TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803976-74.2020.8.18.0140
APELANTE: AGUSTINHO JOSE GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO - APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para que haja interesse recursal, é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica. Considerando haver petitório protocolado no processo de origem requerendo a desistência da ação, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu objeto
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803976-74.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AGUSTINHO JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame Apelação intentada por AGUSTINHO JOSE GONCALVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, aqui versada, promovida contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, na homologação do pedido de desistência da ação, formulado pelo apelante, depois de ter o pedido de gratuidade indeferido, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, sem custas e sem verbas advocatícias.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, que o valor da causa não deve corresponder ao montante do contrato que se pretende revisar, de uma vez que a benesse econômica que pretende auferir não poderia ainda ser mensurada. Ressalta, ainda, que as normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos.
Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos benefícios da justiça gratuita, alegando ser paciente oncológico e encontrar-se em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo próprio apelante. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.
Afinal, quando o autor desiste da ação, antes da citação do réu, o processo pode ser extinto, independentemente do consentimento deste e considerando haver pedido de desistência da ação, sendo tal pleito acatado e devidamente homologado pelo magistrado sentenciante, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência da apelação perdeu seu objeto.
Sendo assim, constatada a perda superveniente de interesse recursal, resta prejudicada a análise do reclamo, eis que comprovada a perda de objeto, não mais se verifica interesse de agir por parte da apelante, considerando, assim, prejudicado o recurso.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se cogitando, porém, o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Teresina, 17/02/2022
0803976-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUSTINHO JOSE GONCALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2022