Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001032-57.2015.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. prescrição. reconhecida. Recurso conhecido e provido. causa madura. prescrição reconhecida. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Reforma da sentença a quo. 4. Nos termos do art. 27 do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 5. Reconhecida a prescrição do contrato de empréstimo e julgado extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15. 6. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença, mas reconhecer a prescrição da totalidade do contrato de empréstimo, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001032-57.2015.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001032-57.2015.8.18.0060

Apelante: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LIMA

Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogadas: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB/PI nº 9.499)

Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. prescrição. reconhecida. Recurso conhecido e provido. causa madura. prescrição reconhecida.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. Reforma da sentença a quo.

4. Nos termos do art. 27 do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

5. Reconhecida a prescrição do contrato de empréstimo e julgado extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15.

6. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença, mas reconhecer a prescrição da totalidade do contrato de empréstimo, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, julgou improcedentes os pedidos autorais, por não ter a parte Autora, ora Apelante, juntado os extratos de sua conta bancária, mesmo após intimada para fazê-lo. 

            APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de origem; ii) essa exigência de apresentação do extrato inviabiliza seu acesso ao judiciário; iii) o consumidor, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova; iv) não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do Banco, não podendo comprovar que não tem relação com este; iv) a parte autora é analfabeta e o contrato não foi acompanhado de procuração pública, pelo que é nulo. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com o julgamento da causa pela teoria da causa madura e a consequente procedência da ação. 

            CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que é legal a contratação com analfabeto, mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, pelo que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais no caso em apreço. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 

            PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a reforma, ou não, da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante; ii) a configuração, ou não, da prescrição; iii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, a ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório.


 

VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a reforma, ou não, da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante

 

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos seus extratos bancários. 

Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à comprovação do direito autoral, o que justificaria a improcedência da ação no caso da não apresentação. 

De plano, julgo que a sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 

Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo. 

De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 

Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de improcedência dos pedidos, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 

Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual. 

Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte Autora/Apelante. 

Nesse sentido, há diversos julgados de minha relatoria, como o que se segue:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Anulação da sentença a quo. Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.

3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.

4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova

6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.

8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).

10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.

11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

13. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)

 

Ante o exposto, reformo a sentença a quo.

Contudo, verifico que, in casu, o contrato de empréstimo e os demais documentos necessários à instrução do feito foram juntados pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contestação, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, que aduzem:

 

CPC/2015

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas


Art. 1.013. (…)

§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Assim, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a prescrição, que analiso de ofício, e a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias, caso superada a prejudicial de mérito.

 


2.2. prejudicial de mérito - a configuração, ou não, da prescrição

 

Passo, então, a analisar, de ofício, a preliminar de prescrição. 

De já, reconheço na espécie, a típica relação de consumo entre as partes. 

E, nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Cito precedente deste Tribunal e do TJMS:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA.

01. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada.

(TJ-MS - APL: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015)

 

Assim, também, vem decidindo esta Corte de Justiça (Precedentes de minha relatoria: AC 2017.0001.5184-6, AC 2017.0001.005122-6, AC 2017.0001.005098-2). 

Nesse caso, como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 146976159 ocorreu em março de 2010, conforme faz prova o histórico do INSS no ID Num. 2159487. Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 22-10-2015.                             

Desse modo, a ação foi ajuizada meses após o fim do prazo quinquenal, tendo sido a totalidade do contrato em questão atingida pelo manto da prescrição. 

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15, que determina que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.

Finalmente, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, eis que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso, mas reconhecer a prescrição da totalidade do contrato de empréstimo nº 146976159, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15.

Finalmente, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data do sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0001032-57.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO LIMA

Réu

BANCO BMG S/A

Publicação

04/02/2022