TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-16.2019.8.18.0100
RECORRENTE: LUIS GREGORIO VIANO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONDIZ COM O PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. SANEAMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. LAVRATURA DO ACÓRDÃO CORRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) -0800718-16.2019.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: LUIS GREGORIO VIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS GREGORIO VIANO contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão diverge de jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em relação à exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão proferida por este juízo, a qual manteve a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não foi a mais adequada ao caso concreto, uma vez que não houve demonstração de deslealdade de sua parte no ajuizamento da presente demanda, posição esta adotada inclusive na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em situações semelhantes.
Primeiramente, necessário esclarecer que a existência de divergência de entendimentos jurisprudenciais entre órgãos jurisdicionais distintos não é motivo suficiente para o manejo de recurso de embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Todavia, em que pese os fundamentos utilizados pela parte embargante não sejam cabíveis em sede de embargos de declaração, o seu pedido de reforma do acórdão ora impugnado merece acolhimento, mas por outra razão.
Isto porque o referido acórdão não condiz com o resultado do julgamento do recurso inominado, caracterizando, assim, claro erro material que merece saneamento. Na verdade, o colegiado desta Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento justamente para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento da sanção processual aplicada na origem, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, conforme pode ser verificado no processo SEI nº 21.0.000101556-4.
Desta forma, necessária se faz a correção do referido vício, com a prolação do acórdão correto, o que faço a seguir, de ofício, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a intimação da parte embargada.
Portanto, no tocante ao voto condutor do acórdão, ao invés do contido no ID nº 5207620, deve ser considerado o seguinte voto:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, como no processo de nº 0800654-06.2019.8.18.0100, o qual foi ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.
Todavia, no tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator”
Ressalte-se que o teor do julgamento do recurso inominado está disponível na rede mundial de computadores, no Sistema SEI do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, podendo a sua certidão ser solicitada à Secretaria das Turmas Recursais por qualquer das partes, a qualquer momento, caso assim desejem.
Portanto, ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, para fins de corrigir o erro material existente e prolatar o resultado correto do julgamento do recurso inominado interposto nos autos, qual seja, o seu conhecimento e parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença impugnada em todos os seus termos.
O ônus de sucumbência deve ser mantido nos moldes estabelecidos no acórdão embargado, uma vez que o provimento parcial do recurso inominado não afasta a condenação a tal título, tendo em vista que a parte recorrente sucumbiu em relação aos demais pedidos.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 21/02/2022
0800718-16.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS GREGORIO VIANO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2022