TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015016-67.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Augusto de Lima Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Augusto de Lima Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0015016-67.2012.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente extinção da punibilidade. (id. num. 5444264 – págs. 14/23)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do apelo, apenas no que se refere ao acolhimento da prescrição retroativa. (id. num. 5444264 – págs. 14/23)
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 5482259)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 02 de agosto de 2012, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 5444262 – págs. 81 e 83), e a publicação da sentença condenatória, datada de 1º de outubro de 2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 5444262 - pág. 380).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Teresina, 25/02/2022
0015016-67.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO AUGUSTO DE LIMA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2022