Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755254-07.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DA ARMA APREENDIDA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, termo de apreensão e termo de restituição, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial. 2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de que a ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente. 3. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755254-07.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755254-07.2021.8.18.0000

APELANTE: JOÃO VÍTOR DA SILVA FERREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DA ARMA APREENDIDA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, termo de apreensão e termo de restituição, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de que a ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.

3. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal: 0755254-07.2021.8.18.0000

Processo de origem: 0001081-14.2017.8.18.0033

Apelante: João Vítor da Silveira Ferreira

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal, de ID 4205301, fls. 23/32, interposta pelo acusado João Vítor da Silveira Ferreira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de ID 4205300, fls. 99/102, que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I, II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso formal.

Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 17 de maio de 2017, por volta das 21:30horas, o denunciado subtraiu uma motocicleta da vítima, Francineudo Meneses Soares, na cidade de Brasileira - PI, nas proximidades da linha férrea, mediante o uso de arma de fogo e em comunhão de desígnios com o menor Francisco Matheus Nascimento Silva.

Alega que, na data mencionada, o menor estava com o denunciado, momento em que este convidou Matheus para fazer um assalto, afirmando que iria conseguir uma arma para que pudessem realizar a empreitada criminosa e que era para o menor procurar o indiciado no horário de 18:00horas, nas proximidades do Campo do Padeiro, em Piripiri-PI, para combinarem o referido crime.

Relata que o menor dirigiu-se ao local no horário combinado, momento em que ele, acompanhado pelo autor do fato, deslocou-se até proximidades da linha férrea na cidade de Brasileira-PI, a fim de executarem os atos previamente acordados.

Diz que, ato contínuo, a vítima Francineudo Meneses, que estava passando no local, em sua motocicleta, foi surpreendido pelo denunciado e pelo menor, que anunciaram o assalto, realizado mediante ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo (revólver calibre 32, cor preta).

Aduz que os autores do fato mandaram a vítima entregar a motocicleta (HONDA GC, COR PRETA, ANO 2013, PLACA NIP 1276, CHASSI 9C2KC1650ER501434) e, ante as ameaças, a vítima obedeceu.

Acrescenta que, na posse da res furtiva, o indiciado e o menor evadiram-se do local, partindo para a cidade de Piripiri-PI.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o apelante, como incurso na pena do crime insculpido no art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90.

Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 4205300, fls. 01/28), termo de apreensão (ID 4205300, fls. 19) e termo de restituição (ID 4205300, fls. 23).

A denúncia foi devidamente recebida em 30 de outubro de 2017, conforme despacho de ID 4205300, fls. 32/33.

Resposta à acusação apresentada em ID 4205300, fls. 39/40.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 13 de março de 2019, conforme ata de ID 4205300, fls. 6869).

Alegações finais do MP e da Defesa, acostadas aos autos (ID 4205300, fls. 78/82 e ID 4205301, fls. 13/19).

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada (ID 4205300, fls. 99/102).

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID 4205301, fls. 23/32).

Em síntese, a defesa requer que o apelante seja absolvido, com base no art. 386, V e VII do CPP, eis que não haveria provas suficientes da autoria delitiva por parte do apelante capazes de ensejar uma condenação, pelos motivos acima delineados.

Subsidiariamente, requer seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, eis que não realizada a perícia, bem como inexistem nos autos outras provas que afirmem que se tratava de uma arma verdadeira.

Por fim, requer que o apelante seja absolvido quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando que referido delito é material, bem assim levando-se em conta que não há nos autos sequer indícios da efetiva corrupção do menor, superando-se a orientação da Súmula 500 do STJ, eis que flagrantemente inconstitucional.

Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas, nas quais, requer seja o recurso conhecido e improvido (ID 4205301, fls. 34/40).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4445555, fls. 01/06, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A defesa requer que o apelante seja absolvido, com base no art. 386, V e VII do CPP, eis que não haveria provas suficientes da autoria delitiva por parte do apelante capazes de ensejar uma condenação.

Sem razão a defesa.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial (ID 4205300, fls. 01/28), termo de apreensão (ID 4205300, fls. 19) e termo de restituição (ID 4205300, fls. 23), além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

Confira-se o relato da vítima e testemunhas:

A testemunha Tertulino Luis de Carvalho, policial militar, em juízo, relata que era noite, por volta das 20:00horas e receberam a informação de que o recorrente teria chegado na casa de um comparsa e teria pedido para guardar uma moto mas o amigo não aceitou, de forma que o comparsa, Matheus, arrancou as carenagens da moto, jogou no quintal da casa e disse que depois voltaria; que foram chamados até o local, encontraram as carenagens da moto e saíram procurando o Matheus que disse que tinha guardado a moto em um matagal, que fica por trás do conjunto “Petecas”; que o Matheus disse que tinha subtraído a moto em Brasileiras, juntamente com um indivíduo que ele chamada de Vitor, “Nego Vitor” e que também teria outra moto no mesmo local; que como era tarde da noite, não conseguiram encontrar; que no dia seguinte conduziram o Matheus, junto com a polícia civil até o local e encontraram a outra moto e ele relatou que uma das motos tinha sido subtraído da cidade Brasileira e que tinha utilizado de um revólver de calibre 32 que estaria de posse desse “Nego Vitor”.

O menor Francisco Matheus Nascimento Silva, afirmou que os fatos são verdadeiros mas que não lembra que estava com arma porquê estava bêbado, drogado; que quando os homens o pegaram levou onde estava a moto; que não lembra que estava com uma arma; que não lembra se o Vitor estava armado; que depois do fato esconderam a moto em um matagal no “Conjunto das Petecas”.

A vítima Francineudo Meneses Soares, em juízo, relatou que era 09 da noite e que tinha ido dar uma volta na casa de sua cunhada, em Brasileira; que os acusados andavam em uma moto; que o depoente andava devagar, com 15km/hr e na hora que ia parando, os acusados o abordaram e mandaram descer; que o Matheus mandou descer e mandou não tirar a chave; que o outro estava de capacete, pilotando a moto e o Matheus estava na garupa; (…) que eram duas pessoas, que conheceu o Matheus mas o outro não sabia quem era; que o Matheus estava com uma arma preta, um 32, uma arma pequena; que o outro não deu sinal de que estava com arma (…).

Nesse contexto, verifica-se que, conforme depoimento da vítima e da testemunha de acusação, além do depoimento do próprio menor, Francisco Matheus, o crime foi cometido, em comunhão de desígnios, pelo ora apelante, João Vítor da Silva Ferreira e pelo menor depoente.

Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.

 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)

 

Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

 

DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Posteriormente, a defesa argumenta que não há que se falar em roubo majorado pelo emprego de arma, uma vez que não foi realizada a perícia, bem como porque restam ausentes outras provas que afirmem que se tratava de uma arma verdadeira.

Pois bem.

Neste ponto, também não merece guarida o pleito defensivo visto que o conjunto probatório é farto no sentido de que o crime foi realizado com o uso de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima e subtrair seus pertences.

Cumpre registrar que, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, já está pacificada no sentido de que, é prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma no crime de roubo, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal, impedindo, por conseguinte, a realização da perícia.

O que se deve levar em consideração é o temor provocado na vítima, que diante da ameaça com uma arma de fogo cede à pressão do ofensor, entregando-lhe os bens ou possibilitando a subtração dos mesmos, sem esboçar qualquer reação, para preservar a sua integridade física.

Logo, demonstrado nos autos, pela palavra da vítima, que a exibição da arma de fogo suprimiu a capacidade de resistência dela, tenho que o ilustre Julgador Monocrático decidiu acertadamente ao aplicar na espécie a causa de aumento de pena inserta no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - APREENSÃO E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - PORTE DA ARMA QUE É ALGO INCONTROVERSO.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o acusado como autor dos crimes de roubo, tendo este utilizado de expediente ameaçador para efetivação da subtração, impossível se falar em absolvição.
- A ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.
- Sendo todas as circunstâncias judiciais do crime favoráveis ao acusado, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal cominado ao delito.
V.v.p.: O prejuízo patrimonial advindo da conduta daquele que subtrai bens pertencentes a terceiros não compõe o elemento próprio do tipo penal de roubo, sendo certo que a não recuperação da res furtiva deve ser levada em conta para a análise desfavorável das consequências do crime.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0362.10.002813-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2017, publicação da súmula em 01/11/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO ASSALTO - IRRELEVÂNCIA - INVIABILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, II DO CP - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO NOS AUTOS- CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CORRETAMENTE FIXADA PELO JUIZ A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ISENÇÃO DE CUSTAS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante dos firmes e coerentes relatos da vítima e da prova testemunhal produzida no curso da instrução, em franca oposição à negativa de autoria sustentada pelo acusado, mantém-se a condenação do agente pela prática da conduta capitulada no art. 157, §2º, I e II do Código Penal. 02. A configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia do artefato utilizado durante a prática do crime, bastando, para a sua incidência, que exista prova oral dando conta de que o acusado se valeu de uma arma durante a empreitada criminosa. 03. Comprovado que o delito foi perpetrado, em conluio com outros agentes, ainda que não identificados, mister a manutenção da qualificadora de concurso de pessoas. 04. Encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal com posterior aumento, na terceira fase da dosimetria, improcede o pedido de redução.
V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HC 126.292/SP DO STF. A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão C condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0027.06.103130-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Demonstradas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, através da palavra das vítimas, não há que se falar em absolvição do acusado.
- A orientação firmada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do roubo.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0702.10.000390-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). (Sem grifo no original).

 

Veja as decisões sobre o tema proferidas por este tribunal, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL – AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, no que se impõe a manutenção da condenação; 2 – É mister salientar que a pena, como corolário da verdade indubitável, deve ser baseada em dados objetivos e indiscutíveis. Não sendo o caso e, frágil o acervo probatório, não comprovando sua participação na prática criminosa, há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 3 – É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a confissão de um dos agentes e a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência. 4 – Pertinente consignar que o concurso de agentes, tido como a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, conclui-se que os apelantes agiram em nítida comunhão de desígnios, distribuindo-se tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa 5 – Afastada uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (antecedentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base. 6 – Proporcional redimensionamento da pena pecuniária, em atenção ao seu critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante entendimento sistemático dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004599-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – 2 PALAVRA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – 3 MAJORANTE – ARMA DE FOGO – MANUTENÇÃO – 4 PENA PECUNIÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – DESCONSIDERAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – 5 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA AO DA REPRIMENDA BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO – ACOLHIMENTO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas;

2 A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;

3 Rejeição do pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo, diante da desnecessária apreensão ou realização do exame de corpo delito direto, para fins de comprovação da materialidade delitiva ou do seu potencial lesivo; visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme da vítima, como na espécie (corroborada inclusive por testemunha presencial, todas colhidas em juízo), ao destacar a redução da sua capacidade de resistência. Precedentes;

4 Inviável desconsideração da pena de multa, por revelar imperativo legal, em observância ao preceito secundário do crime. Inteligência do art. 157 do CP. Precedentes;

5 Acolhimento do pedido de abatimento do quantum da pena pecuniária, proporcionalmente ao da reprimenda-base fixada na origem, em obediência ao critério bifásico de fixação da pena de multa. Inteligência dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP. Precedentes;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007719-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)

 

Assim, acompanhando a posição manifestamente dominante, e entendendo ser despicienda a perícia, bastando para a configuração da majorante o relato firme e seguro da vítima e de eventuais testemunhas, ou outras provas contidas nos autos, mantenho a majorante impugnada aplicada corretamente pelo magistrado a quo.

 

DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA

Por fim, a defesa requer que o apelante seja absolvido quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando que referido delito é material, bem assim levando-se em conta que não haveria nos autos sequer indícios da efetiva corrupção do menor, superando-se a orientação da Súmula 500 do STJ, eis que flagrantemente inconstitucional.

Sem razão.

Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção.

Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor. Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção dos adolescentes.

Esse é o entendimento do e. STF:

 

"(...) 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração Fls. Apelação 20161610076707APR penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do menor, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...)" (HC 93354, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-201 public 19-10-2011 ement vol-02610-01 pp-oo047)

 

E do c. STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.127.954/DF), em que se consignou que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."(Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).

No mesmo sentindo, segue outros julgados:

 

Roubo e corrupção de menores. Caracterização. Concurso de agentes. Circunstâncias do crime. Concurso formal. Pena de multa. 1- Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e a prática da infração penal com menor, sendo desnecessárias a prévia ciência do usado quanto à menoridade e a efetiva corrupção do adolescente. 2 - Demonstrada a comunhão de esforços, união de desígnios e divisão de tarefas entre os autores - que, juntos, abordaram e exigiram os celulares das vítimas em parada de ônibus -, inviável afastar a causa de aumento do concurso de pessoas. 3 - A prática do crime de rouboem parada de ônibus não justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4 - Há concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores se praticados mediante uma ação. 5 - Havendo desproporção entre a pena privativa de liberdade e a de multa, deve essa ser reduzida. 6 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20161610076707 DF o004870-03.2016.8.07.0020, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª aj TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017. Pág.: 136/148)


EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal)

 

APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL - CONDUTA TÍPICA CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DE PENA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO PROVIMENTO. O crime de corrupção de menores é formal, consumandose com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato de o adolescente ter cometido ato infracional anterior. Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação defensiva a que se nega provimento, em face da inexistência de vícios no decisum combatido. (TJMS. Apelação n. o045457-57.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Carlos Eduardo Contar, j: 17/04/2017, p: 20/04/2017)

 

Restou comprovado que o menor, Francisco Matheus, possuía 17 (dezessete) anos ao tempo dos fatos, portanto, adolescente e inimputável para efeitos legais (certidão de nascimento, ID 4205300, fls. 18).

Destarte, a alegação de que deve haver a absolvição pela insuficiência de provas quanto à efetiva corrupção não deve prosperar, vez que desnecessária a sua comprovação para a caracterização do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8069/1990. Nesse sentido:

 

Demonstrado, pelas provas dos autos, que um dos réus era responsável por conduzir o veículo para proporcionar a fuga após a subtração dos bens pelo seu comparsa, não há como acolher os pedidos de absolvição por falta de prova de autoria e de exclusão da causa de aumento relativo ao concurso de agentes. (Acórdão n. 955087, 20150710024330APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 144/149)

Demonstrado que o crime de roubo foi praticado efetivamente Fls. Apelação 20180910056129APR em pluralidade de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento da pena relativa ao concurso de pessoas. (Acórdão n. 1062160, 20161510000057APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 153/161);

 

Logo, não há que se falar em absolvição.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0755254-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOÃO VÍTOR DA SILVA FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022