
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000159-78.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: MARIA MADALENA DE LIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DE LIRA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Multa, por ele ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 5906873. Diante disso, a parte apelante requereu a homologação do pacto (fl. 108), com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plena condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 107/109, firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de janeiro de 2020.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000159-78.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA MADALENA DE LIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/01/2022