TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757917-26.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal
APELANTE: Gailânio Stefanio Bezerra Saraiva
ADVOGADO: Lucas Almeida Leal (OAB/ PI 15.434) e Eduardo Alves Carvalho Filho (OAB/ PI 8.068)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição da sua arma de fogo, tipo Pistola Taurus Calibre.380, modelo PT 368, Número KGM12980, acompanhada de 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre e uma case, sob o fundamento de que deve-se aguardar a tramitação do processo criminal, em que se apura a prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, oportunidade em que será esclarecido como o artefato chegou ao poder de terceiro investigado.
2. No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Em relação ao primeiro item, de fato, há comprovação da propriedade e registro da arma de fogo junto ao SIGMA, conforme consta no Certificado de Registro de Arma de Fogo no nome do apelante (ID. Num. 4747357 - Pág. 65). Todavia, o segundo aspecto e o terceiro não estão preenchidos, pois em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que no processo de origem n° 0001419-84.2019.8.18.0140 não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes:
Apelação Criminal interposta pelo Gailanio Stefanio Bezerra Saraiva contra sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0005357-53.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo requerente com base no art. 118, do Código de Processo Penal c/c com art. 91, II, “a”, do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante requer a restituição da arma apreendida, pois é policial militar e o objeto é de suma importância para o exercício de sua profissão e para sua defesa pessoal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, mantendo a sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
O incidente em questão formulado pelo requerente GAILÂNIO STEFANIO BEZERRA SARAIVA foi distribuído por dependência à ação penal n° 0001419-84.2019.8.18.0140.
Narra a denúncia dos autos principais que no dia 11 de março de 2019, por volta das 14h, na Rua Porto, Bairro São Pedro, nesta capital, LAURO AUGUSTO MENESES DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito por estar transportando, no interior de seu veículo, uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, em prejuízo da sociedade. Conforme apurado, no dia supramencionado, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas pela Avenida Maranhão, quando perceberam um automóvel modelo COROLA parado e 03 (três) indivíduos próximos à porta do veículo conversando com o seu condutor, momento em que os indivíduos, ao perceberem a presença da polícia, dispersaram-se. Ato contínuo, os policiais realizaram o acompanhamento do referido veículo e o interceptaram, quando se encontravam na Rua Porto, Bairro São Pedro, nesta capital, e após realizarem vistoria no interior do veículo conduzido pelo ora denunciado, encontraram em seu poder 01 (uma) pistola TAURUS, calibre 380, modelo PT 638, nº KGM 12980, acompanhada do respectivo carregador e de 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre, além de uma CASE (...)
Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição da sua arma de fogo, tipo Pistola Taurus Calibre.380, modelo PT 368, Número KGM12980, acompanhada de 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre e uma case, sob o fundamento de que deve-se aguardar a tramitação do processo criminal, em que se apura a prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo ( art. 14 da Lei nº 10.826/03) , oportunidade em que será esclarecido como o artefato chegou ao poder de terceiro investigado (LAURO AUGUSTO MENESES DE OLIVEIRA).
No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Em relação ao primeiro item, de fato, há comprovação da propriedade e registro da arma de fogo junto ao SIGMA, conforme consta no Certificado de Registro de Arma de Fogo no nome do apelante (ID. Num. 4747357 - Pág. 65). Todavia, o segundo aspecto e o terceiro não estão preenchidos, pois em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que no processo de origem n° 0001419-84.2019.8.18.0140 não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 07/03/2022
0757917-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGAILANIO STEFANIO BEZERRA SARAIVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022