Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800226-59.2019.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA ULTRA PETITA – - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO 1. A sentença ultra petita extrapola o pedido inicial, mas não deve ser cassada, apenas reformada, a fim de se adequar aos limites do pedido inicial, decotando-se o excesso. 2. Não há qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no STJ, no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)". 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 6. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-59.2019.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-59.2019.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA ULTRA PETITA – - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO

1. A sentença ultra petita extrapola o pedido inicial, mas não deve ser cassada, apenas reformada, a fim de se adequar aos limites do pedido inicial, decotando-se o excesso.

2. Não há qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no STJ, no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)".

3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

6. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-59.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

            Em exame apelação interposta por RAIMUNDO NONATO GONÇALVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, aqui versada, por ela proposta contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dano moral e multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação da cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Entendeu, ainda, a regularidade do negócio jurídico em comento, bem como a inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilitasse a readequação do contrato.

Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo, pois não comprova a identificação das testemunhas e, muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo, pois a conta da ordem de pagamento apresentada não a pertence. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR – ULTRA PETITA, EM PARTE, DA SENTENÇA.

A princípio, é flagrante a incoerência perpetrada na sentença sub examine, motivo pelo qual suscito de ofício, preliminar de nulidade parcial da sentença, por ser ultra petita. Isso porque, o magistrado em julgar improcedente a ação, aplicou multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Contudo, condenou, também, o apelante a pagar ao apelado R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, sem ele ter pedido e sem abrangência na apelação.

Vale ressaltar que o julgamento ultra petita não acarreta a nulidade total da sentença, mas, sim, parcial, sanável facilmente com o decote do excesso. Assim, faz-se necessário reformar a sentença, para afastar a condenação, somente no que excedeu o pedido.



MÉRITO

Dessa maneira, verifica-se, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, acolho de ofício preliminar de sentença ultra petita, para cortar da sentença a condenação a título de danos morais, e nego provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu a apelante os benefícios da justiça gratuita.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800226-59.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2022