TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-66.2018.8.18.0056
APELANTE: JOSE GONCALVES DINIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo consumidor, no qual se informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive, porque destacada no respectivo documento a expressão “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação do prestador do serviço bancário, sobre o tipo de contrato realizado.
2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800092-66.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOSE GONCALVES DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por JOSE GONCALVES DINIZ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por danos materiais e morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena também o apelante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização, em prol do apelado, além das custas e honorários advocatícios, estas despesas sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado, apresentado pelo apelado, junto com o comprovante de transferência do valor objeto da avença. Entende ainda inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante, em resumo, renova os pedidos iniciais, assegurando que não contraíra o empréstimo questionado. Afirma que o apelado não apresenta contrato idôneo, pois não comprovara a identificação das testemunhas e não teria mostrado a transferência válida do valor do suposto empréstimo, até porque a conta relativa à ordem de pagamento apresentada não lhe pertenceria.
Refuta a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé aduzindo que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Por fim, requer a reforma da sentença, com o julgamento pela procedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, assim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, tem-se recurso sem qualquer procedência, porquanto o douto juiz sentenciante dera à causa o apropriado e, portanto, correto desfecho.
Com efeito, a mais superficial análise das provas constantes dos autos serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito. Tanto que assinara a respectiva avença, por sinal, sem que pudesse deixar de ver, como qualquer outra pessoa, que a intitulava a expressão “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”.
A não bastar, também efetuara saque, como salienta a sentença com a necessária fundamentação. Assim, é irrelevante que venha agora alegar irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências, sendo, portanto, o caso de se aplicar precedentes como estes que bem se ajustam à hipótese dos autos, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.
3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.
5. Apelação desprovida.
(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida.
(TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019)
(TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019).”
Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e que, assim, não deveria ser multado, a sorte não o socorre, igualmente.
Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Em sendo assim, ao deduzir pretensão contrária às provas dos autos tinha mesmo de ser considerado litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II a VII (omissis).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.
Teresina, 21/02/2022
0800092-66.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES DINIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2022