Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000938-28.2014.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000938-28.2014.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Improbidade Administrativa]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA


 

Nos termos da vigente lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, o Ministério Público deve manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos dispositivos que tratam a respeito in verbis:

 

Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

Portanto, fica o processo suspenso até manifestação do representante do Ministério Público.

Acontece que, no caso específico dos autos, tanto o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com atuação na primeira instância como o desta instância recursal, opinaram pela REJEIÇÃO da ação, por entenderem não haver elementos suficientes da existência do ato de improbidade, portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

 II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 


DISPOSITIVO
 

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III  c/c lei nº 14.230/2021, art. 3ºrestando evidenciada a ausência de interesse no processamento e julgamento da presente ação de improbidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face do ex-gestor, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. 

 Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas,  arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000938-28.2014.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0000938-28.2014.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Publicação

27/01/2022