TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000487-68.2016.8.18.0054
APELANTE: JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 10.931/04 modificou o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/67, de modo que, para a purgação da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, que tenham sido celebrados a partir da sua entrada em vigor, devem ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
2. Nenhum reproche merece a decisão que, a despeito da intenção do devedor em pagar as parcelas vencidas cobradas na ação de busca e apreensão, indefere o pedido, tomando por supedâneo a lei que exige também o pagamento das parcelas vincendas, a fim de que se possa purgar a mora.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000487-68.2016.8.18.0054
Origem:
APELANTE: JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLAYD CORTEZ SILVA - PI3449-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor do apelado, do domínio e posse plena e exclusiva do bem mencionado na exordial. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, após a efetivação da busca e apreensão do bem, pedira para pagar o valor cobrado, a fim de purgar a mora. Aduz que o valor cuidaria apenas das parcelas vencidas e que o pedido só fora analisado depois da atualização, pelo apelado, das parcelas vencidas e vincendas, sem, contudo, atualizar-se o valor da causa, o que o prejudicara.
Requer, portanto, que lhe seja permitido purgar a mora, nos termos em que pedira na primeira instância, com a consequente restituição do bem e continuidade do contrato. Clama, enfim, pela reforma da sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a intenção do apelante, no sentido de pagar apenas as parcelas vencidas e assim purgar a mora, recuperando a posse do bem e pondo termo à lide, desmerece amparo. Tem-se em exame, portanto, recurso obviamente inócuo.
Com efeito, o pedido esbarra, intransponivelmente, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Este dispositivo, enfim, prevê de modo inequívoco e sem deixar margem a outro entendimento, que a purgação da mora só será possível com o pagamento integral do débito, inclusive, para que o bem seja restituído ao devedor fiduciário.
Daí, certamente, o motivo pelo qual temos nos tribunais pátrios vários precedentes como estes, verbis:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - NECESSIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Com a superveniência da Lei nº 10.931/04, o Decreto-Lei nº 911/67 teve seu art. 3º reformado, determinando, para os contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrados a partir da sua entrada em vigor, que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial se houve o pagamento de pouco mais de metade das parcelas do contrato de financiamento. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10241160026324001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA OCORRE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. Segundo recente entendimento consolidado pelo Egrégio STJ nos autos do REsp 1.418.593-MS, o DL 911-69 não mais possibilita a purgação da mora pelo pagamento apenas pelas parcelas vencidas, sendo necessário também o pagamento das vincendas. Em sede de ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 01729066520158090156, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/2018).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, devendo-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, os quais, entretanto, devem permanecer com a exigência suspensa.
Teresina, 22/06/2022
0000487-68.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/06/2022