TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755181-69.2020.8.18.0000
Agravante: LUSIMAR ALVES DE SOUSA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. preliminar de suspensão do recurso. rejeitada. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente recurso, a única questão debatida é a concessão, ou não, da gratuidade de justiça para o processamento da ação de origem, questão esta que não está dentre as temáticas listadas no IRDR que determinou a suspensão dos processos que tratem sobre o PASEP.
2. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
4. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
5. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da parte Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2071426) interposto por LUSIMAR ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduziu, em síntese, que: i) as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa possuem valor astronômico para suas reais condições financeiras, não existindo, no presente momento, nenhuma possibilidade de pagar tal valor, mesmo parceladamente, pois este ultrapassa e muito sua remuneração líquida; ii) por conta disso, não pode a parte autora ser alijada do acesso ao poder judiciário, conforme foi feito na decisão recorrida, tolhendo-lhe, por completo, o direito de acesso à justiça. Pelo exposto, pugnou pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão e para que lhe seja concedida a justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que concedeu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a parte Agravada defendeu que: i) o presente processo deve ser suspenso, em razão do IRDR nº 71-TO; ii) a parte Agravante não comprovou ser pobre na forma da lei, pelo que deve ser indeferida a gratuidade. Assim, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) preliminarmente, a suspensão, ou não, do processo; ii) a concessão, ou não, da gratuidade.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
E, em sede de decisão monocrática, foi concedida a gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A SUSPENSÃO, OU NÃO, DO PROCESSO
Em primeiro lugar, alega a parte Ré, ora Agravada, que o presente processo deve ser suspenso em razão do IRDR nº 71-TO, em que foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas:
- A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Este E.Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR (Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000), que tem por objeto temas que envolvem as demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S/A sob o argumento de má gestão dos valores depositados em contas de PASEP, quais sejam: legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de sua contagem sendo determinada a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática acima exposta, e se encontrem em tramitação na Justiça Estadual do Piauí, inclusive nos Juizados Especiais, nos termos do art.982, I do CPC.
No caso do presente recurso, no entanto, a única questão debatida é a concessão, ou não, da gratuidade de justiça para o processamento da ação de origem, questão esta que não está dentre as temáticas listadas no referido IRDR.
Assim, por mais que o processo principal seja suspenso, não há razão para suspender o presente Agravo de Instrumento, que trata de questão não afetada e que é preliminar ao julgamento da ação.
Pelo exposto, passo a analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
2.2 MÉRITO - A CONCESSÃO, OU NÃO, DA GRATUIDADE
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido
(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o Agravante busca, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 157.744,49 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 157.744,49 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 9.899,96 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), valor muito superior à renda mensal média brasileira.
Quanto à capacidade financeira, extrai-se dos autos em epígrafe que a parte Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 5.233,46 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), no entanto seus rendimentos líquidos alcançam apenas de R$ 2.720,42 (dois mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa da cópia do contracheque do mês de Junho de 2020, no ID n° 2071435.
Ademais, colacionou aos autos, por exemplo, cópia da conta de energia (ID n° 2071433) e cópia da conta de água (ID n° 2071431), bem como extratos de sua conta corrente (ID n° 2071439), sem grande movimentação. Impende destacar que o valor da remuneração da recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, entre outros gastos.
Neste ponto, impõe-se ressaltar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.
Assim, a partir do cotejo da remuneração líquida da Agravante - R$ 2.720,42 (dois mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ 9.899,96 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), que é superior a três vezes aquela, fica evidenciada a alegada hipossuficiência da parte Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Portanto, nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida por esta relatoria, reformo a decisão recorrida para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça para o processamento da ação de origem.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, rejeito a preliminar de suspensão do presente recurso, levantada pela parte Ré, ora Agravada.
Finalmente, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data do sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0755181-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorLUSIMAR ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2022