TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751030-26.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ISANIO DE OLIVEIRA, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. PUBLICAÇÃO NO DOE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa, o ato coator, ou seja, a decisão administrativa proferida nos autos do PADO em Comissão n. 01/2019 que determinou o LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí se deu em 08/10/2019, tendo sido publicado no DOE n. 198, de 17/10/2019, sem ter havido interposição de recurso pelo impetrante. 2. Nesta linha, observa-se que o prazo inicial para contagem dos 120(cento e vinte) dias se na data da ciência pelo interessado do ato impugnado, qual seja, a publicação do ato de licença a bem da disciplina no DOE, pois através desta começou a produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante. 3. Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 04/02/2021, o que demonstra o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, que diz que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 4. Ademais, embora tenha feito pedido administrativo posterior, o mesmo não interrompe o prazo do Mandado de Segurança, conforme se pode infere do teor da Súmula 430 do STF. 5. Neste contexto, operada a decadência do direito invocado, outra solução não resta alternativa senão a denegação da segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERASMO DE MORAIS FURTADO em face de ato supostamente abusivo, ilegal e omisso imputado ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
Em sua petição inicial( ID. Num. 3306943 - Pág. 1-17), pleiteia o Impetrante a reintegração no cargo público de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, do qual foi excluído a bem da disciplina, sob a acusação de ter praticado ato descrito como Peculato circunstanciado, em conformidade com decisão exarada no Processo Administrativo nº 030/18, conforme Portaria nº 093/PADO/CORREG datada de 13/03/2018.
Argumentou que em recente sentença proferida nos autos do processo de nª 0013749-84.2017.8.18.0140 pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina foi considerado inocente das acusações que lhe foram formuladas não existindo mais razões para a sustentabilidade da decisão de afastamento proferida no processo administrativo.
Asseverou que há ilegalidade do ato administrativo de seu afastamento, pois correu com excessiva velocidade dificultando que pudesse realizar a coleta de provas tanto documental como testemunhal e, também, considerando o fato de que não se encontrava mais em estágio probatório e que sua exclusão deveria acontecer por ato do Governador do Estado do Piauí e não do Comandante Geral da Polícia Militar como no caso em Tela.
Pugnou pelo deferimento de pedido liminar, para seja decretada a nulidade do ato administrativo, que excluiu o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí e via de consequência, a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado na Polícia Militar do Piauí, bem como todos os benefícios legais concedidos aos outros ocupantes do mesmo cargo desde a data do seu afastamento, confirmando-se, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
Devidamente citado, o Estado do Piauí, apresentou contestação de ID. Num. 4069615 - Pág. 1-8, na qual defendeu que o mandamus decaiu, pois o ato questionado consumou-se com a exclusão do impetrante da PM, com o Julgamento de PADO em Comissão n. 01/2019, publicado no DOE n. 198, de 17.10.2019, sendo que esta ação somente foi impetrada em 4.02.2021, mais de 120 (cento e vinte) dias depois. Aduziu que a absolvição criminal por falta de provas não anula condenação administrativa, mantendo-se a independência de instâncias. Pontuou que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Pugnou, ao final, que se denegue a segurança vindicada.
O Comandante Geral da Polícia Militar apresentou as informações de ID Num. 4069619 - Pág. 1-4, argumentando que o processo administrativo instaurado em face do impetrante seguiu todos os trâmites legais exigidos pela legislação e normas regulamentares, tendo sido os acusados LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA por decisão desse Comandante Geral (Julgamento de PADO em COMISSÃO nº 010/2019), publicada no Diário Oficial do Estado nº 198, de 17/10/2019 (1548330), tendo esta decisão sido ratificada, por ocasião do julgamento de recurso impetrado pelo acusado WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA. Alegou que, não obstante não ter apresentado o recurso cabível no prazo regular, o ora impetrante apresentou requerimento administrativo ao Comando Geral, no qual fez pedido de reintegração ao cargo, porém o mesmo não foi deferido, sob o argumento de que, em que pese a absolvição criminal, a vinculação da sentença penal ao processo administrativo, só ocorre no caso daquele julgamento ter reconhecido a negava de autoria ou inexistência do fato, não sendo esta a hipótese dos autos. Informou que o cooréu WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA apresentou recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, autoridade administrativa máxima no âmbito do Estado do Piauí.
Devidamente intimado, o impetrante apresentou sua réplica (ID. Num. 4499024 - Pág. 1-8).
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. Num. 5056269 - Pág. 1-5).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA DECADÊNCIA
Sustenta o Estado do Piauí que houve a decadência do presente Mandado de Segurança, uma vez que este foi impetrado em prazo superior a 120(cento e vinte) dias do ato coator.
Da leitura dos autos, adianto que referida alegação merece acolhida.
Conforme se observa, o ato coator, ou seja, a decisão administrativa proferida nos autos do PADO em Comissão n. 01/2019 que determinou o LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA do impetrante ERASMO DE MORAIS FURTADO das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí se deu em 08/10/2019, tendo sido publicado no DOE n. 198, de 17/10/2019, sem ter havido interposição de recurso pelo impetrante.
Nesta linha, observa-se que o prazo inicial para contagem dos 120(cento e vinte) dias se dá na data da ciência pelo interessado do ato impugnado, qual seja, da publicação do ato de licença a bem da disciplina no DOE, pois através desta começou a produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante.
Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 04/02/2021, o que demonstra o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, que diz que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O direito à impetração do mandado de segurança não foi exercido no prazo legal, porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo que excluiu a servidora da folha de pagamento, que é único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
2. Hipótese em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de exclusão da folha de pagamento de salário após transcorrido em muito o prazo de 120 dias, assinado pela Lei do Mandado de Segurança.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 50934/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. VICE-DIRETORA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 23, da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Tratando-se de ato comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011).
3. No presente caso, a impetração do presente mandamus se deu em 3.6.2013, sendo certo que a nomeação de Gislene, ato impugado, ocorreu em 1°.2.2013, ou seja, após os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1692278/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Negritei
Ainda, esta Egrégia Corte Judicial:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO SOB ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0756930-24.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/11/2021). Negritei
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DECADÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO DETECTADA. CANDIDATOS ANTERIORMENTE SUB JUDICE EXCLUÍDOS DO RESULTADO FINAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. A fluência do prazo para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível - vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.
3. Os nomes dos impetrantes CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA e LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES não constam na lista de aprovados publicada pelo edital nº 32/2019.
4. Assim, o ato coator teria nascido no dia 14.11.2019, com a publicação da lista de aprovados no concurso (Edital nº 32, de 13 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público nº 524, de 14 de novembro de 2019. Decadência configurada.
5. Há litispendência quando se repete ação, que está em curso, visando ao mesmo bem jurídico. Ação idêntica entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC. Não é o caso dos autos.
6. Em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que se admite a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame.
7. As tutelas provisórias (cognição sumária) que lastrearam a permanência dos impetrantes no concurso foram revogadas e substituídas por decisões de improcedência, com o julgamento das causas através de cognição exauriente (sentença ou acórdão).
8. Entendo não haver, no presente caso, afronta ao direito líquido e certo que mereça ser amparado por mandado de segurança.
9. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0755113-85.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/10/2021). Negritei
Ademais, embora tenha feito pedido administrativo posterior, o mesmo não interrompe o prazo do Mandado de Segurança, conforme se pode infere do teor da Súmula 430 do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Com este entendimento, cita-se aresto:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DEMISSÃO DE CORPORAÇÃO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Precedente: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 2. O pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2017). Negritei.
Neste contexto, operada a decadência do direito invocado, outra solução não resta alternativa senão a denegação da segurança.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0751030-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorERASMO DE MORAIS FURTADO
RéuCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação15/03/2022