Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0800808-59.2020.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800808-59.2020.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, NAIRA RAQUEL PEREIRA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 135 - A DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO



Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), nos autos do processo nº 0800808-59.2020.8.18.0077.

Consultando sistema PJE percebo que há agravo de instrumento (AI nº0756912-03.2020.8.18.0000) anteriormente distribuído oriundo do mesmo processo de origem (processo. Nº 0800808-59.2020.8.18.0077).

Diz o novo Código de Processo Civil:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:



Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

 

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - grifou-se.



Ademais, embora tecnicamente o reexame necessário não seja recurso, a sua finalidade e efeitos (revisitar a correção da decisão proferida e, se for o caso, reformá-la), tornam plenamente aplicável a prevenção, por interpretação sistemática, sob pena de incoerência no sistema processual vigente.

Desse modo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0756912-03.2020.8.18.0000 fora distribuído ao eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto em 05/10/2020 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE) e o reexame necessário em comento (autos0800808-59.2020.8.18.0077) distribuído à minha relatoria em 24/08/2021 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE), resta evidente que o eminente Des. Fernando Lopes e Silva Neto é o prevento para processar e julgar ambos o presente reexame necessário (art. 930, CPC/2015).

Outrossim, tendo-se em vista que o Des. Fernando Lopes e Silva Neto é o atual Corregedor-Geral da Justiça, os autos devem ser remetidos àquele que o sucedeu no mencionado órgão fracionário, qual seja, o Des. Hilo de Almeida Sousa, atual relator do AI nº 0756912-03.2020.8.18.0000

Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800808-59.2020.8.18.0077 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800808-59.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Publicação

20/01/2022