computo mínimo legal, ora de 1/3 (um terço), adotado na origem.
De consequência, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Fábio do Nascimento Araújo para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Fábio do Nascimento Araújo para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
[3]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
[4]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
[5]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
[6]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
[7]A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.” (STJ, HC 334643/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015).
[8]Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Este Superior Tribunal já decidiu ser atípica a conduta de falso testemunho, quando a testemunha, compromissada em juízo, desobriga-se de dizer a verdade, com o fim de evitar sua acusação pela prática de algum crime, tendo em vista os postulados constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação.” (STJ, RHC 66908/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/11/2016).
[9]Neste ponto, alinhando-se à compreensão de que “Personalidade: é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade.” (Fernando Capez, in Curso de direito penal. Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.482).
[10]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0000617-88.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE FABIO DO NASCIMENTO ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2022