Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000720-18.2008.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PERPETRADO EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE FURTOU FIOS DE COBRE DA REDE ELÉTRICA DA CEPISA, DEIXANDO A POPULAÇÃO DE UMA LOCALIDADE SEM ENERGIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMNTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000720-18.2008.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000720-18.2008.8.18.0031

APELANTE: JOAO BATISTA SILVA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PERPETRADO EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE FURTOU FIOS DE COBRE DA REDE ELÉTRICA DA CEPISA, DEIXANDO A POPULAÇÃO DE UMA LOCALIDADE SEM ENERGIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMNTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000720-18.2008.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA SILVA DE AZEVEDO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3712620 – Págs. 33/40) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal; substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.

Nas razões recursais (Núm. 3712621 – Págs. 24/29), busca a Defesa, em síntese: I) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância; II) o reconhecimento do furto na sua forma privilegiada e; III) a fixação da pena-base no mínimo legal, visto as circunstâncias judiciais favoráveis.

As contrarrazões foram apresentadas (Núm. 3712621 – Págs. 34/ 41).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro (Núm. 4630261 – Págs. 01/08), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, tão somente para que seja afastada, na primeira fase dosimétrica, as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do delito.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA SILVA DE AZEVEDO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3712620 – Págs. 33/40) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal; substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

No caso em análise, pretende a Defesa, inicialmente, seja reconhecido o princípio da insignificância ao argumento de que o valor da res furtiva é inexpressivo, uma vez que avaliada em R$ 306,00 (trezentos e seis reais).

O pleito, contudo, não comporta acolhimento.

Restou comprovado que no dia 15 de março de 2008, por volta das 02:00h, o acusado, munido com um alicate de corte e uma luva, subiu em um poste da localidade Portinho, e subtraiu 15,7kg (quinze quilos e setecentos gramas) de fios de cobre da CEPISA, para posterior venda a receptadores.

Como é consabido, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, apesar de o agente ser tecnicamente primário, merece ser ressaltado que o delito fora praticado mediante o rompimento de obstáculo e escalada, no período noturno, o que eleva sobremaneira o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.

Para além disso, salienta-se o delito trata-se de subtração de fios de cobre de um bairro, o que causou, além do prejuízo material, prejuízo social à população que morava naquele local.

Quanto ao valor da res, representou à época dos fatos mais de 30% do valor do salário mínimo vigente (R$ 415,00, ano de 2008), evidenciando que não pode ser tido como irrisório.

Assim, conjugando esses elementos, afasto o pleito de absolvição formulado pela Defesa calcado na atipicidade material da conduta.

Nesse mesmo contexto, afasto o pleito de reconhecimento do furto privilegiado.

Como dito, ainda que se trate de agente tecnicamente primário, observando o caso concreto, não há como considerar que o dano patrimonial e social representado pela conduta foi inexpressivo, bem como que o valor da res pode ser tido de pequeno valor, de modo que entendo pela manutenção da sentença também no ponto em que não reconheceu o benefício.

Noutro ponto, sustenta a Defesa do recorrente que devem ser afastadas as avaliações pejorativas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.

Pois bem.

Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a MMª Juíza a quo considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender que: “(…) o acusado demonstrou grau de reprobalidade em sua conduta ao cometer este crime causando dano e prejuízo a toda população do ‘Portinho’ que ficou sem o serviço de energia elétrica; fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo (…).” (Núm. 3712620 – Pág. 38)

Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

In casu, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

De fato, a culpabilidade do recorrente sobressaiu à normalidade, uma vez que se trata de crime de furto de fiação elétrica cometido em detrimento da população de um bairro inteiro, conforme ressaltado pela Magistrada.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

Por outro lado, não há nos autos certidão cartorária ou qualquer alusão de processo com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor do acusado, de modo que afasto a valoração negativa dos antecedentes, nos termos da Súmula 444, do STJ.

Também não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

Por fim, a Magistrada de piso valorou negativamente as consequências do crime, levando em consideração que a localidade ficou sem energia. Contudo, o fato de a localidade ter ficado sem energia elétrica já foi argumentado na valoração negativa acerca da circunstância judicial da culpabilidade. Portanto, valorar negativamente o vetor das consequências sob o mesmo argumento, incorreria em indevido bis in idem.

Logo, também não se justifica o aumento da pena-base a título de consequências do crime.

Sendo assim, remanescendo a análise desfavorável apenas da culpabilidade, utilizo-me da mesma fração de aumento adotada na origem (1/6 do intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato), para fixar a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ressalte-se que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

Na fase intermediária da dosimetria, deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva, de modo que a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), restando estabelecida nesta etapa em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na etapa derradeira, aplica-se a incidência da majorante do repouso noturno (§1º, do art. 155, do CP), na fração de 1/3 (um terço), de modo a fixar a sanção do recorrente definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal.

No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena fixada ao apelante para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art.155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0000720-18.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

JOAO BATISTA SILVA DE AZEVEDO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022