Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de alvará em nome do causídico para percepção de valores pertencentes ao cliente. 2) Importante frisar que é comum o requerimento pelo causídico para que o alvará judicial seja expedido em seu nome, considerando-se que ainda há honorários contratuais a serem pagos, para que assim, o cliente não venha a se eximir dessa obrigação, sob o argumento de que o causídico já teria recebido os honorários sucumbenciais. 3) No caso dos autos, foi determinado pelo relator, a intimação pessoal do agravante, ID 4025929, para ciência do presente recurso, no entanto, a mesma não foi realizada. Esse é exatamente um dos argumentos sustentados no presente recurso, além de trata-se de relação de confiança que não impedira tal recebimento pelo advogado. Quando levamos em consideração os contratos estabelecidos entre clientes e os seus advogados, não podemos esquecer, de fato, que a remuneração do causídico é constituída, regra geral, pelos honorários sucumbenciais e contratuais. O primeiro pago pela parte vencida e o segundo pelo contratante. Assim, se por um lado é direito do advogado receber seus honorários contratuais, a princípio, não haveria nenhum impedimento também que o magistrado singular determinasse a expedição de alvarás separados, nos termos do contrato de prestação de serviços apresentado pelo causídico, expedindo-se um alvará com os honorários contratuais em nome do advogado, outro alvará em nome do cliente, com os valores que lhe são de direito, além do alvará sucumbencial, também pertencente ao causídico. Trata-se, segundo melhor entendimento, de medida bastante razoável, que vai ao encontro da celeridade e resolutividade, coibindo possíveis fraudes. Além disso, as procurações estabelecidas entre advogados e clientes são em sua ampla maioria padronizadas, não existindo discussão sobre seu conteúdo, a exemplo do que ocorre nos contratos de adesão. Muitas vezes o cliente não tem noção da extensão de poderes que estão sendo transferidos. 3) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, porém, advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. Trata-se, segundo esse entendimento, de um poder-dever resultante do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994, sendo que a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, como ocorre nos presentes autos (documento nº 3626775), é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. Ao receber valores pertencentes ao cliente em um processo, o advogado, por sua vez, é obrigado a informá-lo imediatamente, sob pena de infração disciplinar nos termos do art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4) Com essas considerações e de acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. O Ministério Público Superior, em ID 5190469 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752597-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752597-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO ADAO DE OLIVEIRA, JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO

AGRAVADO: JUÍZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de alvará em nome do causídico para percepção de valores pertencentes ao cliente. 2) Importante frisar que é comum o requerimento pelo causídico para que o alvará judicial seja expedido em seu nome, considerando-se que ainda há honorários contratuais a serem pagos, para que assim, o cliente não venha a se eximir dessa obrigação, sob o argumento de que o causídico já teria recebido os honorários sucumbenciais. 3) No caso dos autos, foi determinado pelo relator, a intimação pessoal do agravante, ID 4025929, para ciência do presente recurso, no entanto, a mesma não foi realizada. Esse é exatamente um dos argumentos sustentados no presente recurso, além de trata-se de relação de confiança que não impedira tal recebimento pelo advogado. Quando levamos em consideração os contratos estabelecidos entre clientes e os seus advogados, não podemos esquecer, de fato, que a remuneração do causídico é constituída, regra geral, pelos honorários sucumbenciais e contratuais. O primeiro pago pela parte vencida e o segundo pelo contratante. Assim, se por um lado é direito do advogado receber seus honorários contratuais, a princípio, não haveria nenhum impedimento também que o magistrado singular determinasse a expedição de alvarás separados, nos termos do contrato de prestação de serviços apresentado pelo causídico, expedindo-se um alvará com os honorários contratuais em nome do advogado, outro alvará em nome do cliente, com os valores que lhe são de direito, além do alvará sucumbencial, também pertencente ao causídico. Trata-se, segundo melhor entendimento, de medida bastante razoável, que vai ao encontro da celeridade e resolutividade, coibindo possíveis fraudes. Além disso, as procurações estabelecidas entre advogados e clientes são em sua ampla maioria padronizadas, não existindo discussão sobre seu conteúdo, a exemplo do que ocorre nos contratos de adesão. Muitas vezes o cliente não tem noção da extensão de poderes que estão sendo transferidos. 3) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, porém, advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. Trata-se, segundo esse entendimento, de um poder-dever resultante do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994, sendo que a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, como ocorre nos presentes autos (documento nº 3626775), é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. Ao receber valores pertencentes ao cliente em um processo, o advogado, por sua vez, é obrigado a informá-lo imediatamente, sob pena de infração disciplinar nos termos do art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4) Com essas considerações e de acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. O Ministério Público Superior, em ID 5190469 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordo com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Ministério Público Superior, em ID 5190469 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso.


 RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por JOÃO ADÃO DE OLIVEIRA E OUTRA, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, neste Estado, nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida nos seguintes termos:

“De outro giro, o Magistrado pode destacar os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), sendo depositados diretamente na conta bancária do causídico.

Destarte, por cautela, resguardando os direitos de todos, bem como da própria advogada que argumentou em manifestação (ID Nº 15005374) que se encontra em São Luís - MA e que não conseguiu contato com seu constituinte, posto que esse reside em zona rural, determino que se intime PESSOALMENTE o demandante para no prazo de 05 (cinco) dias informar dados bancários (banco, agência, número da conta e CPF) para a devida transferência dos valores concernentes ao RPV que lhe é de direito.

(...) Não vislumbro prejuízos para a causídica bem como para seu constituinte, o cumprimento do presente despacho, pois determinarei que a instituição bancária efetue a transferência dos importes diretamente para as contas vinculadas dos interessados, assim que ocorrer a indicação da conta pelo demandante.” (documento nº 3626781)



Argumentam os recorrentes que a causídica possui poderes especiais para receber e dar quitação em alvará vinculado ao seu cliente e que a Lei nº 8.906/94 autoriza tal recebimento, fazendo parte de suas prerrogativas, não se justificando a decisão proferida. E concluem:

“Importante lembrar que tais poderes especiais para receber e dar quitação, no tocante de receber valores em nome do constituinte, não é um poder absoluto. Comporta também deveres como o da Probidade, pois vincula o profissional na seara da responsabilidade civil, administrativa, penal e deontológica pela obrigação de PRESTAR CONTAS insculpida no Estatuto da OAB, no Código de Ética e Disciplina, bem como, na Legislação Civil Pátria.” (documento nº 3626771)

O Ministério Público Superior, em ID 5190469 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso.

É relatório.

Passo ao voto. 



 


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de alvará em nome do causídico para percepção de valores pertencentes ao cliente.

Importante frisar que é comum o requerimento pelo causídico para que o alvará judicial seja expedido em seu nome, considerando-se que ainda há honorários contratuais a serem pagos, para que assim, o cliente não venha a se eximir dessa obrigação, sob o argumento de que o causídico já teria recebido os honorários sucumbenciais.

No caso dos autos, foi determinado pelo relator, a intimação pessoal do agravante, ID 4025929, para ciência do presente recurso, no entanto, a mesma não foi realizada.

Esse é exatamente um dos argumentos sustentados no presente recurso, além de trata-se de relação de confiança que não impedira tal recebimento pelo advogado.

Quando levamos em consideração os contratos estabelecidos entre clientes e os seus advogados, não podemos esquecer, de fato, que a remuneração do causídico é constituída, regra geral, pelos honorários sucumbenciais e contratuais. O primeiro pago pela parte vencida e o segundo pelo contratante.

Assim, se por um lado é direito do advogado receber seus honorários contratuais, a princípio, não haveria nenhum impedimento também que o magistrado singular determinasse a expedição de alvarás separados, nos termos do contrato de prestação de serviços apresentado pelo causídico, expedindo-se um alvará com os honorários contratuais em nome do advogado, outro alvará em nome do cliente, com os valores que lhe são de direito, além do alvará sucumbencial, também pertencente ao causídico. Trata-se, segundo melhor entendimento, de medida bastante razoável, que vai ao encontro da celeridade e resolutividade, coibindo possíveis fraudes.

Além disso, as procurações estabelecidas entre advogados e clientes são em sua ampla maioria padronizadas, não existindo discussão sobre seu conteúdo, a exemplo do que ocorre nos contratos de adesão. Muitas vezes o cliente não tem noção da extensão de poderes que estão sendo transferidos.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, porém, advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

Trata-se, segundo esse entendimento, de um poder-dever resultante do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994, sendo que a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, como ocorre nos presentes autos (documento nº 3626775), é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação.

Ao receber valores pertencentes ao cliente em um processo, o advogado, por sua vez, é obrigado a informá-lo imediatamente, sob pena de infração disciplinar nos termos do art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…)

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

Com essas considerações e de acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É o voto.

O Ministério Público Superior, em ID 5190469 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0752597-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO ADAO DE OLIVEIRA

Réu

JUÍZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

Publicação

18/02/2022