
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000938-28.2014.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Improbidade Administrativa]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos da vigente lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, o Ministério Público deve manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos dispositivos que tratam a respeito in verbis:
Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Portanto, fica o processo suspenso até manifestação do representante do Ministério Público.
Acontece que, no caso específico dos autos, tanto o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com atuação na primeira instância como o desta instância recursal, opinaram pela REJEIÇÃO da ação, por entenderem não haver elementos suficientes da existência do ato de improbidade, portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c lei nº 14.230/2021, art. 3º, restando evidenciada a ausência de interesse no processamento e julgamento da presente ação de improbidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face do ex-gestor, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000938-28.2014.8.18.0066
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuRAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
Publicação27/01/2022