TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-42.2017.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO – DIREITO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE – DEVER DE FORNECIMENTO.
1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. Restando comprovada a necessidade do uso de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800658-42.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta por ANTONIA CARDOSO DA SILVA, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em confirmar a liminar e julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelante a fornecer os medicamentos EFEXOR-XR 150 mg, na dosagem de 2 caixas mensais; SEROQUEL 100 mg, na dosagem de 1 caixa ao mês; RIVOTRIL 2 mg, na dosagem de 4 caixas mensais; e o PONDERA 30 mg, na dosagem de 2 caixas ao mês. Ainda, condenou o apelante no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para tanto, entendeu o douto magistrado, em resumo, que, além de ser improcedente a preliminar de incompetência, em razão da responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos, a apelada teria demonstrado a necessidade das medicações pleiteadas, sendo dever do poder público fornece-las.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide, diante do alto custo da medicação.
No mérito, diz que a apelada não produziu qualquer prova da inexistência de eventual tratamento alternativo para a sua doença, o que se daria com o uso de outro medicamento disponibilizado pelo SUS, e não com os vindicados na presente ação. Depois, traz argumentos relativos à reserva do possível e à separação dos poderes, ressaltando, ao final, que não se afigura razoável compelir o ente estadual a fornecer medicamento indefinidamente, já que existe cura para a patologia da apelada.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que a situação da apelada encontra-se robustamente demonstrada, uma vez que o laudo e a documentação médica anexados aos autos atestam a sua patologia.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer ao apelado as medicações EFEXOR-XR 150 mg, SEROQUEL 100 mg, RIVOTRIL 2 mg e PONDERA 30 mg.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
O cerne da questão sub judice versa, como relatado, sobre o dever do Poder Público de disponibilizar medicamento à apealda, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade.
De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelado, de fato, é portadora de “grave depressão CID-10 F32”, “com tentativas prévias de suicídio”, já tendo usado diversas medicações que não surtiram efeito. Ainda com base no acervo probatório, o ela necessita fazer uso contínuo das medicações indicadas, como forma de tratar a doença, pois apresentou “melhora parcial” com o referido tratamento, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custear os fármacos.
Diante de sal situação, a apelada solicitou o fornecimento da medicação citada, não tendo, contudo, obtido êxito.
Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, e considerando que restou comprovado nos autos que a apelada é portador da enfermidade multicitada, necessitando, portanto, do uso das medicações solicitadas, bem como que ela não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, de aplicação da teoria da reserva do possível ou da separação dos poderes, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
Por fim, impõe salientar que não se aplica, na situação em apreço, o tema 106 do STJ, tendo em vista que, conforme modulação realizada no Resp nº 1.657.1, os critérios e requisitos estipulados ali somente são exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento, realizada em 25/04/2018, sendo que a demanda em análise foi distribuída em 14.08.2017.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 15/03/2022
0800658-42.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorANTONIA CARDOSO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação21/03/2022