Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756014-53.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ART. 302 E 303 DO CTB. INVIABILIADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 4349341 – págs. 4 e ss.); laudo de exame de corpo de delito (id. num. 4349341 – págs. 52, 101); laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (id. num. 4349341 – pág. 160); documentos hospitalares (id. num. 4349341 – págs. 161/211); bem como pela prova oral colhida em juízo. No que toca aos indícios de autoria, as vítimas afirmaram, em uníssono, que o acidente foi provocado de forma proposital pelo acusado, que, num primeiro momento tentou acertar a motocicleta com um chute e, após falhar no seu intento, encostou o pneu da motocicleta que estava guiando na motocicleta em que estavam as vítimas, fazendo com que ela tombasse. 3. Evidenciada prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, tem-se por escorreita a decisão de pronúncia. 4. Segundo a jurisprudência da Corte Superior “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”. 5. Na espécie, a versão apresentada pelas vítimas em juízo, no sentido de que o acusado tentou por duas vezes derrubar a motocicleta em que as vítimas se encontravam, inicialmente com um chute e, em um segundo momento, provocando o abalroamento da sua motocicleta com a dos ofendidos, enfraquece a tese de que o recorrente sequer teve a intenção de lesionar as vítimas. 6. A tese de ausência de animus necandi não restou cabalmente demonstrada na fase de pronúncia, porquanto as vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa relataram que o acusado, após causar a queda da motocicleta em que as vítimas estavam, desceu da sua própria motocicleta armado com um facão e caminhou em direção aos ofendidos, sendo contido pelas pessoas presentes no local. 6. Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756014-53.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756014-53.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Weden Vaz da Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Eliomar Gomes Monteiro
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ART. 302 E 303 DO CTB. INVIABILIADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 4349341 – págs. 4 e ss.); laudo de exame de corpo de delito (id. num. 4349341 – págs. 52, 101); laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (id. num. 4349341 – pág. 160); documentos hospitalares (id. num. 4349341 – págs. 161/211); bem como pela prova oral colhida em juízo. No que toca aos indícios de autoria, as vítimas afirmaram, em uníssono, que o acidente foi provocado de forma proposital pelo acusado, que, num primeiro momento tentou acertar a motocicleta com um chute e, após falhar no seu intento, encostou o pneu da motocicleta que estava guiando na motocicleta em que estavam as vítimas, fazendo com que ela tombasse.
3. Evidenciada prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, tem-se por escorreita a decisão de pronúncia.
4. Segundo a jurisprudência da Corte Superior “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”.
5. Na espécie, a versão apresentada pelas vítimas em juízo, no sentido de que o acusado tentou por duas vezes derrubar a motocicleta em que as vítimas se encontravam, inicialmente com um chute e, em um segundo momento, provocando o abalroamento da sua motocicleta com a dos ofendidos, enfraquece a tese de que o recorrente sequer teve a intenção de lesionar as vítimas.
6. A tese de ausência de animus necandi não restou cabalmente demonstrada na fase de pronúncia, porquanto as vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa relataram que o acusado, após causar a queda da motocicleta em que as vítimas estavam, desceu da sua própria motocicleta armado com um facão e caminhou em direção aos ofendidos, sendo contido pelas pessoas presentes no local.
6. Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Weden Vaz da Costa em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Penal nº 0000080-61.2017.8.18.0043, que pronunciou o recorrente pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, figurando como vítima Tânia Cristina Caetano, artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes,  figurando como vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a desclassificação para o delito tipificado no art. 303 do CTB. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime previsto no art. 302 do CTB, ante a ausência do animus necandi. (id. num. 4349341 – págs. 297/308)

Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento, pontuando que os fatos não se deram de forma
isolada, inesperada ou inevitável, caracterizando um acidente comum de trânsito, mas sim de conduta proposital do pronunciado, que agiu intencionado ao tentar contra a vida das vítimas. (id. num. 4349341 – págs. 313/319)

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia. (id. num. 4349341 – pág. 324)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 5022163)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

1. DECISÃO DE PRONÚNCIA

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido (id. num. 4349341 – págs. 4 e ss.); laudo de exame de corpo de delito (id. num. 4349341 – págs. 52, 101); laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (id. num. 4349341 – pág. 160); documentos hospitalares (id. num. 4349341 – págs. 161/211); bem como pela prova oral colhida em juízo.

Em relação aos indícios de autoria, confira-se trechos dos depoimentos colhidos na audiência instrutória:

“A vítima Cícero Victor de Sousa, em juízo, prestou as seguintes declarações: nesse dia, na madrugada do dia 24 para 25 de fevereiro, a Tânia, uma grande amiga da gente, eu tenho um comércio e ela sempre vivia lá, chamava a gente; nós estamos fazendo um trailer no caminho da lagoa, aí nós passamos lá no bar, a Tânia estava lá; fomos dar uma volta na lagoa, eu, ela e meu irmão; pagamos a nossa conta aí quando nós saímos for a, o rapaz que tava aqui imprensou ela na cerca, nós falamos você vai mais nós ou vai ficar ai; meu irmão subiu na moto e ligou, eu subi e ela subiu atrás; aí seguimos em frente, com os quatro minutos ele veio seguindo a gente, com um facão grande;ele deu a primeira tentativa pra derrubar a moto com o pé e não conseguiu; na segunda tentativa ele conseguiu derrubar nós, meu irmão todo ensanguentado, a Tânia desmaiada, nós no chão, ele veio pra cima de mim com o facão tentando me matar; meu irmão, com a cabeça cortada, foi para cima dele dizendo pra não fazer isso, aí chegou a população que conseguiu tirar ele; mas ele veio pra cima de mim pra matar...
No mesmo sentido foram as declarações da vítima Daniel Victor de Sousa, em juízo:
no dia 24 de fevereiro, eu estava num barzinho, onde tudo começou; meu irmão me chamou pra ir numa seresta lá no canto da cruz, ele insistiu até que fui; eu, meu irmão e dona Tânia, pedimos uma cerveja, pedimos outra, fui lá no banheiro, quando pedi a terceira cerveja, esta pessoa estava agredindo dona Tânia; eu disse, não vai prestar e fui embora, perguntei pra Tânia se ela ia ficar, o rapaz veio com um facão para o nosso lado, eu disse que nós não queríamos brigar; aí eu montei na moto, meu irmão também, na hora que a gente ia saindo, a Tânia montou na moto também; aí nós saímos para evitar confusão, ele veio disparado atrás da gente, deu um chute não acertou, não caímos, aí quando chegou em certo meio, ele encostou na moto, eu perdi o controle e fui ao chão, bati a cabeça no chão; ()depois que caímos, ele ainda quis pegar o facão pra cortar meu irmão, eu ensanguentado entrei no meio e chegou meio mundo de gente...tenho certeza que ele bateu o pneu da moto dele no meu...
Por sua vez, a vítima Tânia Cristina Caetano, em juízo, prestou as seguintes declarações:
a gente teve uma discussão na seresta na lagoa, não sei nem dizer exatamente porque todas as vezes que encontramos falamos barbaridades um para outro; eu, o Daniel e o Cícero fomos para seresta, a gente tava tomando uma cerveja, ele veio na minha direção, eu empurrei ele, acho que eu até cai; Daniel ligou a moto e eu fui também e a gente veio, não teve nem conversa; ele seguiu a gente() eu até disse para o Daniel, para a moto que eu vou descer e conversar com ele, mas Daniel estava muito assustado e não quis parar(..)eu não sei dizer se foi a moto ou se foi o pé, sei que ele bateu na nossa moto, por isso caímos...
A testemunha Luiz Gonzaga de Carvalho Filho, em juízo, afirmou:
foi uma pessoa lá no GPM dizer que tinha acontecido um acidente lá nas proximidades da lagoa, aí fomos lá e encontramos as pessoas no chão, aí eles relataram pra gente quem tinham sido, nós perguntamos se tinham visto em qual direção, retornamos e ele estava no Bar do Hélio, tinha pedido uma cerveja, nós efetuamos a prisão dele;() segundo eles, o denunciado tinha empurrado o pessoal, por isso que ocorreu o acidente...
A testemunha Francisco de Assis de Carvalho da Silva Filho, em juízo, prestou o seguinte depoimento:
eu fui abordado no meio do caminho por uma senhora chamada Maninha, a qual relatou que tinha ocorrido um acidente, lá constatamos que tinha três vítimas, a senhora Tânia estava desmaiada e tinha dois lesionados no braço, na cabeça; fomos tomar conhecimento dos relatos das testemunhas e eles disseram que o Weden tinha tido uma discussão com a Tânia, ex namorada dele, que tava com ciúmes desses meninos que andavam com ela e que eles vieram embora, no meio do caminho ele chutou a moto de propósito”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Do exposto, verifica-se que as vítimas afirmaram, em uníssono, que o acidente foi provocado de forma proposital pelo acusado, que, num primeiro momento tentou acertar a motocicleta com um chute e, após falhar no seu intento, encostou o pneu da motocicleta que estava guiando na motocicleta em que estavam as vítimas, fazendo com que ela tombasse.

Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Evidenciada, portanto, prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, tem-se por escorreita a decisão de pronúncia.

2.  PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS

A defesa requer a desclassificação do crime de homicídio doloso tentado para o previsto no art. 303 do CTB, vez que o recorrente sequer teve a intenção de lesionar as vítimas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ante a ausência do animus necandi.

Inicialmente, cumpre pontuar que, segundo a jurisprudência da Corte Superior “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”.

Na espécie, a versão apresentada pelas vítimas em juízo, no sentido de que o acusado tentou por duas vezes derrubar a motocicleta em que as vítimas se encontravam, inicialmente com um chute e, em um segundo momento, provocando o abalroamento da sua motocicleta com a dos ofendidos, enfraquece a tese de que o recorrente sequer teve a intenção de lesionar as vítimas.

Lado outro, verifica-se que a tese de ausência de animus necandi não restou cabalmente demonstrada na fase de pronúncia, porquanto as vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa relataram que o acusado, após causar a queda da motocicleta em que as vítimas estavam, desceu da sua própria motocicleta armado com um facão e caminhou em direção aos ofendidos, sendo contido pelas pessoas presentes no local.

A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.  LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda   a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2.  Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)

Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar as vítimas, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.

A propósito, precedente da Corte Superior:  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA.  ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.  II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência.  O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0756014-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WEDEN VAZ DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

01/03/2022