TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755677-64.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE HENRIQUE NUNES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É incorreto a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase da dosimetria da pena, sem justificativas concretas para tal.
2.Pena readequada.
3. Apelo conhecido, e provido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 299, id. 4265211, e, razões, fls. 316/320, id. 4551572 interposta por José Henrique Nunes de Lima, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 280/287, id. 4265211, que o condenou a uma pena de 01(um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 129, §9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que José Henrique Nunes de Lima ofendeu a integridade física dos seus tios Manuel Messias Nunes de Lima e Cezário Nunes de Lima, com os quais coabitava, motivado por desavenças familiares decorrentes de suposto uso indevido, pelas vítimas, dos recursos provenientes do benefício previdenciário da avó do denunciado.
Segundo a investigação policial, no dia 28.09.2018, por volta das 11h a vítima Manuel Messias estava no comércio do Senhor João Maria, situado no bairro Tabuleiro, nesta urbe, quando seu sobrinho José Henrique aproximou-se e agrediu-lhe com uma pedrada na cabeça.
Na ocasião, o denunciado perguntou onde estava o irmão da vítima para defendê-lo, e continuou as agressões, pegando um pedaço de madeira e golpeando o senhor Manuel Messias na região das costas, sendo contido em seguida por populares, que impediram a continuidade das agressões. Cessada a agressão, o denunciado deixou o local.
Adiante, Cezário Nunes, irmão da primeira vítima, foi avisado dos fatos e foi à procura do seu irmão Manuel Messias, encontrando-o lesionado na cabeça.
Ato contínuo, Cezário foi ao encontro do denunciado, que trazia duas facas nas mãos, contudo, neste momento, não foi lesionado, pois conseguiu desarmá-lo, fazendo-o fugir para sua casa.
Instantes depois, o denunciado armou-se novamente com uma faca e ficou à espera de Cezário, escondido em beco, até que investiu contra o tio e desferiu-lhe um golpe na região das costas, seguindo-se de luta corporal. Mais uma vez a vítima conseguiu desarmar o denunciado, que novamente fugiu do local.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 129, §9º, c/c art 69, ambos do CP.
À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. 04/38, id. 4265211, inquérito policial, fls. 50/81, id. 4265211, termo de apresentação e apreensão, fls. 12, id. 4265211 e laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, fls. 25/27 e fls. 28/32, id. 4265211.
A denúncia foi devidamente recebida em 29/10/2018, conforme se vê em fls. 128/129, id. 4265211.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que o magistrado sentenciante laborou em equívoco por entender que sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase, não estão corretamente fundamentadas quando desvalorizadas em desfavor do réu.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 324/332, id. 4809269.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, 336/339, id. 5121225, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto somente para reconhecer quanto da revisão da dosimetria da pena uma vez que a circunstância judicial PERSONALIDADE fora valorada negativamente de forma errônea, influenciando assim no cálculo da pena base, mantendo o decreto condenatório em seus demais termos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que o magistrado sentenciante laborou em equívoco por entender que sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase, não estão corretamente fundamentadas quando desvalorizadas em desfavor do réu.
Com razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
DA LESÃO CORPORAL contra a vitima CESARIO NUNES DE LIMA
1ª FASE:
Sua culpabilidade é normal para o delito.
O acusado não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi apurada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, mostrou ser violenta, aumento 1\6
Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.
As consequências não foram graves.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
2ª FASE: verifico a existência da circunstâncias atenuante da confissão, assim diminuo de 1\6, ficando em 10 (dez meses e 18 (dezoito) dias.
3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta maneira torno a pena definitiva para o delito de lesão corporal em (10) dez meses e 18 (dezoito dias) dias de detenção.
DA LESÃO CORPORAL contra a vitima MANUEL MESSIAS NUNES DE LIMA
1ª FASE:devidamente analisada quando da lesão contra a vitima Cezário Nunes de Lima.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
2ª FASE: verifico a existência da circunstâncias atenuante da confissão, assim diminuo de 1\6, ficando em 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta maneira torno a pena definitiva para o delito de associação criminosa em (11) onze meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Tendo o sentenciado praticado o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal contra duas vitimas e mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o art. 33, § 2º, inciso ‘c’ do Código Penal para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena a ser cumprido em estabelecimento próprio.
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada verifico que, de fato, laborou em equívoco a magistrada de 1º grau, ao analisar desfavoravelmente o vetor personalidade, sem, contudo, trazer elementos concretos a justificar tal análise.
Destarte, não resta outra alternativa senão rever a pena do ora apelante.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – vítima Cesario Nunes de Lima:
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.
b) Antecedentes, imaculados.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 03(três) meses de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço, porém, a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de incidi-la face a vedação contida na Súmula 231 do C.STJ.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – vítima Manuel Messias Nunes de Lima:
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.
b) Antecedentes, imaculados.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 03(três) meses de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço, porém, a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de incidi-la face a vedação contida na Súmula 231 do C.STJ.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Em face do concurso material de crimes reconhecido em sede de sentença, fixo em definitivo a pena final do apelante para os delitos ora imputados em 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755677-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSE HENRIQUE NUNES DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/02/2022