Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000487-68.2016.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.931/04 modificou o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/67, de modo que, para a purgação da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, que tenham sido celebrados a partir da sua entrada em vigor, devem ser pagas as parcelas vencidas e vincendas. 2. Nenhum reproche merece a decisão que, a despeito da intenção do devedor em pagar as parcelas vencidas cobradas na ação de busca e apreensão, indefere o pedido, tomando por supedâneo a lei que exige também o pagamento das parcelas vincendas, a fim de que se possa purgar a mora. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000487-68.2016.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000487-68.2016.8.18.0054

APELANTE: JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.



1. A Lei nº 10.931/04 modificou o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/67, de modo que, para a purgação da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, que tenham sido celebrados a partir da sua entrada em vigor, devem ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.

2. Nenhum reproche merece a decisão que, a despeito da intenção do devedor em pagar as parcelas vencidas cobradas na ação de busca e apreensão, indefere o pedido, tomando por supedâneo a lei que exige também o pagamento das parcelas vincendas, a fim de que se possa purgar a mora.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000487-68.2016.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLAYD CORTEZ SILVA - PI3449-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor do apelado, do domínio e posse plena e exclusiva do bem mencionado na exordial. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, após a efetivação da busca e apreensão do bem, pedira para pagar o valor cobrado, a fim de purgar a mora. Aduz que o valor cuidaria apenas das parcelas vencidas e que o pedido só fora analisado depois da atualização, pelo apelado, das parcelas vencidas e vincendas, sem, contudo, atualizar-se o valor da causa, o que o prejudicara.

Requer, portanto, que lhe seja permitido purgar a mora, nos termos em que pedira na primeira instância, com a consequente restituição do bem e continuidade do contrato. Clama, enfim, pela reforma da sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão.

A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a intenção do apelante, no sentido de pagar apenas as parcelas vencidas e assim purgar a mora, recuperando a posse do bem e pondo termo à lide, desmerece amparo. Tem-se em exame, portanto, recurso obviamente inócuo.

Com efeito, o pedido esbarra, intransponivelmente, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Este dispositivo, enfim, prevê de modo inequívoco e sem deixar margem a outro entendimento, que a purgação da mora só será possível com o pagamento integral do débito, inclusive, para que o bem seja restituído ao devedor fiduciário.

Daí, certamente, o motivo pelo qual temos nos tribunais pátrios vários precedentes como estes, verbis:

APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - NECESSIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Com a superveniência da Lei nº 10.931/04, o Decreto-Lei nº 911/67 teve seu art. 3º reformado, determinando, para os contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrados a partir da sua entrada em vigor, que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial se houve o pagamento de pouco mais de metade das parcelas do contrato de financiamento. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10241160026324001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA OCORRE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. Segundo recente entendimento consolidado pelo Egrégio STJ nos autos do REsp 1.418.593-MS, o DL 911-69 não mais possibilita a purgação da mora pelo pagamento apenas pelas parcelas vencidas, sendo necessário também o pagamento das vincendas. Em sede de ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 01729066520158090156, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/2018).”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, devendo-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, os quais, entretanto, devem permanecer com a exigência suspensa.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0000487-68.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JAUDIMAR DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/06/2022