Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001060-77.2013.8.18.0033


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – DIREITO DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA - SUPRESSÃO MEDIANTE LEI – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - PRAZO A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA SUPRESSORA – VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante no STJ, a contagem do prazo prescricional, previsto no Decreto nº 20.910/32, inicia-se a partir da data de vigência do ato normativo supressor da vantagem pecuniária a qual se julga com direito o servidor público. 2. Após a publicação da Lei Complementar (est.) nº 33/2003, os professores da rede pública de ensino do Estado do Piauí passaram a receber todas as suas vantagens de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de qualquer uma delas, cujo valor nominal ficara preservado até a modificação legislativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (tema nº 41), em decisão com repercussão geral, pacificara o entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001060-77.2013.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001060-77.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – DIREITO DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA - SUPRESSÃO MEDIANTE LEI – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - PRAZO A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA SUPRESSORA – VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência dominante no STJ, a contagem do prazo prescricional, previsto no Decreto nº 20.910/32, inicia-se a partir da data de vigência do ato normativo supressor da vantagem pecuniária a qual se julga com direito o servidor público.

2. Após a publicação da Lei Complementar (est.) nº 33/2003, os professores da rede pública de ensino  do Estado do Piauí passaram a receber todas as suas  vantagens de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de qualquer uma delas, cujo valor nominal ficara preservado até a modificação legislativa.

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (tema nº 41), em decisão com repercussão geral, pacificara o entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001060-77.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação ordinária versada nestes autos, ajuizada por Lucia Maria dos Santos Viana, ora apelada, em face do Estado do Piauí, ora apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada alegou que é professora da rede estadual de ensino e que percebia, mensalmente, a vantagem denominada direito de progressão. Disse que em agosto de 2007 o valor dessa vantagem foi suprimida, quando da implantação do Piso Nacional do Magistério.

Ressaltou que o apelante, a pretexto de aplicar o novo piso, acabou por incorporar a aludida vantagem aos vencimentos básicos dos professores, suprimindo-a. Acrescentando que, em 2012, foi igualmente suprimida dos seus vencimentos uma outra vantagem, a gratificação de regência, pediu, enfim, que as duas fossem restabelecidas, com a consequente procedência da ação.

Decidindo, a douta magistrada da causa julgou-a procedente e determinou que o apelante o observe as disposições da Lei 11.738/2008, estabelecendo um patamar remuneratório igual ou superior ao Piso Salarial Profissional previsto naquele diploma legal.

Daí a apelação em apreço, na qual o apelante diz que a sentença é extra petita, porque foi além dos pedidos, contrariando os artigos 141 e 492, do CPC. Depois, garante que paga de forma correta o piso nacional do magistério, desde a sua implantação que ocorreu em 2009.

Em seguida, defende a configuração da prescrição do fundo de direito, argumentando que o adicional de progressão pleiteado foi extinto com a determinação de absorção no vencimento pelo art. 128, da LCE nº 71/2006.

Ao final, volta a afirmar que as verbas pedidas teriam sido suprimidas legalmente e assegura que inexistiu decesso remuneratório, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária.

 

A apelada, respondendo, afirma que não prospera a alegação de ocorrência da prescrição, ao fundamento de que o julgamento da ADI 4167/DF – que apreciou a constitucionalidade Lei 11.378/2008 – somente foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, ou seja, até aquele ano ainda não havia sido reconhecida a constitucionalidade do referido diploma legal.

Depois, afirma que, conforme entendimento do STF, o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser obedecido pelos entes e fixado com base no vencimento, e não na remuneração global. Acrescenta que a “reformulação” efetuada pelo ente estadual, ao englobar vantagens pecuniárias percebidas pelos professores em seus vencimentos, causou, sim, decesso remuneratório.

Por fim, garante que a sentença não foi além do pretendido, porque a pretensão objeto da ação não era o pagamento ou não do Piso Nacional do Magistério, mas combater a sutil tentativa de complementá-lo com vantagens pecuniárias, o que já foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal em julgados recentes.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda. 

Inicialmente, destaca-se que a preliminar suscitada pelo apelante deve ser acolhida, pois se tem mesmo julgamento extra petita. Afinal, aqui se discute, apenas, se a apelada faz jus ou não às vantagens suprimidas dos seus vencimentos, o que, diga-se de passagem, além se encontrar claro na exordial da ação, ela reafirma algumas vezes.

Não obstante, a sentença determina que o apelante aplique a Lei 11.738/2008, estabelecendo um patamar remuneratório igual ou superior ao Piso Salarial Profissional previsto naquele diploma legal. Ora, isso não é objeto do pedido, o qual, repita-se, está restrito à recomposição dos vencimentos da apelada, pelo retorno das gratificações de regência e de progressão, tidas por suprimidas de forma ilegal.

Em sendo assim, deve a sentença recorrida ser desconstituída, diante do julgamento de pedido diverso do formulado pela parte, em clara violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC , verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

 

Pois bem, destaca-se, de logo, que, sendo certo que o cerne da lide atina com supressão de vantagens autorizadas pela Lei Complementar n. 71/2006, com inteira razão o apelante, ao afirmar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, em relação à progressão.

Realmente, não se cuidando na espécie destes autos de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial da contagem do prazo prescricional tem mesmo de ser a data em que aquela lei passou a viger. Ora, a Lei Complementar 71/2006, ao suprimir rubrica remuneratória, praticara ato de efeitos permanentes, pelo que o lapso deve ser contado, ressalte-se, a partir da sua entrada em vigor. Aliás, em casos assim, o STJ já deixou assente, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECONHECIMENTO.

 

1. [omissis]

 

2. Consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).

3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(REsp 1806621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019)

Ocorre que a apelada só viera a ajuizar a ação em 2014, ou seja, quando já suprimido o seu alegado direito à progressão e exaurido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição, neste aspecto, como se pode inferir, inclusive, deste julgado do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.

1. (Omissis).

2. Consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).

3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora.

4. (Omissis).

(STJ, REsp 1806621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019).

Melhor sorte, quanto ao mérito propriamente dito, também não assiste à apelante. Aliás, ainda que não se reconhecesse a prescrição quinquenal do seu suposto direito à progressão, nem esta e nem a gratificação de regência ser-lhe-iam devidas.

Basta ver, para se chegar a tal conclusão, os dispositivos da LC (est.) nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);

(…)

XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166, de 09.08.1982; art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989).

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Constata-se, portanto, que o escopo do legislador estadual fora o de desvincular o pagamento das vantagens pecuniárias que elenca, dentre as quais a de regência e a de progressão, dos vencimentos dos servidores. Em sendo assim, neste aspecto, também, a sentença se houve com inteiro acerto.

Realmente, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE nº 563.965 (tema nº 41), pacifica a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - Julgamento: 11/02/2009).

Na espécie dos autos, por força de lei, é óbvio, a apelada, assim como todos os outros professores estaduais com direito à regência e à progressão, passou a recebê-las de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução de sua remuneração mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução dessas vantagens, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Destarte, resta certa a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelada. Em outras palavras, significa dizer que a sentença amolda-se àquilo que, como dito alhures, o STF tem como pacificado, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, reconhecendo vício "extra petita", anular a sentença e, no mérito, reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0001060-77.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA

Publicação

09/05/2022