Acórdão de 2º Grau

Cédula de Produto Rural 0000629-72.2012.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – apelação – execução – extinção – RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – recurso conhecido e provido 1. A renegociação de saldo devedor impõe a extinção do feito executório por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes, motivo pelo qual é errôneo fundamentar o decisum extintivo em dispositivo que cuida de quitação total da dívida. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-72.2012.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-72.2012.8.18.0067

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

APELADO: ANA MARIA LIMA DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – apelação – execução – extinção – RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – recurso conhecido e provido

 

1. A renegociação de saldo devedor impõe a extinção do feito executório por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes, motivo pelo qual é errôneo fundamentar o decisum extintivo em dispositivo que cuida de quitação total da dívida.

2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000629-72.2012.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 

APELADO: ANA MARIA LIMA DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aqui versada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, contra o ANA MARIA LIMA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o feito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC de 1973, de uma vez que o executado havia regularizado a dívida perante o exequente, agora apelante.

Inconformado, o apelante primeiro opôs embargos de declaração, que foram conhecidos mas não providos.

Daí o presente apelo, no qual o recorrente aduz, de pronto, que os seus argumentos veiculados nos aclaratórios não foram devidamente cotejados. Insiste que a sentença apresentou fundamentação em desconformidade com o pedido apresentado na exordial.

Ressalta que o feito deveria ter sido extinto com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC àquela época vigente, por não ter havido a renúncia dos créditos renegociados, visto que apenas deu-se a postergação do cumprimento da obrigação contratada.

Assim, entende que deve ser ressaltada a possibilidade de ajuizamento de nova ação de execução, em caso de futura inadimplência.

Quer, assim, que seja reformada a sentença, para se julgar o feito nos moldes expostos.

A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que o recurso em apreço não se insurge contra o aspecto extintivo da decisão, cingindo-se à discussão quanto à correta fundamentação da mesma.

Como já narrado, o juízo que proferiu a decisão recorrida, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

Veja-se, in verbis, o teor dos referido dispositivo, e os demais incisos, verbis:

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.



É bastante claro que a extinção regulada nos incisos do aludido artigo 794 se dá em casos de satisfação da dívida, a sua transação, remissão ou renúncia.

Igualmente evidente que não há como se igualar hipóteses de parcelamento ou de renegociação com espécies de ajuste que importem em remissão ou quitação integral da dívida, o que impossibilita a sua futura cobrança.

Eis porque, salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida o inconformismo do apelante, que é repetição do pleito contido nos embargos declaratórios rejeitados, de uma vez que a extinção por ele pedida, nos exatos termos em que foram requeridos, não implicaria no reconhecimento de qualquer espécie de perdão da dívida.

Em afirmação do apelante, não contestada pela apelada, apenas ocorreu uma renegociação de saldo devedor, o que, de fato, imporia a extinção do feito executório, por desistência ou por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes. É dizer, a renegociação não significa, por óbvio, o perdão da dívida em sua totalidade.

Apenas de modo a ilustrar o presente voto, leia-se a ementa do seguinte aresto, de lavra do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

 

1. Obtendo a parte, por renegociação extrajudicial do contrato, a pretensão buscada por meio da tutela jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir.

2. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , VI , do Código de Processo Civil .

 

(TJ-PR. Apelação Cível AC 2908392 PR. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Julgamento: 22.07.2005. 16ª Câmara Cível. Data de publicação: 26.08.2005)



Diante de tal fato, resta clara a retificação que se faz necessária na decisão hostilizada, nada mais havendo que se ponderar na presente causa.



EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, de modo a manter a essência extintiva do decisum hostilizado, retificando-lhe, tão somente, a fundamentação, fazendo ali constar o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.



É como VOTO.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000629-72.2012.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Produto Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANA MARIA LIMA DE SOUSA

Publicação

09/05/2022