TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001160-56.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA ELISA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INSTRUMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001160-56.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA ELISA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0001160-56.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI) ajuizada por MARIA ELISA DA SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Num. 3334328 - Pág. 2/20), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 59449185, no valor de setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 745,00), dividido em cinquenta e oito (58) parcelas de vinte e dois reais e quarenta quatro centavos (R$ 22,44). Afirma que: (1) não reconhece o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, (5) reparação pelo dano moral sofrido, e, (6) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Num. 3334328 - Pág. 93/108), o Banco demandado impugna, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e a ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta que (1) há a necessidade de quebra de sigilo bancário do autor a fim de demonstrar a realização do depósito da quantia contratada, (2) o autor estava ciente da contratação, tendo sido por ela beneficiada, (3) não há comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco requerido, (4) não há comprovação do dano moral alegado, e, eventualmente, caso se entenda pela ocorrência do dano, que seja fixado o quantum indenizatório com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, (5) deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, e, (6) não cabe a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Num. 3334332 - Pág. 1/8). Não juntou o comprovante de eventual depósito/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte requerente apresentou réplica à contestação (Num. 3334328 - Pág. 118/136).
Na sentença recorrida (Num. 3334333 - Pág. 1/8), o MM. Juiz singular, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato e, condenou a parte requerida no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
O banco requerido interpôs Recurso de Apelação (Num. 3334336 - Pág. 1/21), reiterando todos os fundamentos lançados na contestação, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, restituído na forma simples os valores descontados e minorado os danos morais fixados na sentença.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Num. 3334340 - Pág. 1/14), bem como, interpôs Recurso Adesivo de Apelação (Num. 3334342 - Pág. 1/11), pleiteando majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2338396) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3545879).
A parte autora peticionou nos autos (Num. 4167580 - Pág. 1) requerendo a juntada de instrumento de revogação de mandato e de substabelecimento procuratório. No mesmo ato, o Advogado Dr. Igor Martins Igreja revoga o mandato outorgado à Advogada Dra. Francisca Telma Pereira Marques e requer a juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes, para duas novas causídicas (ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649 e OAB/MA nº 22.231-A).
No despacho Num. 4871161 - Pág. 1/2, a parte autora fora intimada, através do seu advogado constituído nos autos, para juntar o substabelecimento sem reserva de poderes, sob pena de indeferir o referido pedido.
Decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse, conforme certificado nos autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Apelação Cível através da qual pretende o Banco apelante reforma da sentença que o reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes com suas consequências legais.
PRELIMINARMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELADA. VÍCIO NÃO SANADO.
Impõe-se observar, preliminarmente, que a parte autora, ora apelada, manifestou-se nos autos, através da Petição Num. 4167580 - Pág. 1, requerendo a juntada do instrumento de “SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES” para a advogada que subscreve a contrarrazão recursal e o Recurso Adesivo de Apelação (Dra. Ana Pierina Cunha Sousa).
Ocorre que, inobstante a parte autora/apelada tenha pleiteado, expressamente, a juntada do referido documento (substabelecimento) que autoriza a causídica subscritora das contrarrazões e do Recurso Adesivo de Apelação a representá-la judicialmente, a mesma não se desincumbiu do ônus de efetivamente colacionar o documento aos autos.
Inobstante tal circunstância, com fundamento no art. 76, do CPC, proferiu-se despacho saneador (Num. 4871161 - Pág. 1/2) oportunizado à parte apelada a juntar o referido documento (substabelecimento sem reserva de poderes), sob pena de não deferimento do pedido.
Intimada, a parte apelada não apresentou manifestação, quedando-se inerte.
No caso em concreto é inequívoco que a parte autora, representada originariamente pelo seu advogado regularmente constituído (Dra. Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/PI nº 4.027-A), requer expressamente a juntada do documento de “Substabelecimento, sem reserva de poderes” acima mencionado. No entanto, não colacionou aos autos o referido instrumento processual.
Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.
Na espécie, é inequívoco que a parte autora, reitere-se, pleiteou, expressamente, a juntada do referido instrumento conforme petição Num. 4167580 - Pág. 1, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.
Como é sabido, somente com instrumento procuratório ou substabelecimento é possível representar a parte a fim de praticar atos processuais necessários para a defesa dos seus interesses, devendo o advogado intimado para exibir o documento, no caso o substabelecimento sem reserva de poderes, fazê-lo em prazo improrrogável, sob pena de ser considerado ineficaz o ato por ele praticado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 104 do CPC, in verbis:
“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”.
É necessário salientar, ainda, que a jurisprudência do Col. STJ é pacífica no sentido de que a somente se demonstra a regularidade da representação processual com a juntada do respectivo instrumento de mandato (procuração) e da “cadeia de substabelecimentos” existente, passada ao subscritor da peça recursal, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso.
3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016)”
Na espécie, inobstante o instrumento procuratório tenha sido colacionado aos autos, repita-se, o documento de substabelecimento, sem reserva de poderes, para a Advogada subscritora das contrarrazões recursais e do Recurso Adesivo de Apelação não fora juntado pelo mandatário originário.
Assim, considerando a inércia da parte apelada/apelante, mesmo depois de intimada, em sanar a falha processual consistente na não juntada do instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, em nome da única advogada que subscreveu as contrarrazões recursais e o Recurso Adesivo de Apelação, outra saída não há senão desconsiderar as contrarrazões recursais apresentadas e o Recurso Adesivo de Apelação apresentados pela parte autora, haja vista a irregularidade da sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de desconsiderar as contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora e não receber o Recurso Adesivo de Apelação, em razão da irregularidade da representação processual, devendo as referidas peças serem desentranhadas dos autos, conforme impõe o art. 76, § 2º, II, do CPC.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito ou da transferência do valor contratado.
O apelante não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelado, juntou tão somente um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito.
O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.
Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADA PARTE RECORRENTE. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00008926620198160083 PR 0000892-6.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)”
Desta forma, conforme documentos constante nestes autos, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, em razão da não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato impugnado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser mantida a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 594479185.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Da mesma forma, deve ser mantida a responsabilidade do banco recorrente pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a condenação do valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, em desfavor do Banco apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 21/02/2022
0001160-56.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ELISA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/02/2022