TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755746-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDO FRANCISCO VIANA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755746-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: VALDO FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I. Estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio;
II. O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
III. Sendo o consumidor comprovadamente idoso, trabalhador rural e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, cumpre, nos termos da legislação consumerista, a ele ser concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, mantendo integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno o agravado em custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VALDO FRANCISCO VIANA, já qualificado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, processo n.° 0800100-35.2020.8.18.0036, oriundo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), em que contende com BANCO FICSA S/A, igualmente qualificado.
Em suas razões, assevera o recorrente que, nos autos de origem, fora proferida, ainda que travestida de despacho, a seguinte decisão:
Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123313995376, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Afirmou não ter se tratado, o pronunciamento hostilizado, de mero despacho, mas de autêntica decisão que indeferiu a inversão do onus probandi, cominando para o seu não desencargo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Alegou que a parte autora, ora agravante, é consumidor vulnerável e hipossuficiente face ao agravado, já que, no caso em exame, sobretudo no que se refere à inversão o do ônus da prova, essa qualidade se relaciona ao conhecimento de normas técnicas, jurídicas e de outras informação, vez que nem sempre é possível à parte fazer prova de fato sobre o qual a outra detenha monopólio probatória.
Pugnou, com suporte nesses argumentos, pelo recebimento e processamento do presente, com a concessão de antecipação de tutela, para que seja, ao final, confirmada, reformado-se a decisão hostilizada, concedendo-se em definitivo a inversão do ônus da prova ao agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre analisar se o agravo de instrumento interposto é admissível para, em um segundo passo, examinar seu mérito propriamente dito.
Pois bem, presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Ademais, a decisão recorrida não ostenta natureza jurídica de despacho, visto que seu cumprimento ou implementação importa em intervenção direta ou afetação de um ônus, direito ou faculdade de uma ou de ambas as partes processuais. Autêntica decisão interlocutória, portanto.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
DAS RAZÕES DO VOTO
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência
E assim é porque que, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.
No campo do Direito do Consumidor, a regra que prevalece acerca do ônus de produzir a prova, que é aquela prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, a qual determina a inversão desse ônus ao se constatar a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.
O mesmo raciocínio foi aplicado no § 1o do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao juiz o poder de, considerando as circunstâncias da causa, inverter o ônus da prova, atribuindo à parte que melhor tiver condições de produzi-la, o encargo probatório.
No caso em testilha, como restou devidamente comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa, trabalhador rural e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir, visto que vem a juízo para defender, legitimamente, um direito que acredita ter.
DECISÃO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno o agravado em custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755746-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDO FRANCISCO VIANA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/02/2022