
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711391-69.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
REQUERENTE: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO
REQUERIDO: EVELAND JOSE DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUE OBJETIVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. Verificada a extinção superveniente do processo principal mediante desistência expressa do Mandado de Segurança, cujo recurso de Apelação se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, há de se concluir pela perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. 2. Processo cautelar extinto, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE com Pedido de Liminar proposta por Orlando Almeida de Araújo em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI exarada nos autos de Mandado de Segurança nº 0001036-66.2018.8.18.0100, com a finalidade de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese: que fora impetrado Mandado de Segurança em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Manoel Emídio-PI com a pretensão de anular a eleição da Mesa daquela Casa, ocorrida em 22/12/2018, para o biênio 2019/2020, face a ocorrência de vícios que contrariaram o regimento interno da Casa Legislativa; que sobreveio sentença concedendo a segurança no sentido declarando nula a eleição da mesa diretora realizada em 22-12-2018 e determinando que a parte impetrada, Presidente da Câmara Municipal de Manoel Emídio/PI, Sr. José Custódio de Lima adotasse as providências necessárias à instalação da sessão extraordinária para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manoel Emídio, para o biênio 2019/2020, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o Regimento Interno da Casa; da necessidade de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, pois presente o requisito para concessão da medida, quail sejam: fumus boni uris, pois restou configurado pelos documentos anexos, que comprovariam a regularidade da sessão que elegeu a mesa diretora da Câmara Municipal de Manoel Emidio, realizada no dia 22.12.2019; que, ocorreu de maneira tácita, a anuência com as regras, do edital de candidatura e a demanda versa assim, sobre o inconformismo com o resultado da eleição; que a questão de interpretação, ao Regimento Interno, das Casas Legislativas, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é ato interna corporis, não se imiscuindo o Poder Judiciário, em tais questões.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para fins de manter a mesa diretora eleita na sessão do dia 22.12.2019.
Fora concedida de liminar (id. 725457) pelo então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, concedendo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para suspender a sentença de primeiro grau em todos os seus termos até julgamento do mérito do recurso de apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC.
Foi determinada a intimação pessoal (id. 2110374) da parte requerente para informar o correto endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, II, III, §1º do CPC.
Manifestação do Ministério Público (id. 4568519) opinando pelo conhecimento e provimento do pleito, a fim de que fosse deferido efeito suspensivo à apelação, até o julgamento definitivo do recurso.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Themis WEB 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0001036-66.2018.8.18.0100 foi julgado extinto sem resolução de mérito, ante a homologação de desistência da pretensão mandamental pelo impetrante, no dia 15 de maio de 2020 e encontra-se baixado e arquivado definitivamente.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. I - Se na ação principal houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, com arquivamento e baixa dos autos, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto. II - Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 06098639519984036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 09/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – PROCESSO PRINCIPAL QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À AÇÃO ACESSÓRIA (CAUTELAR) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO AUTOR, QUE DEU CAUSA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, À PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR – QUANTUM ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE E DE FORMA A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10068652120148260361 SP 1006865-21.2014.8.26.0361, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 31/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SÚMULA 27 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Não se conhece do recurso no ponto em que se insurge da sentença que homologou pedido de desistência da ação principal, pois o referido ato judicial foi proferido em outro processo, não cabendo à parte impugná-lo nos autos da ação cautelar, no qual foi prolatada outra sentença, não se tratando, pois, de decisum simultâneo e uno entre ambas as demandas para que houvesse única apelação. II- Conforme o artigo 808, inciso III, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), cessa a eficácia da medida cautelar, quando declarado extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. III- Tendo havido a desistência da ação principal, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, a ação cautelar perde sua eficácia e objeto, diante de seu caráter acessório, pelo que deve também ser julgada extinta. IV- Não se conhece do pedido formulado nas contrarrazões à apelação, atinente aos honorários advocatícios de sucumbência e de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita. Súmula 27 do TJGO. V- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Civel (CPC): 02902156020138090065, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 27/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2017)
AÇÃO CAUTELAR – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ANTE DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – APELO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01036808520068260100 SP 0103680-85.2006.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/08/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2015)
Dito isto, conclui-se que se trata de caso de perda de objeto por fato superveniente, circunstância que determina a extinção da presente medida cautelar, com base no inciso III art. 309 do CPC, uma vez que não há mais razão que justifique sua utilidade prática, o que impõe sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.. A desistência da ação principal esvazia a função auxiliar e subsidiária desta ação cautelar.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e registrado digitalmente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0711391-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO
RéuEVELAND JOSE DE SOUSA
Publicação20/01/2022