Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000955-71.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE AGENTE COMUNITÁRIO DURANTE CONTRATO PRECÁRIO NÃO GERA DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VENCIDO. NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E DE POSSE. CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NO TERMO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em direito ao adicional por tempo de serviço e inscrição no PASEP, quando se trata de contrato precário. 2. In casu, o vínculo jurídico-administrativo do apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, tendo em vista que até esta data o contrato com a municipalidade era absolutamente precário, portanto, até a data de nomeação do requerente em 2006, não havia direito nem ao adicional por tempo de serviço, nem a inscrição Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando, assim, devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 3. De acordo com o prescrito no artigo 141, do Código de Código de Processo Civil de 2015, de que O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como do artigo 492, do mesmo diploma legal, que trata da correlação entre o pedido e a sentença, a sentença é nula com relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, além de não ter sido informado nos autos o período em a apelante não recebeu o benefício. 4. No presente caso não foi pleiteado na exordial a condenação do requerido/apelado ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, sendo, portanto, nula a sentença quanto a decisão sobre referido pedido, por se tratar de julgamento ultra-petita. 5. Não como se analisar o pedido de condenação do requerido a fazer correção da data de admissão no termo de posse, tendo em vista que não há nos autos nem a portaria de nomeação, nem o Termo de posse, ou seja, não há nenhum documento que comprove a data da nomeação e a data em que o apelante tomou posse. 6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela declaração de nulidade da sentença em relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, por não ter sido pleiteado na exordial e, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000955-71.2011.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000955-71.2011.8.18.0033

APELANTE: BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE AGENTE COMUNITÁRIO DURANTE CONTRATO PRECÁRIO NÃO GERA DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VENCIDO. NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E DE POSSE. CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NO TERMO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em direito ao adicional por tempo de serviço e inscrição no PASEP, quando se trata de contrato precário.

2. In casu, o vínculo jurídico-administrativo do apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, tendo em vista que até esta data o contrato com a municipalidade era absolutamente precário, portanto, até a data de nomeação do requerente em 2006, não havia direito nem ao adicional por tempo de serviço, nem a inscrição Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando, assim, devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

3. De acordo com o prescrito no artigo 141, do Código de Código de Processo Civil de 2015, de que O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como do artigo 492, do mesmo diploma legal, que trata da correlação entre o pedido e a sentença, a sentença é nula com relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, além de não ter sido informado nos autos o período em a apelante não recebeu o benefício.

4. No presente caso não foi pleiteado na exordial a condenação do requerido/apelado ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, sendo, portanto, nula a sentença quanto a decisão sobre referido pedido, por se tratar de julgamento ultra-petita.

5. Não como se analisar o pedido de condenação do requerido a fazer correção da data de admissão no termo de posse, tendo em vista que não há nos autos nem a portaria de nomeação, nem o Termo de posse, ou seja, não há nenhum documento que comprove a data da nomeação e a data em que o apelante tomou posse.

6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela declaração de nulidade da sentença em relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, por não ter sido pleiteado na exordial e, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA, através dos Advogados ARIADNE FERREIRA FARIAS E VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - OAB/PI 18.216, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 3375388 - Pág. 160/165, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI/PI, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, sob o pálio da justiça gratuita, Processo Nº 0000955-71.2011.8.18.0033, ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI, que foi julgada parcialmente procedente.

 

Na lide de origem a autora/apelante alega que:

É Agente Comunitário de Saúde do Município de Brasileira-PI, contratado mediante seleção pública (teste seletivo) realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que começou a exercer tal função em 07.07.1994 e recebe um salário mínimo, mais 20% de adicional de insalubridade que totaliza R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais).

Embora admitido no serviço público na data acima, só
teve seu vínculo
laborai reconhecido pela Lei Municipal n° 045/2005, que além de
criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Brasileira, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 7o da Lei Municipal n° 006/93 de Brasileira-PI, que adota, até que seja criado o Estatuto Próprio do Município de Brasileira, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994).

Durante todo esse tempo o Município de Brasileira nunca pagou o adicional por tempo de serviço aos ACS, numa clara afronta ao disposto no art. 65 do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994), que determina a concessão de tal verba aos servidores públicos efetivos que cumprirem os requisitos temporais, lá estabelecidos.

 O trabalho de Agente Comunitário de Saúde é realizado todos os dias nas ruas, visitando casa a casa de sua cidade, o que sujeita esses empregados a todo tipo de intempérie. Por essa razão os agentes comunitários de saúde ficam sujeitos ao sol e a chuva, mesmo assim o município reclamado, não fornece equipamentos de proteção tipo: protetor solar; guarda chuvas ou de capas protetoras e nem fardamento com regularidade, só uma camisa a cada dois anos. Por ser obrigação do empregador fornecer os EPI’S o requerente busca na justiça também seja obrigado a dar pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado à pele do autor, conforme recomendação médica, e um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano, além de duas fardas completas (calça, camisa e boné) por ano.

Outro fato que gerou enormes prejuízos à parte autora foi a sua inscrição tardio no cadastro do PASEP. Muito embora tenha sido admitida pelo Município de Brasileira em 07.07.1994 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2006, após a expedição da portaria de nomeação acima citada, fato que lhe causou prejuízo por anos. Tendo em vista que, para cada ano não informado a parte autora deixou de receber um salário mínimo de abono do PASEP. Assim, em virtude da omissão da administração pública a parte sofreu prejuízos, que ora pretende, ver reparados.

Com essas considerações requereu:

A concessão, inaudita altera pars, a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o município, imediatamente, comece a pagar, mensalmente, a parte requerente o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Estadual n° 13 de 03 de janeiro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí que é aplicável a parte autora por força do art. 7o da Lei Municipal n° 006/1993, cumulado com o art. 10 da Lei n° 45/2005, tudo para evitar que os prejuízos para o servidor aumente ainda mais.

Mandar citar o Reclamado para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Requer também seja oficiado o Município Reclamado para que por ocasião de apresentação de sua defesa, caso exista, deposite comprovantes de recolhimentos previdenciários da parte requerente, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito.

Após a instrução processual, em sentença condene o réu a pagar:

c.1. Indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PASEP em valor de um salário mínimo por ano não inscrito;

c.2. As contribuições previdenciárias ainda não quitadas;

c.3. O adicional por tempo de serviço, tanto das parcelas pretéritas a serem pagas via procedimento de execução como das parcelas futuras a serem quitadas mensalmente através de indução dessa verba no contra-cheque da parte autora;

c.4. e, fornecer adequadamente os EPPs: i. pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado a pele da parte autora; ii. um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano; iiil E, duas fardas adequadas ao exercício do cargo, incluindo um boné por ano, sob pena de multa de meio salário mínimo por ato de descumprimento;

Seja condenado o município a proceder nos termos da Lei a averbação do tempo de serviço compreendido entre 07.07.1994 e a data da efetivação e, ainda, proceda a correção do termo de posse e da data de ingresso no PASEP para fazer constar a data real de admissão da parte autora acima indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para o caso de descumprimento.

Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 5o, LXXTV, CF/88) nos termos da Lei n° 1.060/50 c/c art. 19, do CPC pela condição de hipossuficiente da parte requerente.

Foi acostado à inicial documentos que o autor entende pertinentes ao caso.

A contestação do MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3375388 - Pág. 33/38.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3375388 - Pág. 27/28, foi denegado o pedido de antecipação de tutela requerido e determinada a citação do requerido para, querendo, dentro do prazo legal, responder a ação proposta.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 3375388 - Pág. 160/165, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, por BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, para condenar o ente público a:

A) fornecer equipamentos de proteção individual á parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

B) recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932). A pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 05/09/2003, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens:

Deferiu os juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento da liquidação.

Honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.

Foram interpostos Embargos de Declaração pelo autor, Id Num. 3375388 - Pág. 171/186, os quais, em Sentença acostada aos autos, Id Num. 3375396 - Pág. 1/Id Num. 3375398 - Pág. 2, foram improvidos.

Irresignado, o autor BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3375400 - Pág. 1/18, ocasião em requereu seja conhecido e julgado procedente o presente Recurso de Apelação, para que:

a) Seja reconhecida a validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço:

b) seja condenado o recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP;

c) Seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade vencido;

d) Seja condenado na obrigação de fazer correção da data de admissão no termo de posse.

Apesar de devidamente intimado o apelado não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 3375404 - Pág. 1.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4902778 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório  

 

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Inicialmente, deve se ressaltar que todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 09/02/2005 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 09/02/2010.


a) Do pedido de reconhecimento a validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço.

Das alegações do apelante, verifica-se que o mesmo foi contratado em 07/07/1994 após teste seletivo, mas só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Lei Municipal n° 045/2005 que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Brasileira, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 7o da Lei Municipal n° 006/93 de Brasileira-PI, que adota para os servidores efetivos, até que seja criado o Estatuto Próprio do Município de Brasileira, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994), o qual foi nomeado em 2006.

Portanto, considerando que o contrato de 1994, que admitiu o apelante, se trata de contratação precária celebrado para atender necessidade urgente, que não gera direito a vários benefícios, dentre eles ao adicional por tempo de serviço, o pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço não pode ser acatada.


b) Do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

O apelante alega que muito embora tenha sido admitido pelo Município de Brasileira em 07.07.1994 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2006, após a expedição da portaria de nomeação em 2006, motivo pelo qual requereu a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP.

Na petição inicial o apelante informa que só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Lei Municipal n° 045/2005, que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Brasileira, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 7o da Lei Municipal n° 006/93 de Brasileira-PI, portanto, como antes de 2005 não havia o cargo de agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Brasileira, nem havia vinculo laboral do requerente com o Município demandado antes de sua nomeação em 2006, posto que a contratação do apelante, até esta data, era de caráter absolutamente precário, ou seja, o vínculo jurídico-administrativo do apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, data em que o Município promoveu a inscrição do recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Decisão acostada aos autos, Id Num. 3375388 - Pág. 162, pela MMª Juíza sentenciante.


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário.

2 In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora/apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal nº. 702/2002, portanto, faz jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2005, com o advento da Lei nº. 763/2005.

3 O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017). pelo


c) Do pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido.

Quanto ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, o mesmo não foi requerido na exordial, no entanto, a MMª Juíza sentenciante, com infringência da legislação pátria, analisou a matéria mesmo sem ter sido requerido na petição inicial. Conforme dispõe o art. 141, do Código de processo Civil de 2015, O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Igualmente o art. 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracteriza a hipótese de julgamento ultra petita, a teor do dispositivo nos artigos 142, 282 e 492, do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, não pleiteado na exordial.

Ademais o apelante afirma na exordial que recebe o salário mínimo mais 20% de adicional de insalubridade, entretanto não informa e nem traz nenhum documento que comprove o período em que não recebeu referido adicional, inviabilizando, desta forma, qualquer possibilidade de análise do pleito.

 

d) Do pedido de condenação do requerido na obrigação de fazer correção da data de admissão no termo de posse.

Sobre ao pedido de condenação do requerido na obrigação de fazer correção da data de admissão no termo de posse, mais uma vez, não há como se acatar tal pedido, tendo em vista que não há nos autos nem a portaria de nomeação, nem o Termo de posse, ou seja, não há nenhum documento que comprove a data da nomeação e a data em que o apelante tomou posse.


e) DISPOSITIVO.  

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pela declaração de nulidade da sentença em relação ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade vencido, por não ter sido pleiteado na exordial e, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento).

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0000955-71.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

18/02/2022