Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803976-74.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO - APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para que haja interesse recursal, é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica. Considerando haver petitório protocolado no processo de origem requerendo a desistência da ação, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu objeto 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803976-74.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803976-74.2020.8.18.0140

APELANTE: AGUSTINHO JOSE GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO - APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Para que haja interesse recursal, é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica. Considerando haver petitório protocolado no processo de origem requerendo a desistência da ação, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu objeto

2. Recurso não conhecido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803976-74.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AGUSTINHO JOSE GONCALVES
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame Apelação intentada por AGUSTINHO JOSE GONCALVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, aqui versada, promovida contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

A decisão consistiu, essencialmente, na homologação do pedido de desistência da ação, formulado pelo apelante, depois de ter o pedido de gratuidade indeferido, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, sem custas e sem verbas advocatícias.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, que o valor da causa não deve corresponder ao montante do contrato que se pretende revisar, de uma vez que a benesse econômica que pretende auferir não poderia ainda ser mensurada. Ressalta, ainda, que as normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos.

Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos benefícios da justiça gratuita, alegando ser paciente oncológico e encontrar-se em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo próprio apelante. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.

Afinal, quando o autor desiste da ação, antes da citação do réu, o processo pode ser extinto, independentemente do consentimento deste e considerando haver pedido de desistência da ação, sendo tal pleito acatado e devidamente homologado pelo magistrado sentenciante, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência da apelação perdeu seu objeto.

Sendo assim, constatada a perda superveniente de interesse recursal, resta prejudicada a análise do reclamo, eis que comprovada a perda de objeto, não mais se verifica interesse de agir por parte da apelante, considerando, assim, prejudicado o recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se cogitando, porém, o pagamento de custas e honorários advocatícios.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0803976-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUSTINHO JOSE GONCALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2022