Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800915-44.2020.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS NÃO APRESENTADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-44.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-44.2020.8.18.0032

APELANTE: MARIA JOSE GERONIMO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS NÃO APRESENTADOSNÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSÉ GERÔNIMO MARQUES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800915-44.2020.8.18.0032/ Vara Única da Comarca de Picos/PI), ajuizada por MARIA JOSÉ GERÔNIMO MARQUES DE SOUSA contra o banco em epígrafe.

Ingressou a autora com a ação (ID 4822430, p. 01/21) alegando ser analfabeta e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 4822449, p. 01/15), alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, deixou de colacionar os contratos aos autos, bem como comprovante de transferência de valores.

Por sentença (ID 4822599, p. 01/05), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando nulo os contratos, condenando a parte ré a pagar danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) e a restituição em dobro do valor descontado em conta da parte autora.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 4822603, p. 01/21), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, firmou que os contratos firmado oram realizados digitalmente, por meio de cartão/senha/biometria pessoal, e, ainda, ratificou os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora contrarrazoou (ID 4822617, p. 01/09), requendo o improvimento do recurso.

A parte autora também apresentou Apelação (ID 4822610, p. 01/06), requerendo o aumento do quantum indenizatório em montante não inferior a vinte mil reais (R$ 20.000,00).

Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões (ID 4822614, p. 01/13) pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 5022339, p. 01).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Primeiramente, passemos à análise da preliminar apontada.

 

Falta de Interesse de Agir

 

O banco apelante argumenta a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela recorrida não atendida pelo recorrente.

Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Evidenciado o interesse da parte em acionar o Poder Judiciário, como forma de proteção ao seu direito, a exigência para que o postulante comprove requerimento administrativo revela violação ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Logo, é prescindível prévio requerimento administrativo.

Não acolho a preliminar suscitada.

 

Mérito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

O banco afirma que o suposto contrato foi celebrado digitalmente, através de cartão, senha ou biometria pessoal da parte autora, entretanto não fez a juntada nem da comprovação de transferência de valor.

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco apelante à parte autora/apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO interposta pelo banco e pelo PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO interposta pela autora, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar o aumento do quantum indenizatório referente aos danos morais suportados para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00). (Destaques nossos)

 

Majoro os honorários advocatícios de quinze cento (15%) para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800915-44.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE GERONIMO MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2022