Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001540-35.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001540-35.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001540-35.2007.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cláudio Augusto Silva de Moura
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.
4. Recurso conhecido e provido.

 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio Augusto Silva de Moura, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0001540-35.2007.8.18.0140, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente extinção da punibilidade. (id. num. 5432165 – págs. 5/11)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo. (id. num. 5432165 – págs. 13/16)

O Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 5585530)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 02 (dois) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 15 de maio de 2012, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 5430862 – pág. 119), e a publicação da sentença condenatória, datada de 22 de janeiro de 2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 5430862 - pág. 322).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator

 



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0001540-35.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

CLÁUDIO AUGUSTO SILVA DE MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022