TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0760033-05.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1º Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Evaldo Machado dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 5303535 – pág. 3); auto de exibição e apreensão de “uma foice, um cartão magnético da CEF e um molho de chaves da casa da vítima” (id. num. 5303535 – pág. 5); auto de exibição e apreensão de “uma tv de 32 polegadas, um aparelho de som e um caixa de som” (id. num. 5303535 – pág. 7); Exame Cadavérico (id. num. 5303535 – págs. 88 e 90), o qual atestou que o óbito se deu em decorrência de contusão cerebral causada por ação contundente; e Levantamento técnico-pericial em local de morte violenta (id. num. 5303535 – págs. 191 e ss.). Por sua vez, os indícios de autoria exsurgem dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência.
3. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Evaldo Machado dos Santos em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal nº 0001124-49.2020.8.18.0031, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto no 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º,
inciso II, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a despronúncia do recorrente, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva. (id. num. 5303550 – págs. 115/129)
Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento. (id. num. 5303550 – págs. 138/147)
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 5044810)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
1. TESE DE IMPRONÚNCIA
A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 5303535 – pág. 3); auto de exibição e apreensão de “uma foice, um cartão magnético da CEF e um molho de chaves da casa da vítima” (id. num. 5303535 – pág. 5); auto de exibição e apreensão de “uma tv de 32 polegadas, um aparelho de som e um caixa de som” (id. num. 5303535 – pág. 7); Exame Cadavérico (id. num. 5303535 – págs. 88 e 90), o qual atestou que o óbito se deu em decorrência de contusão cerebral causada por ação contundente; e Levantamento técnico-pericial em local de morte violenta (id. num. 5303535 – págs. 191 e ss.).
Por sua vez, os indícios de autoria exsurgem dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência, conforme excertos a seguir reproduzidos:
Juscélia Sansão de Araújo, vizinha da vítima, declarou:
‘’(16min24s) Eu vinha indo para a casa da mamãe, aí ela (vítima) gritou e depois pediu socorro (...) é, eu só ouvi isso (17min02s) Ela estava com o cara que matou ela (...) eu só ouvi e o som estava ligado (17min23s, quando questionada acerca de como sabia que tinha sido o réu, respondeu) é porque ele estava em casa com ela (..) ele que estava lá dentro com ela, não ia outra pessoa lá visitar ela (...) não, eu escutei ela só (18min29s) Não, foi minha mãe que sentiu falta dela de domingo pra segunda (18min49s) A filha dela que foi lá, começou a chamá-la e nada de responder, aí ligaram pra Polícia e acharam o corpo dela debaixo da cama (19min23s, ao ser questionada se viu o réu sair/entrar da casa após a vítima ter sumido, respondeu) Sim, ele entrando lá e tirando as coisas da senhora, ele estava até sentado na calçada da minha casa com uma televisão enrolada em um pano, no domingo (20min15s) é, elesbrigavam quase todo dia, era comum (20min47s) No dia que a filha dela veio atrás dela, foram buscar ele (réu) numa rua por
detrás (...) Ele estava numa casa de um pessoal que fuma droga (21min48s) Tem, a Dona Paz, acho que é prima dele, não sei muito não (22min15s) Estava lá na boca de fumo porque a Polícia encontrou ele lá. A mamãe ajudou a encontrar ele porque ele quem estava com a chave da casa (...) todo mundo sabia que ele estava lá, na casa dos parentes do Antônio do Galo. (24min10s) Mandaram arrebentar a porta, aí a Polícia disse que não tinha mandado pra poder fazer isso, aí (inaudível) ele estava com a chave, era um entra e sai. Aí a mamãe disse que ele estava lá na casa do Antônio do Galo, aí encontraram ele, ele estava com a chave e abriram a porta, aí a Polícia trouxe ele junto.
Maria dos Milagres Ferreira Sansão também contou, em detalhes, o que sabe sobre o caso: ‘’(43min24s) Rapaz, o que eu sei é que ele brigava muito com ela, aí um dia de sábado ela ficou o dia todinho pra lá e pra cá, ia pra um lado e ia pro outro, todo dia a gente via ela, e foi sábado que eu vi ela pela última vez, umas quatro da tarde quando eu vi ela chegando, entrou dentro de casa e não saiu mais e ele lá dentro (..) ela foi assassinada sábado à tarde, de cinco horas em diante (44min35s) O que eu sei é que eu a vi umas quatro horas da tarde, depois disso ela sumiu e pronto, não vi mais ela domingo o dia todinho, aí comecei a ficar preocupada (...) aí eu pensei ‘Dona Maria está morta, esse cara matou ela’ (49min55s) AÍ foi que a menina ligou para falar com o filho dela (vítima), mas ele não estava aí, estava pro Rio de Janeiro (...) aí ligaram pra filha e ela veio, falei que podiam chamar a Polícia que a dona Maria está morta (...) aí a Polícia veio e disse que não podia abrir a porta porque não tinha autorização, me disseram pra ir lá e chamar, ela (filha) disse que não ia porque a família da vítima não se dava com ela (50min52s) Aí eu só insistindo pro policial para ele ir buscar ele (réu) que ele estava em tal lugar (...) umas três vezes eu insisti, daí o policial foi lá, na rua aqui de trás e em pouco tempo, lá vem eles na companhia dele (réu) (51min09s) Aí o policial pegou a chave e a menina abriu, na hora que entraram lá dentro estava ela lá morta, debaixo da cama, enrolada nos panos e tinha um mal cheiro. (...) Ele matou ela e ficou passeando, vinham uns capangas dele aí pra pegar as coisas, levaram as cadeiras, levaram som, levaram tudo, deixaram a casa vazia (...) é uns caras que iam lá, nem entravam na casa não, porque já estava tudo no pé da porta, eles só pegavam e iam embora (...) é, lá na boca de fumo é cheio de gente usando essas coisas, ele ia pra lá e passava o dia por lá, só vinha na casa, olhava não sei o que e voltava, não sei o que ele fazia com aquele corpo, porque ele já estava com mau cheiro (...) que só deu pra sentir quando abriram a porta, porque ela estava enrolada nos lençóis (...) só quem tinha a chave da casa era ela e ele (...)”.
Conquanto não tenha presenciado a prática delitiva, o depoimento da testemunha Juscélia Sansão de Araújo possui relevância, na medida em que revela ter ouvidos os gritos e pedidos de socorro da vítima e que, além da ofendida, apenas o acusado se encontrava no local do crime (residência da ofendida). Ademais, a testemunha relata ter visto o acusado entrando e saindo da casa da vítima, levando os bens que guarneciam o local, logo após a “vítima ter sumido”.
Por seu turno, a testemunha Maria dos Milagres Ferreira Sansão declarou em juízo que estava presente quando a polícia conduziu o acusado até a residência da vítima para que ele abrisse a porta, vez que o réu estava na posse das chaves da casa, oportunidade em que foi encontrado o corpo da vítima. Acrescentou, ainda, ter visto quando o acusado, em conjunto com outros homens, retirou os bens que guarneciam a casa da vítima, após a prática do delito.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Lado outro, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Por certo, a tese de inexistência de indícios de autoria delitiva não restou cabalmente demonstrada na fase de pronúncia, porquanto os depoimentos das testemunhas de acusação indicam que o acusado se encontrava na cena do crime durante a execução do ilícito penal, bem como apontam que ele, após a consumação do delito, teria subtraído os bens que guarneciam a casa da ofendida.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 24/02/2022
0760033-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorEVALDO MACHADO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2022