PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758285-69.2020.8.18.0000
ORIGEM: 7º VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: PAULO HENRIQUE MENDES E OUTROS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade não se encontra demonstrada aos autos impõe-se a absolvição dos apelantes.
2. Os depoimentos prestados configuram-se deficiente na narrativa dos fatos.
3. No caso em apreço, não restou demonstrada as participações dos apelados.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria e materialidade aos denunciados. As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual os acusados foram absolvidos ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu os réus Paulo Henrique Mendes, Leonardo da Silva Fernandes Antunes, Laercio Alves de Sousa, Raianderson Denis Nascimento Santos, Júlio Cesar Vieira Barros, Nicolas Mikael Pereira dos Santos, Talita Lana Araújo e Rafael Alves de Sousa da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, e o réu Francisco Jose Oliveira Costa da prática dos crimes tipificados no art. 36 da Lei n. 11.343/06 e no art. 4º da Lei 1.521/51, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Segundo a denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2017, a Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes DEPRE instaurou o Inquérito Policial n 001.599 para apurar os crimes de Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Associação Para Fins de Tráfico (Artigos 33 e 35, da Lei no 11.343/06), supostamente praticados por PAULO HENRIQUE MENDES- `PINTO" e outros e o réu Francisco José Oliveira Costa da prática dos crimes tipificados no art. 36 da Lei n. 11.343/06 e no art. 4º da Lei 1.521/51, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em suas razões recursais ID 2857477 (fls.1/12), o Ministério Público suscita a seguinte tese basilar: 1) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
O Ministério Público fundamenta no seguinte argumento basilar: 1) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Passa-se, doravante, ao exame, desta tese.
O Ministério Público vindica a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas, requerendo a sua condenação, nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, e do réu Francisco José Oliveira Costa da prática dos crimes tipificados no art. 36 da Lei n. 11.343/06 e no art. 4º da Lei 1.521/51, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ocorre que o exame dos autos, não comprova a prática dos delitos, consta na sentença que:
A materialidade dos crimes evidenciadas pelo Auto de Apreensão e apreensão dos acusados Renilson Diego do Nascimento e Amauri da Cunha Abreu, correspondem a outra Ação Penal nº 0004308-79.2017.818.0140,cabe ressaltar que os acusados foram condenados e que não pode ser considerado a materialidade nesta ação penal, visto que, isto geraria o bis in idem.
Nos autos de Apresentação e Apreensão o apelado Paulo Henrique Mendes: uma balança de precisão; 01 (um) revólver, calibre 38, especial; sacos plásticos e uma mochila. Considerando que não houve apreensão de substância entorpecente, o nacional Paulo Henrique Mendes foi denunciado pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, nos autos do processo n° 0029022-40.2016.818.0140 e os fatos narrados nos processos nº 0006892-22.2017.818.0140 e 0010588-66.2017.818.0140 (processo em análise) são os mesmos, ou seja, Paulo Henrique Mendes foi denunciado duas vezes por haver praticado os crimes previstos nos arts.33 e 35 da lei 11.343/06, quando os fatos foram repetidos, configurando bis in idem nesta ação em análise.
No tocante ao processo n° 0009890-60.2017.818.0140, Robert da Silva Sousa foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, diante disto não pode ser utilizado como prova o auto de apresentação e apreensão nesta ação penal.
A autoria e a materialidade no crime de tráfico, via de regra, não foi suficiente demonstrada ante a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente dos apelados.
Tudo o que há, em tese, são indícios do envolvimento dos apelados com o tráfico de drogas, a partir de investigações conduzidas pela autoridade policial, por meio de interceptações telefônicas, não constituindo elementos suficientes que possam demonstrar a materialidade delitiva.
Trata-se no entanto, de uma repetição de fatos ocorridos, envolvendo ações penais em outros juízos competente.
Consta nos autos que, na época do crime os apelados Raianderson Denis Nascimento Santos, Paulo Henrique Mendes e o Júlio César Vieira Barros também estavam encarcerados, impossibilitando a tese de reiteração do Tráfico.
Quanto a associação, não restou configurado o liame subjetivo entre os agentes com o fim de formar uma associação para fins de praticar os delitos.
Analisando o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que o acusado Francisco José Oliveira Costa, pai do acusado Paulo Henrique Mendes, fazia empréstimos dos seus veículos para o seu filho, nos depoimentos dos acusados Talita Lana e Leonardo da Silva, assim como o depoimento do policial militar Vicente de Paulo Sousa e Silva, não ficou comprovado a autoria do crime, não abrangendo assim o tipo penal previsto no artigo 36 da Lei 11.343/06.
Portanto, as provas acostada nos autos mostram-se frágeis e insuficientes, mantendo assim, a decisão da magistrada a quo.
Em depoimento, MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA, Policial Civil, in verbis:
....Que inicialmente cheguei na DEPRE para trabalhar na prisão do Pinto em flagrante; que a partir daí comecei a ajudar nas investigações; que o Pinto já foi preso em flagrante com drogas e armas; que não tenho informações de como começou; que na prisão em flagrante ele jogou a droga para a casa do vizinho; que quando o Pinto foi preso ele estava em casa com outra pessoa e não lembro o dia; .... que no dia da operação não tinha conhecimento porque ele foi preso... que não participei da abordagem do caminhão do Laércio; que lembro que no dia do caminhão não foi encontrado nada de ilícito; que na abordagem no caminhão encontraram só queijo; que no dia da busca na casa do Laércio estava lá; que encontrei arma no comércio do Laércio; que não lembro se encontrei droga ou arma na posse do Laércio ou do Rafael; que me recordo de ter achado uma arma na região do Lava jato, mas não recordo quem foi preso em flagrante; que não tenho certeza se foi encontrado arma na casa ou no comércio do Laércio e do Rafael; que não tenho como esclarecer quem fez o que na operação; que fui um colaborador da operação e peguei a operação já no fim; que participei da prisão do Pinto e do Júnior..."
Em depoimento, JULIMAR ALVES DE ALMEIDA, Policial Civil, in verbis:
....Que a operação surgiu de denúncias de populares de que na Região da Vila Lucy e parte da Região da Cavalaria da Polícia Militar existia venda de drogas, homicídios e roubos; que cada um tinha sua função na associação criminosa; que todos participavam da venda de entorpecentes;.... que só fiz parte de uma equipe; que minha equipe foi coordenada pelo Zanata; que em relação ao Pinto, tudo partiu dele; que foi do monitoramento do Pinto
que chegamos ao demais; que a captação dos números surgiu da prisão de um rapaz pela Delegacia de Homicídios; que fui informado pelos policiais da Homicídios que na hora da prisão dessa pessoa ela só falava para ligarem para o Pinto; que seria o Pinto que iria pagar o Advogado dessa pessoa; que em relação ao Raianderson, fora os homicídios que ele era investigado, percebemos uma ligação muito forte dele com o Pinto; que não lembro de áudio do Raianderson falando de droga; que lembro da participação do Raianderson na fuga da Penitenciária; que em relação ao Nicolas, não lembro dele; que em relação ao Julinho, teve denúncia de que uma das casas que o Julinho alugava na Vila Lucy seria um ponto de guarda de drogas e transporte de drogas na madrugada; que em relação ao Júnior, só pode falar do contato dele com o filho dele, Pinto; que pelo monitoramento, os carros utilizados pelo Pinto e repassados pelo pai dele foram o Gol e o Golf; que não existe na denúncia e nem nas interceptações nenhum réu dizendo que era bancado,
sustentado pelo Júnior; que em relação ao Leonardo, além de trabalhar com o Júnior, ele tinha um contato com a Talita; que nos áudios apareceu umas viagens que falavam de drogas; que o Leonardo seria um braço direito do Júnior; que nas conversas com a Talita, o Leonardo falava para a Talita colar no Júnior; que tem um áudio que uma pessoa briga com o Leonardo porque ele teria utilizado o caminhão com drogas; que não tenho como afirmar que o Leonardo fazia o transporte de drogas nos caminhões; que não acompanhei a prisão do Leonardo; que não participei da busca na casa da Talita; que quando do cumprimento do mandado de busca na casa da Talita ela não estava e a mesma se dirigiu até o 4º DP; ...
Em depoimento, HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, in verbis:
....Que não participei efetivamente da operação; que o Júnior seria pai do Pinto; que o Júnior faria o financiamento do tráfico, pela questão de carros; que o Júnior foi na Delegacia e foi dado cumprimento ao mandado de prisão dele; que ele foi levado na loja dele e na busca no Escritório dele foi achado uma pistola; que as investigações iniciaram-se com o Pinto; que pouco posso acrescentar em relação ao Laércio e o Rafael; que todos os réus tinham sua função; que o núcleo da operação era o Pinto; que não sei explicar em relação a Talita; que com o Robson foi encontrado droga; que minha equipe era a do Delegado Tales; que o Pinto já era uma pessoa conhecida da DEPRE; que a operação iniciou-se com o Pinto e no desenrolar da operação, deu para perceber através de diálogos que ele seria o núcleo central da operação; ... que foi encontrado droga com o Robson; que o Júnior foi até a Delegacia e foi dado cumprimento ao mandado de prisão em desfavor dele e ele foi levado ao Escritório dele e foi achado uma arma de fogo; que não sei se o Júnior teve problema com o Delegado Tales; que sabíamos que o Júnior era o Pai do Pinto; que dentro da operação, o Delegado chegou ao ponto de achar que o Júnior financiava o tráfico; que na operação foi observado que o Júnior emprestava os dois veículos para o Pinto, o Gol e o Golf; que não tenho conhecimento de pessoas que tenham informado que o Júnior bancava o Tráfico; que só sabia que o Leonardo fazia parte da operação..."
A acusada, TALITA LANA ARAÚJO, in verbis:
...Que não sou esposa de nenhum dos réus; que os fatos não são verdadeiros; que sobre os fatos não sei porque estou presa; que quando invadiram minha casa deixaram um recardo para eu me dirigir a Delegacia do Parque Piauí porque eu tinha matada uma mulher atropelada; que não sabia o que estava acontecendo; que o Delegado já foi pedindo a chave do meu carro; que chegaram os policiais da DEPRE que me informaram que eu estava presa por tráfico internacional de carros; que disse que não sabia o que eles estavam falando; que disse que não conhecia os réus, mas apenas o Júnior; que informei que comprei uma motocicleta com o Júnior; que disse que não mexia com tráfico de drogas; que disse que não sabia do envolvimento do Júnior com tráfico de drogas; que o carro que eu estava era de um cliente; que embarcaria o carro para São Paulo; que disse que não mexia com carro roubado; que o Menandro disse que tinha gravação do meu envolvimento com carro roubado; que o Delegado Fernando disse que se fosse por ele me soltaria; que fui para a Central por roubo de carro; que na Penitenciária fui informada que estava presa por envolvimento com tráfico de drogas; que estou presa de bucha; que não tenho envolvimento com o tráfico; que o Júnior não tem envolvimento com tráfico; que o Júnior sempre me emprestava dinheiro para pagar os fretes; que conheço o Júnior desde 2016; que tenho amizade com o Leonardo; que um dia sujei meu nome e o Leonardo me levou para o Júnior para comprar uma moto; que devolvi a moto para o Júnior; que não tenho conhecimento do Júnior no mundo do crime; que a moto ficava no nome do Júnior até terminar de pagar as prestações; que não conheço o Leonardo e o Júnior no mundo do tráfico; que não tenho conhecimento quem tinha envolvimento com o tráfico; que só conheço o Leonardo, o Júnior e o Pinto; que só vi o Pinto umas duas ou três vezes no Escritório do Júnior; que nunca usei drogas; que minha droga é só cigarro; que trabalho como Chapa; que trabalho com carro batido também; que faço esse trabalho há 10 anos; que nunca mexi com carro roubado; que nunca fui presa ou processada; que não tenho envolvimento com o tráfico; que precisei dos R$ 300,00 reais para receber um carro que vinha de Goiânia; que pedi para o Leonardo o dinheiro e o Leonardo falou com o Júnior; que realmente estava pegando dinheiro emprestado e não tinha nada a ver com droga; que meu celular estava fazendo um chiado; que o Leonardo disse que meu celular estava sendo rastreado e que era para eu falar menos no celular; que nunca vi o Leonardo e o Júnior com envolvimento com droga; que já vi o Pinto no Escritório do Júnior; que não tenho conhecimento do Pinto usando os carros do Júnior; que uma vez cheguei no escritório do Júnior e ele me disse que estava triste por causa de um familiar que estava lhe dando dor de cabeça; que estudei até a 3ª Série; que não tenho habilitação; que nunca mexi com tráfico; que quando cheguei em casa, ela estava toda bagunçada;
O acusado, PAULO HENRIQUE MENDES, em audiência, in verbis:
...Que não pratiquei os crimes; que já estava preso quando esse mandado de prisão preventiva foi expedido; que já fui condenado juntamente com o Renan; que o Delegado disse que eu sou um grande traficante; que fui réu confesso no outro processo; que estou doente; que nem estava com o Renilson e o Amauri quando da apreensão dessa droga; que essa residência não é minha; que morava na Rua Ceará, próximo ao Postinho; que só a moto foi pega comigo quando eu fui sentenciado; que estou correndo o risco de ser sentenciado pela mesma coisa; que meu pai não é bandido; que meu pai é um homem honesto; que nunca vi o Robert; que não conheço o Vanderson Andrade Lima; que não tenho conhecimento da pistola; que meu pai não tem envolvimento com tráfico de drogas e sempre me dizia que era para eu sair desse mundo; que hoje não uso mais drogas; que usava maconha e cocaína; que não estou mais usando drogas; que pegava carros do meu pai para levar meus filhos e minha mãe no médico; que já peguei o Golf e o Gol do meu pai; que meu pai não me dava apoio; que meu pai nunca financiou o tráfico; que meu pai sempre foi muito rígido; que meu pai não é usuário de drogas; que meu pai dizia para eu sair dessa vida; que minha esposa não é usuária e nunca me apoiou no tráfico; que estava com pouco tempo vendendo drogas; que trabalhava na CCR Alimentos e ganhava um salário-mínimo; que já trabalhei como gesseiro em São Paulo; que passei 01 (um) ano em São Paulo; que conheci meu pai com 13 anos; que minha mãe estava doente e entrei para essa vida; que não conheço a Talita, nem o Rafael; que o Leonardo trabalha com meu pai; que não tenho muito contato com o Leonardo; que conheço o Raianderson do Bairro e ele estudou junto comigo, mas não troco mensagens com ele; que conheço o Julinho a pouco tempo e ele estava morando lá no Bairro; que estudei com o Nícolas...
O acusado, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA COSTA, in verbis:
...Que não pratiquei esses crimes; que os fatos não são verdadeiros; que emprestava os carros para o Pinto em casos de urgência para ele levar a mãe dele para o médico; que a moto que ele andava quando foi preso foi apreendida e começaram a surgir multas; que fui na DEPRE para informar das multas para o Delegado Tales; que o Delegado Tales veio para cima de mim; que fui na Corregedoria denunciá-lo; que a Delegado Marcela, da Corregedoria, ligou para ele e passou mais de uma hora conversando com ele; que a Delegada Marcela me convenceu a não dar queixa dele; que depois disso apareceu um mandado de prisão contra mim; que a droga apreendida com o Robson falavam que era minha; que me acusaram de vários crimes; que soube que o Leonardo foi preso e que existia um mandado de prisão para mim; que nunca usei droga; que quando cheguei na Delegacia um agente me informou desse mandado de prisão; que entreguei a arma que estava no meu escritório; que o Tales mandou quebrar a porta do meu escritório para me dar prejuízo; que toda hora ele falava que eu tinha denunciado ele; que o Tales estava com raiva de mim porque eu tinha denunciado ele; que tinha uma pistola na minha gaveta; que comprei a arma porque lá estava tendo muito assalto; que não tenho porte ou registro da arma; que não andava com arma; que o Delegado perguntou dos carros dos meus clientes; que mostrei os contratos dos meus clientes; que ele levou os contratos dos meus clientes; que faço corretagem de carros; que ele não quis levar o meu carro, mas apenas os dos meus clientes; que meu escritório é no Piauí Center Modas; que compro e vendo veículos desde 2013; que nunca tive problema com carro roubado; que também presto serviço de mecânico; que o Júnior Macumbeiro chegou a pagar o carro; que recebeu R$ 9.000,00 (nove mil) do Júnior Macumbeiro; que nunca vivi de agiotagem; que primeiro vendi uma moto para a Talita; que emprestei meu cartão de crédito para a Talita; que ela ficou me devendo umas compras no cartão de crédito; que o que impediu a Talita de me pagar foi a prisão dela; que não sabia da vida pregressa da Talita; que só via a Talita trabalhando; que sabia que o Pinto mexia com drogas; que dava conselho e brigava com o Pinto; que já tentei levar o Pinto para morar comigo; que sustentava o Pinto; que o Pinto era um traficante que não tinha nada, era um miserável; que o advogado do Pinto me ligou pedindo dinheiro e eu disse que não pagava advogado para ele; que a minha prisão foi porque eu fiz a denúncia do Delegado; que fizeram uma injustiça comigo; que não tenho envolvimento com nada; que sou Bacharel em Direito; que emprestei dinheiro para a Talita."
O acusado, LEONARDO DA SILVA FERNANDES ANTUNES, in verbis:
...Que os fatos não são verdadeiros; que nunca tive envolvimento com tráfico; que acredito que fui preso por causa da minha ligação com o Júnior e por causa das investigações em relação ao filho dele; que não tenho ligação com o filho dele; que o Júnior dizia que o filho dele mexia com coisa errada e ele não apoiava; que antes da nossa prisão, o Júnior estava intrigado com o filho dele porque não aceitava essas coisas; que trabalhava com o Júnior; que trabalhava na parte administrativa da empresa, dos carros, pagava boletos e ia ao Cartório; que conhecia a Talita; que o Júnior financiou uma moto para a Talita e emprestava o cartão; que levei a Talita para o Júnior; que o único vínculo da Talita com o Júnior eram negócios; que a Talita não era usuária; que não sou usuário; que o Júnior não era usuário de drogas; que tenho muitos negócios com a Talita; que o Júnior não fazia transação com carro roubado; que tudo do Júnior era transparante; que o Júnior não era agiota; que o Júnior trabalhava com corretagem de carros e motos; que apenas tirava vale; que não via pessoas pegando dinheiro a juros; que o Júnior não emprestava dinheiro a juros; que conhecia o Pinto porque ele andava no escritório; que o Pinto pegava os carros do pai para levar a mãe e os filhos para o hospital; que as vezes era o motorista porque o Júnior não queria emprestar os carros para o filho; que o Júnior chamava atenção do Pinto por causa das coisas erradas que ele fazia; que o Júnior falava muito que não queria que o filho dele andasse por esse caminho; que o Júnior prezava pelo nome dele; que fui avalista da moto da Talita; que nos áudios estava fazendo a cobrança das notas promissórias para a Talita; que apenas tinha um contato formal com o Pinto; que inclusive já fui pegar um carro na casa do Pinto porque ele pegou o carro sem autorização do Júnior; que não sou usuário nem traficante de drogas; que estudei com o Nicolas no Dirceu; que estou preso porque trabalhava com o Júnior; que o Júnior não aceitava mexer com coisa errada; que a Talita trabalha como chapa de Cegonha; que conheci a Talita em 2015; que não ouvi cometário do envolvimento da Talita com o tráfico de drogas; que meu pai conhece a família dela..."
O acusado, LAÉRCIO ALVES DE SOUSA,em audiência, in verbis:
...Que as acusações não são verdadeiras; que nunca fui preso ou processado; que estava saindo de casa quando fui preso; que fui preso às 11:00 horas; que foi um mandado de prisão; que não foi apreendido droga, arma e nem balança comigo; que foi apreendido R$ 350,00 reais e dois cheques que eram do meu irmão; que foram apreendidos 03 (três) celulares; que ajudo meu irmão a vender queijo; que vendo água mineral; que não sou usuário de drogas; que o Rafael não é usuário de drogas; que não conheço o Paulo Henrique, nem o Júnior, nem o Raianderson, nem o Julim, nem a Talita, nem o Nicolas; que só conheço meu irmão nessa operação; que nunca o Rafael aproveitou das viagens para trazer drogas no meio dos queijos e das gomas; que não foi encontrado droga nem comigo nem com o Rafael; que não foi encontrado balança de precisão comigo; que a Polícia já descarregou o caminhão procurando droga; que nunca foi encontrado nada comigo nem com o Rafael; que todos os objetos apreendidos comigo foram devolvidos no mesmo dia da minha prisão; que viajava para a Bahia para pegar coco verde; que não conheço a Talita;que já fui preso depois dos outros...”
O acusado, RAFAEL ALVES DE SOUSA, em audiência, in verbis:
..Que os fatos não são verdadeiros; que não sou usuário de drogas; que já usei arrebite; que não sei porque fui preso; que vendo queijo e coco verde; que vendia sal boiadeiro no Maranhão; que meu caminhão já foi interceptado na Avenida Maranhão e não acharam droga; que levei uma multa em face do caminhão não ser frigorífero; que eles fizeram busca na minha casa, quebraram a casa e nada foi encontrado; que nada relacionado a drogas foi encontrado; que no dia da minha prisão estava junto com meu irmão; que estava com R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, dois cheques e celulares; que no mesmo dia tudo foi devolvido; que não me associei com nenhum dos réus para traficância; que não conheço ninguém dessa operação, com exceção do meu irmão; que o Menandro esteve na minha casa e achou goma...
O acusado, RAIANDERSON DENIS NASCIMENTO SANTOS, em audiência, in verbis:
...Que fui preso por um auxílio de fuga; que continuo preso até hoje; que meu celular não foi apreendido quando fui preso; que não tenho conhecimento se alguém ficou usando meu celular após minha prisão; que fui preso por auxílio de fuga na Irmão Guido; que já fui preso por homicídio em 12/01/2015; que no período dessa operação já estava preso; que fui preso dois dias depois da instauração desse inquérito; que como posso ter envolvimento com isso se já me encontrava há dois anos recolhido; que meu apelido é Pepeu do Grau; que o celular 9517-1537 era meu; que fui preso no dia 25/02/2017 por auxílio de fuga; que não me recordo dessa ligação; que nunca fui preso em flagrante com nenhuma cabeça de droga; que sou usuário de maconha há 05 (cinco) anos; que ainda sou viciado; que tenho outros processos; que o Júlio César estava comigo na fuga; que eu e o Julim estávamos monitorados; que estava em um terreno baldio consumindo drogas com o Julim, quando chegou um rapaz perguntando se agente tinha isqueiro; que ele passou a usar droga do nosso lado; que ele falou que tinha um colega que estava dando 50g de maconha para quem furasse o muro da Irmão Guido; que ele disse que era só para furar e ir embora; que pela abstinência da droga fiz isso; que nas minhas prisões nunca fui pego com nenhum tipo de coisa ilícita; que fui no aniversário do filho do Pinto; que já estudei com o Pinto; que depois que saí da prisão só fui ao aniversário do filho do Pinto; que uma vez liguei para o Pinto na época do aniversário do filho dele; que no dia que furei o muro da Irmão Guido, não estava com celular; que no lugar que usava drogas, emprestava o celular para outros usuários do local; que tive conhecimento do envolvimento do Pinto com drogas após minha prisão; que já estudei com o Pinto; que não conheço o pai do Pinto; que conheço o Júlio; que o Júlio é usuário de drogas; que estudei até o Ensino Médio; que sou Serralheiro; que fumava maconha com o Júlio; que minha ligação com o Pinto foi pouca; que não conheço o Francisco José; que minha esposa foi para Manaus...
O acusado, JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS, em audiência, in verbis:
...Que fui preso no dia 25/02/2017, junto com o Raianderson; que nesse dia eu e o Raianderson quebramos o muro da Irmão Guido, por auxílio a fuga; que fui condenado a 05 (cinco) anos; que já tinha sido processado pelo art. 157; que também já fui preso duas vezes por porte de arma; que conheço o Pinto de jogar videogame e jogar bola; que não usava drogas; que não conheço o Francisco José; que não conheço o Leonardo; que conheço o Raianderson e tenho amizade com ele; que o Raianderson que cavou o buraco comigo; que não recebi dinheiro para cavar o buraco no muro; que queria dar fuga ao Tico, que já morreu; que não conheço o Laércio, nem o Rafael, nem a Talita e nem o Nicolas; que não me associei ao Pinto para praticar tráfico de drogas; que já estava preso quando chegou essa prisão; que quando fui preso na fuga, meu celular ficou com minha ex esposa e ela não tem mais; que quando recebi essa denúncia achei que era perseguição da polícia; que não sou santo; que não mexo com droga; que não faço entrega de droga para o Pinto; que quem é traficante tem dinheiro, mas eu não tenho...”
O Ministério Público sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado.
Porém, o que comprova aos autos é que os depoimentos prestados se configuram deficiente na narrativa dos fatos.
Portanto, os depoimentos supracitados não são suficientes para que o apelante seja condenado pelo crime de Tráfico de Drogas.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
2. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado o deixou transcorrer in albis.
3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada [...] para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias" (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.
5. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
6. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa. Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro. E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado. As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art.
386, VII, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0083200-22.2018.8.26.0050).
(AgRg no AREsp 1807554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
(AgRg no AREsp 1817305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga ¿dispensada¿ da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento
Logo, não prospera a alegação da presença de prova apta a ensejar a condenação do Apelados quanto ao crime de Tráfico de Drogas, associação ao tráfico, Financiamento ao tráfico e agiotagem devendo ser mantida a absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/06/2022
0758285-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuTALITA LANA ARAUJO
Publicação03/06/2022