TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000003-65.2015.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE: José Luiz Muniz Gomes
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA OS DEITOS DE USO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 5. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Lindomar Moura Araújo, Francisco Melo Sales e Gabriel Muniz Gomes, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidade “ter em depósito”.
2. Conforme o depoimento das testemunhas de acusação, a residência do acusado era conhecida como ponto de venda de droga, sendo, ainda, encontrado entorpecente dentro da casa o réu. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para os delitos de uso próprio ou uso compartilhado de droga.
3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão da reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado. Percebe-se, assim, que juiz singular não apresentou fundamentação concreta que indicasse a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado. Nas consequências do delito, restou consignado na sentença condenatória que o crime de tráfico de entorpecentes dissemina o vício entre usuários de drogas. Ora, tal fato é consequência natural ao crime de tráfico em análise, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para negativar a presente circunstância. O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da presença de adolescentes na residência do acusado, no momento da apreensão do entorpecente. Ocorre que o referido episódio, por si só, não é capaz de indicar que o recorrente praticava o delito na presença de menores. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.
4. Sobre o pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o juiz singular afastou corretamente a sua incidência, em razão do acusado responder por outro processo criminal, por crime da mesma natureza (tráfico de drogas). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou consignando que “é pacífico o entendimento de que ‘a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas’”. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por outra ação penal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
6. Recurso conhecimento e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do réu José Luiz Muniz Gomes, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José Luiz Muniz Gomes, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena e 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio ou, ainda, uso compartilhado de droga. Caso assim não entenda, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; c) a realização da detração penal para fins de modificação do regime de cumprimento inicial da pena.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Luiz Muniz Gomes, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante para considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente José Luiz Muniz Gomes pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 3,0g (três gramas) de maconha, distribuída em 04 invólucros de papel alumínio, 2,7g (duas gramas e sete decigramas) de crack, distribuída em 07 invólucros, e 0,6 (seis decigramas) de cocaína, distribuída em 02 invólucros plásticos.
A testemunha Gabriel Muniz Gomes, morador do bairro, declarou no inquérito:
“(...) que hoje (dia 30/12/2014), por volta das 09hs, dirigiu-se para frente da casa de seu vizinho “Zé Luiz” e “Nonato”, localizada na Rua Miguel Fonseca, bairro Santo Antônio, nesta cidade; que “Zé Luiz” e “Nonato” estavam comercializando drogas ilícitas – “maconha” e “crack”; que o informante não participou da comercialização, mas que viu aproximadamente cinco pessoas (usuários de drogas) comprando entorpecentes na mão de “Zé Luis”; que o adolescente declara que na referida casa é ponto de venda de drogas há muito tempo, sendo de conhecimento de todos do bairro, mas que não denunciam o tráfico por medo; (...). ”
A testemunha Lindomar Moura Araújo, policial militar, declarou no inquérito:
“que na manhã da data de hoje (30/12/2014), encontrava-se de serviço nesta cidade, quando foi informado por populares que uma casa localizada no Bairro Santo Antônio (conhecida por casa dos ciganos) estava havendo comercialização de drogas ilícitas, sendo que sua guarnição dirigiu-se até o local para checar a informação; que ao se aproximar do referido local, vários indivíduos apreenderam fuga, sendo que a referida guarnição seguiu três indivíduos, os quais entraram em um residência localizada na Rua Miguel Fonseca, bairro Santo Antônio; que como os policiais já sabiam que esta última casa que os indivíduos entraram era uma “boca de fumo” adentraram e conseguiram apreender drogas, dinheiro e vários objetos (...).”
A testemunha Francisco Melo Sales, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que estava de serviço, pela manhã, quando a viatura da PM solicitou apoio para abordar uma residência, que segundo eles teria havia uma denúncia de comercialização de drogas na residência; que, ao chegar no local, tinham três rapazes; que foram feitas as buscas e uma quantidade de droga foi encontrada por um policial militar e a outra quantidade foi encontrada pelo declarante em um cabide de armar rede, dentro do bolso de jaqueta; que na jaqueta tinha uma quantidade de droga e de dinheiro; (...) que o denunciado era o proprietário da casa; que teve um rapaz que admitiu que o local era ponto de comercialização de droga (...) que o declarante se recorda de que era uma testemunha de nome Gabriel; (...) ”
O acusado José Luiz Muniz Gomes, embora tenha negado a autoria do crime de tráfico em seu interrogatório na fase judicial, aponta que o entorpecente foi encontrado na sua residência (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação é falsa; que, no tempo dos fatos, o declarante era viciado; (...) que a droga não foi encontrada com o declarante (...) que a droga foi encontrada na casa do declarante; (...)”.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Lindomar Moura Araújo, Francisco Melo Sales e Gabriel Muniz Gomes, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram que já tinham conhecimento de que o local era ponto de venda de droga, fato que foi confirmado pela testemunha Gabriel Muniz Gomes, morador do bairro onde funcionava a “boca de fumo”. Some-se a isso ao fato do apelante ter assumido que o entorpecente foi encontrado na sua residência. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalta-se que, conforme o depoimento das testemunhas de acusação, a residência do acusado era conhecida como ponto de venda de droga, sendo, ainda, encontrado entorpecente dentro da casa o réu. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para os delitos de uso próprio ou uso compartilhado de droga.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação do acusado.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal e seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...) Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero pequena a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 71/72), tendo em vista que o crack é um dos entorpecentes que causam maior dependência ao usuário. Além do mais, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.
Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.
Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.
Sem antecedentes a considerar.
Sem informações acerca da personalidade e do comportamento social do réu.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, devem ser valoradas negativamente, uma vez que, em que pese não existir prova de que o crime fosse praticado na companhia dos adolescentes, estes foram encontrados no interior da residência do acusado, o desqualifica ainda mais sua conduta.
Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistindo no caso atenuante ou agravante, mantenho a pena anterior.
Não existindo causas de diminuição nem de aumento da pena, torno definitiva a pena de 06(seis) anos de reclusão e 600(seiscentos) dias-multa.
(...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, consequências do delito e circunstâncias do crime.
A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão da reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado. Percebe-se, assim, que juiz singular não apresentou fundamentação concreta que indicasse a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado, razão pela qual afasto a negativação da presente circunstância.
Nas consequências do delito, restou consignado na sentença condenatória que o crime de tráfico de entorpecentes dissemina o vício entre usuários de drogas. Ora, tal fato é consequência natural ao crime de tráfico em análise, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para negativar a presente circunstância.
O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da presença de adolescentes na residência do acusado, no momento da apreensão do entorpecente. Ocorre que o referido episódio, por si só, não é capaz de indicar que o recorrente praticava o delito na presença de menores, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.
Sobre o pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o juiz singular afastou corretamente a sua incidência, em razão do acusado responder por outro processo criminal, por crime da mesma natureza (tráfico de drogas). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou consignando que “é pacífico o entendimento de que ‘a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas’” [2]. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[3]
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias multa).
Na segunda fase, não se verificou a incidência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição ou de aumento de pena, o que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da detração
O apelante requer, por fim, que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[4]
No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por outra ação penal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do réu José Luiz Muniz Gomes, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2]
STJ/HC 396086 / MG, Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma, Data do Julgamento: 20/06/2017.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 24/02/2022
0000003-65.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE LUIZ MUNIZ GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022