TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001069-85.2013.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: IZABEL CRISTINA SANTOS VALE
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O pagamento salários, não pago oportunamente de forma integral, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.
2.Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA irresignado com a sentença (ID 3605424, pág. 119/124) que condenou o Município a pagar à parte autora, a senhora Izabel Cristina Santos Vale, a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde 27.04.2011, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial", no importe de R$ 6.325,05 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
O juiz sentenciante condenou o município, ainda, a ao pagamento de honorários advocatícios, base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.
Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por IZABEL CRISTINA SANTOS VALE em face do Município de Esperantina/PI, alegando que celebrou Contrato Temporário com o referido município, vindo a exercer suas atividades como professora no período de fevereiro a dezembro de 2011 e de fevereiro a dezembro de 2021, porém recebendo salário aquém no Piso Nacional do Magistério.
Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida.
Em sede de apelação, o município de Esperantina requer que seja requer-se que seja declarado nulo o contrato firmado entre o apelante e o apelado por força do artigo 37, II e §2º da Constituição Federal.
Aduz, também, que o vencimento inicial do Recorrido em 2012 é pago atendendo aos valores impostos pela Lei nº 11.738/08, pelo que se faz descabida a pretensão deduzida em inicial.
Argumenta que o que, de fato, ocorreu foi um equívoco na confecção dos cálculos apresentados pelo Recorrido, a qual fez a separação do vencimento inicial em bruto e líquido, esta modalidade considerando os descontos previdenciários, o que é incorreto, posto que a lei regente do piso determinou o pagamento do vencimento inicial, não fazendo tal distinção, tratando-se, na realidade, de uma verdadeira inovação legal criada pelo Recorrido, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, sustenta que “o apelado não trouxe aos autos qualquer prova que fosse contundente para demonstrar que tal fato realmente ocorreu, no caso do contrato referente ao ano de 2012”.
Com isso, requer que seja totalmente reformada a sentença, sendo, por consequência julgada improcedente a ação.
Intimada, a requerente/apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso interposto pelo requerido (ID 3605437, pág. 1/9).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 4486843, pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do Piso Nacional do Magistério.
Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por IZABEL CRISTINA SANTOS VALE em face do Município de Esperantina/PI, alegando que celebrou Contrato Temporário com o referido município, vindo a exercer suas atividades como professora no período de fevereiro a dezembro de 2011 e de fevereiro a dezembro de 2021, porém recebendo salário aquém do Piso Nacional do Magistério.
O município de Esperantina requer que seja declarado nulo o contrato firmado entre o apelante e o apelado por força do artigo 37, II e §2º da Constituição Federal.
Aduz, também, que o vencimento inicial do Recorrido em 2012 é pago atendendo aos valores impostos pela Lei nº 11.738/08, pelo que se faz descabida a pretensão deduzida em inicial.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
Dito isso, vamos ao caso concreto.
No feito sob análise, a autora acostou aos autos dois contratos temporários (3605424, pág. 20/23 e pág. 24/27), sendo um com prazo de 14/02/2011 a 30/04/2011 com salário de 1.090,00 (um mil e noventa reais) e outro com prazo de 06/02/2012 a 31/12/2012 e salário de R$ 1.187,08 (Hum mil, cento e oitenta e sete reais e oito centavos), ambos com carga horária de 40 horas semanais e extratos bancários, comprovando, assim, o vínculo laboral com o Município réu e o pagamento dos vencimentos com valores a baixo do piso.
Ressalta-se que os valores percebidos pela parte autora foi inferior ao Piso Nacional do Magistério, o qual fora estabelecido em R$ 1.187,14 para o ano de 2011 e em R$ 1.451 para o ano de 2012.
Como dito, tanto os contratos temporários, como os extratos bancários da autora/apelada comprovam que o município de Esperantina não pagou o piso salarial como determina a lei.
Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, com o pagamento das verbas à autora no valor correto, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.
Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.
Ademais, conforme ressaltado na sentença, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.
Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida.
Como dito, de fato, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)
“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).
Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.
Ademais, o município não comprovou também a nulidade do contrato entre o ente e o servidor público, pelo contrário, o que consta nos autos é a comprovação de que a requerente/apelante foi devidamente contratada para prestação de serviço temporário, conforme se depreende dos citados contratos.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001069-85.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuIZABEL CRISTINA SANTOS VALE
Publicação23/02/2022