Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002394-72.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. AFASTAMENTO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. Assim, não se vislumbra irregularidade a ser corrigida quando da aplicação sucessiva de causas de aumento de pena na sentença guerreada; 3. O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. In casu, temos que estão preenchidos os requisitos para a imposição do ergástulo cautelar adequado ao regime prisional imposto, bem como fundamentação idônea para tanto; 4. Presente fundamentação idônea a lastrear a exasperação de duas circunstâncias judiciais na primeira fase de cálculo dosimétrico, bem como observa-se a correção nos cálculos empregados pelo juízo a quo, afastando a pretensão defensiva de trazer a pena-base para o mínimo legal; 5. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002394-72.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002394-72.2020.8.18.0140

APELANTE: JHONATA ALVES DOS SANTOS, NATHANAEL ALVES DOS SANTOS, VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. AFASTAMENTO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. Assim, não se vislumbra irregularidade a ser corrigida quando da aplicação sucessiva de causas de aumento de pena na sentença guerreada; 

3. O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. In casu, temos que estão preenchidos os requisitos para a imposição do ergástulo cautelar adequado ao regime prisional imposto, bem como fundamentação idônea para tanto; 

4. Presente fundamentação idônea a lastrear a exasperação de duas circunstâncias judiciais na primeira fase de cálculo dosimétrico, bem como observa-se a correção nos cálculos empregados pelo juízo a quo, afastando a pretensão defensiva de trazer a pena-base para o mínimo legal; 

5. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 



ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES, JHONATA ALVES DOS SANTOS e NATHANAEL ALVES DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0002394-72.2020.8.18.0140). 

  

Narra a DENÚNCIA que: 

  

“(…) aos 17 de fevereiro de 2020, por volta das 12:00hrs, a vítima NATAL PEREIRA DE SOUSA, estava trabalhando em seu estabelecimento comercial situado na Av. Governador Rocha Furtado, nº 3891, bairro Angelim, Teresina-PI, quando foi surpreendido pela ação dos ora Denunciados VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES, vulgo, “SALGUEIRO”, JHONATA ALVES DOS SANTOS e NATHANAEL ALVES DOS SANTOS. 

Na ocasião, VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES, vulgo, “SALGUEIRO”, entrou no local, empunhando uma arma de fogo, tendo apoio dos denunciados JHONATA ALVES e NATHANAEL ALVES, ameaçaram a vítima e roubaram-lhe o veículo Toyota/Hilux SW4, cor verde, placa LVU-1790, uma bolsa contendo documentos, alguns pertences pessoais e uma aliança de ouro, fugindo em seguida. 

Consta que a vítima registrou Boletim de Ocorrência, inclusive informando que os ora Denunciados tentaram subir ao pavimento superior do seu estabelecimento, onde a vítima mora, porém desistiram. 

A testemunha FRANCISCO RUAN MIRANDA DA SILVA, presente no momento da ação, prestou declarações à polícia, informando que “… aos 17 de fevereiro de 2020, por volta das 12:00hrs, se encontrava no interior do Comercial Natal, quando 03 (três indivíduos adentraram no comércio e roubaram o dono do comércio levando seu veículo Toyota/Hilux SW4 e que um dos indivíduos possuía cabelo loiro”. 

Consta ainda nos autos, que ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, mãe do ora denunciado VICTOR EMANOEL, compareceu à sede da POLINTER para justificar o não comparecimento deste na sede, após ser intimado, visto que o mesmo encontrava-se na casa de sua avó, e declarou ainda que “… viu imagens de um roubo praticado no comércio no dia 17/02/2020, e admite ser o seu filho (VICTOR EMANOEL) seria o indivíduo de cabelo pintado de loiro, que estava empunhando uma arma.” 

Na ocasião de seus interrogatórios, os ora Denunciados confessaram a prática delituosa e informaram que o veículo utilizado (HILLUX SW4, cor verde), tendo sido abandonado, ainda naquele dia, na “Estrada da Alegria”, zona Sul de Teresina. 

A vítima informou ainda, que seu veículo foi recuperado no mesmo dia do roubo, por volta das 00:00hrs, tendo comparecido na POLINTER e, em uma sala especial, através de fotografias que foram-lhe apresentadas, procedeu ao reconhecimento dos ora Denunciados como sendo os autores do crime descrito.” 

 

Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa aos denunciados o cometimento dos crimes previstos nos Art. 157, § 2º-A, I, e Art. 288 do Código Penal Brasileiro. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou os réus nas penas dos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Aplicadas aos réus as seguintes penas: 

a) VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES: 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; 

b) JHONATA ALVES DOS SANTOS e NATHANAEL ALVES DOS SANTOS: 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. 

 

Os condenados interpuseram APELAÇÕES CRIMINAIS. 

 

JHONATA ALVES DOS SANTOS, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença do magistrado de piso pugnando: 

a) Afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de perícia técnica; 

b) Inviabilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Argumenta que “o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar essa aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal, especificamente o art. 157, relativo ao roubo”; 

c) Fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que não há fundamentação idônea para lastrear o seu aumento; 

b) Reconhecimento da hipossuficiência econômica do apelante para redimensionar e ou parcelar a pena pecuniária a ele aplicada na sentença condenatória. 

 

NATHANAEL ALVES DOS SANTOS, em suas razões recursais, traz os mesmos argumentos expendidos no recurso manejado por Jhonata Alves dos Santos, com os mesmos pedidos ao final. 

 

VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES, em suas razões recursais, argumenta que: 

a) Deve ser-lhe outorgado o direito de recorrer em liberdade; 

b) Afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de perícia técnica; 

c) Fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que não há fundamentação idônea para lastrear o seu aumento; 

 

Nas CONTRARRAZÕES aos recursos apresentados, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas. Pugna pelo total desprovimento dos recursos, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo total improvimento dos apelos interpostos pelos recorrentes. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória. 

 

É o relatório. 

VOTO

 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

 

Considerando que os apelantes trouxeram recursos distintos, mas com teses defensivas que ora se repetem, por mera economia processual tratarei de cada tese trazida nos recursos: 

 

 

Do direito de recorrer em liberdade 

 

O apelante VICTOR EMANOEL DA SILVA ALVES aponta que não haveria na sentença fundamento idôneo para impor o ergástulo cautelar, de tal forma que o entendimento de sua defesa técnica é de que este deveria acompanhar o deslinde da ação penal em liberdade. 

 

Entretanto, não se observa razão para irresignação. Vejamos o trecho pertinente da sentença: 

 

“Tendo em vista que os réus responderam presos a presente ação penal e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva em desfavor deles, mantenho a prisão processual dos sentenciados e, por conseguinte, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.” 

 

Ora, embora lacônico, o magistrado apoia-se na cláusula rebus sic stantibus para manter a prisão preventiva, vez que permanecem hígidos os fundamentos invocados para impor originalmente o ergástulo e que a presunção de inocência vê-se solapada pela condenação em primeiro grau de jurisdição. 

 

De mais a mais, a pena imposta ao final foi em patamar superior a oito anos, autorizando o regime fechado de cumprimento de pena, o que é compatível com a prisão preventiva. 

 

Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. 

 

 

Da aplicação em cascata de duas causas de aumento de pena na terceira fase de cálculo dosimétrico 

 

Em suma, as defesas técnicas dos apelantes JHONATA ALVES DOS SANTOS e NATHANAEL ALVES DOS SANTOS apontam a eventual impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Argumentam que o magistrado “aplicou a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicou a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, somando-se as majorantes. Tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional, o que deve ser corrigido por este Tribunal.”. 

 

Especificamente, aponta que na pena imposta ao apelante incidiram as causas de aumento de pena do §2º, inciso II e do §2-A, I, ambos do Art. 157 do Código Penal, e que o magistrado aplicou ambas as causas de aumento de pena em cascata sem fundamentação idônea. 

 

Dessas premissas vem a irresignação defensiva, apontando o preceito do Art. 68 do Código Penal, sustentando que o magistrado deveria ter aplicado apenas uma das causas de aumento de pena. 

 

Entretanto, não se vislumbra reparo a ser feito nesta seara. 

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. 

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818, RE 91114), é possibilitado ao magistrado — num exercício de discricionariedade judicial — realizar a operação tanto de forma separada quanto sucessiva: 

 

“O que buscamos esclarecer é que, ao contrário das fases anteriores, nesta terceira etapa poderão ocorrer várias operações, já que o cálculo se dá sucessivamente, ou em cascata. Desse modo, o cálculo da primeira causa de diminuição ou de aumento é feito sobre a pena da segunda fase (provisória ou intermediária), que poderá ser ou não idêntica a pena-base, conforme existam ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda causa de diminuição ou de aumento, esta incidirá sobre a pena já diminuída ou aumentada pela primeira operação, e assim sucessivamente. Cada operação é feita sobre o resultado da anterior.” 

 

De fato, da leitura do transcrito acima, temos que há um encadeamento lógico na aplicação de cálculo dosimétrico quando o magistrado efetua o cálculo da pena na segunda fase a partir do resultado obtido na primeira fase, e na sequência efetua o  cálculo da pena na terceira fase a partir do resultado obtido na segunda fase. 

 

Percebe-se inclusive que no trecho transcrito acima a interpretação na nossa corte suprema vai no sentido de que, enquanto nas duas primeiras fases de cálculo o magistrado está adstrito aos limites impostos no tipo penal, na terceira fase lhe é conferido espaço para discricionariedade, desde que amparado pela lei, o que se verifica no caso em estudo. 

 

Seria, por óbvio, omissa a sentença que deixasse de apreciar e efetivamente aplicar em cálculo uma das causas de aumento de pena a que foi condenado o apelante. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena. 

 

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma concomitante, das qualificadoras em questão. 

 

Na mesma linha de entendimento vieram as contrarrazões ministeriais e o parecer opinativo da Procuradoria de Justiça Criminal. 

 

Logo, inviável o acolhimento desta tese defensiva. 

 

 

Do afastamento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP 

 

As defesas técnicas dos três apelantes, em suma, pugnam pelo afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, uma vez que tratar-se-ia de mero simulacro que não foi sequer apreendido, tampouco periciado. 

 

Entretanto, não há razão para o inconformismo defensivo. 

 

Inicialmente, é de se destacar que o fato de a arma empregada — ou o simulacro, como alegam os apelantes — não foi encontrada para ser periciada. Isso se deve única e exclusivamente ao fato de os apelantes não terem declinado o paradeiro do referido artefato para que se pudesse comprovar a veracidade de suas alegações. 

 

Dito isto, considerando que a própria defesa dos apelantes foi incapaz de apresentar o artefato para ser periciado, presume-se que a ameaça real praticada contra a vítima foi feita com arma de fogo, tal qual relatado pela vítima em audiência de instrução e julgamento. Vejamos jurisprudência pertinente: 

 

Roubo circunstanciado: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Simulacro. Apreensão e perícia na arma. Não necessidade. Gratuidade de justiça. 

1 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento e as declarações das vítimas, não deixam dúvidas quanto ao emprego de arma de fogo. 

2 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo - simulacro -, sem potencialidade lesiva. 

3 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 

4 - Apelação não provida. 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0702050-46.2020.8.07.0014 DF 0702050-46.2020.8.07.0014 

 

No mesmo sentido veio o parecer ministerial: 

 

“No caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que os apelantes se utilizaram de arma de fogo para o sucesso da empreitada criminosa. 

Desse modo, é incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a mesma não fora apreendida e periciada.” 

 

Destarte, não merece prosperar tal tese defensiva. 

 

 

Da fixação da pena-base no mínimo legal 

 

Em uníssono vem as defesas pugnar pela tese de que teria havido excesso na fixação da pena-base, uma vez que entendem não haver motivos para se exasperar as circunstâncias judiciais na primeira fase de cálculo dosimétrico. Vejamos o trecho pertinente da sentença: 

 

“Na primeira fase, a pena base dos agentes deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, a saber: a) culpabilidade do agente; b) circunstâncias do crime. 

Em relação a primeira circunstância judicial, observo que o delito em questão fora praticado de forma premeditada. Entendo a existência dessa tese no presente caso, em virtude de os agentes terem resolvido subir ao piso superior do estabelecimento comercial, onde ficava a residência da vítima; no intuito de obter uma maior quantidade de bens móveis possível – o que se tornou infrutífero diante da atitude da esposa da vítima que resolveu pedir socorro a populares que transitavam nas imediações. 

Deste modo, resta justificado a valoração negativa dessa circunstância judicial (culpabilidade do agente). 

Por outro lado, em relação a segunda circunstância judicial (circunstâncias do crime), a vítima NATAL PEREIRA DE SOUSA relatou que sofreu várias lesões decorrentes da conduta de um dos agentes, tendo inclusive sofrido uma coronhada. Entendo que essa medida era indevida no presente caso, na medida em que a vítima supracitada não esboçou qualquer espécie de reação a investida dos agentes; tratando-se de uma atitude desleal e covarde. 

Deste modo, resta justificado a valoração negativa dessa circunstância judicial (circunstâncias do crime). 

Por todos esses motivos, na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase da pena, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Data do Julgamento: 03/03/2020); de tal sorte a fixar uma pena inicial de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a todos os três sentenciados.” 

 

Foram exasperadas duas circunstâncias judiciais, “Culpabilidade e Circunstâncias do Crime”. 

 

Segundo Guilherme de Sousa Nucci, Culpabilidade deve ser compreendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que deve ser acima do esperado pela descrição do tipo penal. Dos autos temos que a conduta dos apelantes foi previamente ajustada entre eles, demonstrando claramente a premeditação. Observe-se que o plano dos apelantes incluía estender a atuação criminosa até a residência da vítima, no piso superior do comércio, o que só não ocorreu por fatores alheios à vontade e ao planejamento dos apelantes. 

 

Assim, considerando que a premeditação é característica externa ao tipo e que aumenta a reprovabilidade da ação, é correta a exasperação da pena-base neste ponto. 

 

Ainda segundo o Código Penal Comentado de Nucci, Circunstâncias do Crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso em análise temos que a violência empregada se estendeu para níveis acima do esperado pela descrição do tipo, uma vez que, como destacado na sentença, a vítima não resistiu ao assalto e, ainda assim, sofreu violência física. Tal evento foi narrado com detalhes na gravação da audiência de instrução. 

 

Novamente se verifica a existência de fator exógeno ao tipo, violência exacerbada, a incidir sobre a conduta e exigir maior rigor na aplicação da lei. Destarte, entendo como legítima a fundamentação do magistrado a quo para exasperar a pena neste ponto. 

 

Dito isto, não há reparos a fazer na pena aplicada. 

 

Do redimensionamento da pena de multa 

 

Por fim, as defesas técnicas dos apelantes JHONATA ALVES DOS SANTOS e NATHANAEL ALVES DOS SANTOS pugnam pelo afastamento ou pelo redimensionamento da pena pecuniária aplicada, alegando a hipossuficiência econômica destes, o que se comprovaria pelo fato de serem assistidos pela DPE. 

 

Sem razão. 

 

O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente  afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

 

O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.  

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia-multa foram fixados em patamar razoável, próximo ao mínimo legal, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

 

Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao voto. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Acordes com o parecer ministerial superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0002394-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JHONATA ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022