Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756589-95.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, deferido parcialmente o pedido, apenas para autorizar à parte Agravante o pagamento parcelado das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756589-95.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756589-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

4. No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, deferido parcialmente o pedido, apenas para autorizar à parte Agravante o pagamento parcelado das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLECE DO AMPARO NUNES VILELA (ID n° 2368848), em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pela Autora, ora Agravante.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que não faça jus aos benefícios da justiça gratuita, pelo que deve ser concedido o benefício requerido. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade de justiça.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta Relatoria concedeu parcialmente a tutela requerida, apenas para autorizar a Agravante a parcelar o pagamento das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.

 

Contrarrazões: em suas contrarrazões, o Agravado sustentou que: i) o conceito de necessitado/pobre vem expressamente previsto em lei, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça somente àqueles que, de fato, se apresentem enquadrados nas condições ali estabelecidas; ii) a Agravante está em perfeitas condições financeiras a ponto de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e pede gratuidade de justiça para fugir de possível condenação sucumbencial e das custas, por saber que trata-se de ação com grande risco de improcedência. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, da gratuidade.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

 

Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 

E, em sede de decisão monocrática, foi concedida a gratuidade de justiça para o processamento do recurso.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.

 

De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 

No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:

 

Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).

 

Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido

(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.

 

Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 

Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

No caso vertente, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 253.053,63 (duzentos e cinquenta e três mil, cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), corresponde ao montante de R$ 12.134,33 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.

 

No entanto, conforme ficou delineado na decisão monocrática anteriormente deferida por esta relatoria no presente processo:

 

i) de acordo com a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2018, juntada aos autos, a Agravante é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de um apartamento localizado na cidade de São Paulo; possui 05 (cinco) lojas privativas no Condomínio Catalunya Residence, cada uma no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); um veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e outro avaliado em mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); além de quantias depositadas em contas correntes e poupanças, que totalizam mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 

 

ii) e, ao ser intimada, não colacionou qualquer tipo de documentação probatória que corrobore minimamente sua situação de hipossuficiência, a demonstrar a existência de despesas fixas ordinárias que impossibilitem o pagamento das despesas processuais. 

 

Portanto, a inércia do recorrente em juntar documentos que comprovassem suas despesas mensais que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais, aliada às informações constantes da Declaração de Imposto de Renda, ampara o entendimento de que a parte Agravante não preenche o requisito legal constante no caput do art. 98 do CPC/15.

 

Dessa forma, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido, apenas para autorizar à parte Agravante o pagamento parcelado das custas inicias, em oito vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, nos termos da decisão monocrática antes proferida, para reformar a decisão recorrida apenas para autorizar à Agravante o pagamento parcelado das custas inicias, em oito vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.

 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0756589-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/01/2022