TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-80.2018.8.18.0072
APELANTE: AMIRALICE CARVALHO PORTELA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.
02. Não há direito adquirido da apelante ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário.
03. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Mantenho os honorários fixados na sentença com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Amiralice Carvalho Portela de Sousa, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Pedro-PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço c/c Tutela de Evidência, proposta contra o Estado do Piauí.
Na inicial, a autora, ora apelante, sustenta ser servidora pública estadual inativa do Estado do Piauí vinculada à Secretaria de Educação (SEDUC) e, por esse motivo, faz jus ao recebimento de gratificação adicional (rubrica 104), em valor atualizado, já que o mesmo não está sendo calculado com base no vencimento básico, como deveria ser. Sustenta que os valores pagos a título de gratificação adicional estão sendo pagos em percentuais abaixo do determinado por lei. Por isso, requerem, judicialmente, correção e recebimento dos valores retroativos; concessão da tutela jurisdicional de evidência; condenação em honorários e justiça gratuita (ID n. 4291244). Juntaram documentos.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de evidência, pois a inicial não cumpriu o requisito do art. 311, IV, CPC/15 (ID n. 4291253).
Em contestação, o Estado Piauí arguiu, no mérito: i) a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo; ii) inexistência de direito adquirido a regime-gratificação adicional por tempo de serviço; iii) que a LC 33/03 desvinculou o percentual do adicional requerido do vencimento básico garantindo-se tão somente a irredutibilidade de vencimentos; iv) inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer total improcedência da ação, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. (ID n. 4291255). Juntou documento (ID n. 4291256).
A autora apresentou réplica à contestação, sustentando: i) inexistência de prescrição do fundo de direito – prestação de trato sucessivo; ii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; iii) gratuidade da justiça. Por fim, requer total procedência da ação, condenando o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os (ID n. 4291260).
Através da sentença de ID n. 4291262, foram rejeitadas, parcialmente, as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e julgados improcedentes os pedidos da inicial. A autora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais) suspensos nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID n. 4291262).
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação alegando, que: i) a LC 33/03 garante que os valores a título de adicional que já eram percebidos na época de publicação desta lei continuam a ser pagos sem redução; ii) Os ats. 1º e 2° da LC 33/03 não extinguiu, mas tão somente desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento; iii) o fato do adicional requerido não estar sendo pago com vinculação ao vencimento básico configura redução salarial; iv) a percepção ao adicional sem redução é garantida pelo direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Por fim, requereu o provimento ao recurso e consequente reforma da sentença para que seja implementado na remuneração da apelante o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base atual, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, de forma retroativa, além da concessão/manutenção da justiça gratuita (ID n. 4291715).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou as contrarrazões, arguindo: i) a prescrição do fundo de direito pelo direito ter tido início com a data de publicação da LC 33/03 e, subsidiariamente, a prescrição das prestações de trato sucessivo; ii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, tese já firmada pelo STF; iii) devido a vedação de vinculação do percentual ao vencimento básico trazido pela LC 33/03, mantido o valor já percebido na época de publicação da lei, não há o que se falar em redução salarial; iv) foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos, visto que esta protege apenas o valor nominal total da remuneração e não houve redução das verbas que a compõem e v) inexiste qualquer dano indenizável, logo, a responsabilização do Estado é insubsistente. Requer o não provimento do recurso, pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios (ID n. 4291717).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4812893).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando dispensado o recolhimento de custas. Também o recurso é tempestivo (ID n. 4291716).
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
Preliminar
Preliminarmente, convém esclarecer a questão levantada em contrarrazões sobre a prescrição do fundo de direito. O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
Lado outro, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.
Passo à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia versa sobre a possibilidade da apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alegam, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.
Entendo, também, que não há direito adquirido da apelante ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
Mas, frise-se que, o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentando pela apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.
De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os apelantes percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.
Dispositivo
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Mantenho os honorários fixados na sentença com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Mantenho os honorários fixados na sentença com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no art. 98, §3º, CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800547-80.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorAMIRALICE CARVALHO PORTELA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022