TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000569-31.2014.8.18.0067 / Piracuruca – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000569-31.2014.8.18.0067 (Ação Penal).
Apelante: João Godofredo Barreto Neto (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Gerson Henrique da Silva Sousa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRIPLO FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 71, TODOS DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PENA-BASE – PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – ACOLHIMENTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Godofredo Barreto Neto para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Godofredo Barreto Neto (id. 3870956 - Pág. 19), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (em 15/04/2019; id. 3870954 - Pág. 99/105) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, omissa quanto ao regime, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 155[2], §4º, I, c/c o art. 71[3], do Código Penal (furto qualificado, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3870952 - Pág. 1/5), a saber:
Depreende-se das peças de informação que o denunciado praticou o crime de furto qualificado, art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 23 de agosto de 2014, por volta das 05h00min, o denunciado invadiu e furtou três estabelecimentos comerciais, localizados no Mercado Velho do município de Piracuruca.
O denunciado arrombou a porta de entrada do comércio da sra. Maria do Carmo de Carvalho, de lá subtraindo alguns objetos e a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que estava guardada dentro de um birô; dando continuidade à ação delitiva, o denunciado forçou a porta que dá acesso ao comércio do sr. Antônio Laurentino Sobrinho e furtou uma série de objetos e alimentos, como leite, pilhas, pacotes de fumo, shampoo; e, por fim, invadiu o comércio da sra. Antonia Josilene de Sousa Rodrigues, furtando uma caixa de som e R$ 7,00 (sete reais) em moeda.
O vigilante noturno, Marco Antônio Cardoso Carvalho, encontrou o denunciado dentro do comércio do sr. Laurentino Sobrinho, de posse de uma bolsa grande e querendo forçar um portão para sair. Na referida bolsa foram encontrados os objetos furtados.
Foram realizados Exames Periciais constatando o arrombamento dos 03 (três) estabelecimentos comerciais (fls. 04/06).
Auto de Apresentação e apreensão dos objetos e valores em dinheiro subtraídos (fl. 03).
Em seu interrogatório, o denunciado confirma as imputações que lhe são feitas, declarando que, naquela madrugada, após ter usado crack, resolveu invadir o mercado e furtar alguns comércios, visto que estava sem dinheiro. Relata que arrombou as portas dos referidos comércios e saiu fazendo um arrastão do que via pela frente, não se recordando quais eram os objetos furtados, mas que recorda ter pego um dinheiro que achou dentro de um birô em um dos estabelecimentos furtados.
Destarte, restam provadas a materialidade, por meio do laudo de exame pericial para constatação de arrombamento e auto de apresentação e apreensão de objetos e valores, bem como os indícios suficientes de autoria.
Em face do exposto, encontrando-se o denunciado, por sua conduta, incurso na sanção do art. 155, §4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, requer o Ministério Público do Estado do Piauí, seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o devido processo legal, obedecido o rito previsto no art. 394, I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa preliminar, designando-se, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Recebida a denúncia (tacitamente em 14/10/2014; id. 3870952 - Pág. 81) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3870956 - Pág. 22/25), “o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença a fim de que: (a) seja reformada a sentença para valorar como neutras as circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena; (b) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3870956 - Pág. 27/30), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para afastar à circunstância judicial valorada negativamente alusiva aos motivos do crime, mantendo incólumes os demais termos da Sentença hostilizada” (id. 4454768 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.6034507).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 02 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – motivo e consequências circunstâncias dos delitos –, 01 (uma) não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, porque inerente ao tipo genérico, revela-se inidônea a desvaloração dos motivos do delito: “se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
CIRCUNSTÂNCIAS (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Por outro lado, a segunda vetorial – circunstâncias do crime – encontra-se devidamente desvalorada, com suporte na prova judicializada e, inclusive, previsão na denúncia, qual seja: “praticado durante período de repouso noturno, momento em que facilita eventual subtração por não existir circulação de pessoas no local”. Trata-se, aliás, de majorante (repouso noturno) expressamente prevista em lei (art. 155, §1º, do CP), a qual, vale atentar, não foi objeto de incremento na terceira fase da dosimetria, e que, portanto, torna possível o cômputo na primeira fase, sem violação ao princípio do ne bis in idem.
QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO). Na sequência, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato[4], fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, ora também não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes e/ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno cada reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM MÍNIMO (MANTIDO). Finalmente, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ora mantida no mínimo legal de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Assim, acolho em parte o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Godofredo Barreto Neto para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Godofredo Barreto Neto para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
[4]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0000569-31.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorJOÃO GODOFREDO BARRETO NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2022