Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800148-22.2019.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-22.2019.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-22.2019.8.18.0038

APELANTE: DIAMANTINA FRANCISCA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO FIBRA SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800148-22.2019.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: DIAMANTINA FRANCISCA DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: BANCO FIBRA SA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por DIAMANTINA FRANCISCA DE SOUZA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra BANCO FIBRA SA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado à restituição, na forma simples, do indébito, bem como a pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelante não contratara empréstimo junto ao apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples. Consignou, ainda, que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através da qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Ressalta, ainda, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, sendo, portanto ilegal a cobrança do empréstimo, devendo a restituição ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.

Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800148-22.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DIAMANTINA FRANCISCA DE SOUZA

Réu

BANCO FIBRA SA

Publicação

17/02/2022