
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758576-35.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MANUEL ARAUJO DE CARVALHO
RECLAMADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MANOEL ARAUJO DE CARVALHO em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI nos autos do Recurso Inominado nº. 0014174-18.2013.8.18.0087.
Conforme despacho de ID 4925742, consignou-se não existir nos autos documento hábil para verificar a admissibilidade da presente reclamação, nos termos do artigo 988, §5º, I, do CPC.
Intimada a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial, sobreveio manifestação de ID 5328851.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 988 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da reclamação e, em relação ao prazo para o seu ajuizamento, prescreve no §5º o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso em exame, apesar de intimada para demonstrar que a decisão reclamada não transitou em julgado, deixou a parte reclamante de juntar documento hábil para verificar a admissibilidade da presente reclamação, nos termos do artigo 988, §5º, I, do CPC. A documentação anexada no ID 5328851 não se revela suficiente para referida finalidade, deixando a parte reclamante de cumprir a determinação em referência.
Não obstante, em consulta ao sistema PROJUDI, infere-se que, quando proposta a presente reclamação em 26/08/2021, já existia o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI, vez que a intimação das partes referente ao julgamento dos embargos de declaração ocorreu em 22/07/2021, com certidão de trânsito em julgado em 23/08/2021 e arquivamento do feito em 25/08/2021.
Logo, como a reclamação somente pode ser ajuizada enquanto não existir trânsito em julgado da decisão reclamada, revela-se incabível na hipótese.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758576-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANUEL ARAUJO DE CARVALHO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação29/01/2022