TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000286-84.2017.8.18.0040
APELANTE: FRANCISO JOSE MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista a condição econômica da vítima, o valor do bem subtraído não pode ser considerado como inexpressivo, razão pela qual incabível a incidência do princípio da insignificância.
2. Para o reconhecimento do furto privilegiado é necessário que, cumulativamente, o réu seja primário e que o objeto subtraído seja de pequeno valor, o que não pode ser verificado no presente caso.
3. Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno irrelevante o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu morador dormindo.
4. Embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000286-84.2017.8.18.0040
Origem:
APELANTE: FRANCISO JOSE MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID 3797468, fls. 17/23) interposta por Francisco José Machado, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3797467, fls. 40/45) que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito tipificado do art. 155, §1º e §6º, do Código Penal.
A pena privativa de direito foi substituída por duas restritivas de direito.
Narra a denúncia que, conforme incluso no inquérito policial, na madrugada do ano de 2017, em horário não informado, na localidade Exu, zona rural do município de Batalha, o denunciado Francisco José Machado subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Gonçalo de Castro Medeiros, 01 (um) animal semovente (caprino), avaliado pela vítima em R$500,00 (quinhentos reais).
Aduz que, por ocasião dos fatos, o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância da vítima em sua propriedade, durante a madrugada, adentrou no “chiqueiro” de criação de caprinos, e ali mesmo, abateu um dos animais.
Diz que, a vítima, investigando vestígios, conseguiu descobrir onde o couro do animal fora retirado e assim, chegou à autoria delituosa.
Afirma que o acusado confessou a prática delituosa à autoridade policial.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 155, §1º e §6º, do Código Penal.
À exordial colacionou o inquérito policial (ID 3797466, fls. 07/27).
A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2017 (ID 3797466, fls. 43).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 3797466, fls. 59/81).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 11/02/2020 (ID 3797467, fls. 30/31).
Alegações finais foram apresentadas, oralmente, em audiência.
Sobreveio, então, a sentença recorrida, culminando com as penas já citadas (ID 3797467, fls. 40/45).
Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação (ID 3797468, fls. 05/15) em que requer seja aplicado o princípio da insignificância no caso, absolvendo-se o apelante, com base no art. 386, III, CPP, por não constituir um fato de considerável lesividade social.
Subsidiariamente, no mérito, pugna que seja reconhecido o furto privilegiado, pois preenchidos os requisitos para sua configuração, já que o réu é tecnicamente primário e a res furtiva é de pequeno valor.
Pugna, ainda, que não seja reconhecida a qualificadora do repouso noturno, a fim de que seja afastada a causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal.
Com relação à dosimetria da pena, requer que esta seja reduzida, ainda que abaixo do mínimo legal, ante o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Por fim, requer que seja desconsiderada totalmente a obrigação pecuniária imposta ao apelante, vez que o mesmo não teria condição financeira de adimpli-la.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, nas quais requer o improvimento do apelo recursal (ID 3797468, fls. 17/23).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4054416, fls. 01/08) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão condenatória em todos os seus termos.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
II – MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A princípio, a defesa requer seja aplicado o princípio da insignificância no caso, absolvendo-se o apelante, com base no art. 386, III, CPP, por não constituir um fato de considerável lesividade social.
Aduz que, para que um crime se configure necessário, se faz necessário tanto a tipicidade formal bem como a tipicidade conglobante, esta última entendida como uma conduta antinormativa e materialmente típica.
Diz que a suposta conduta do denunciado não se amolda ao tipo descrito na inicial acusatória, pois inexiste lesão ao patrimônio da suposta vítima, o que descaracteriza a própria tipicidade material do fato, ensejando a aplicação do princípio da insignificância.
Afirma que a res furtiva referente ao delito pelo qual o apelante foi condenado, foi avaliado pela própria vítima, que a mensurou em R$ 500,00.
Argumenta, ainda, que o apelante é primário, possui bons antecedentes, inexistindo qualquer ação penal com sentença transitada em julgado em seu desfavor.
Por tais razões, requer que seja reformada a sentença, aplicando-se o princípio da insignificância para absolver o recorrente.
Sem razão a defesa.
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído da vítima, homem do campo, de poucas condições econômicas, um animal avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), o que não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
A corroborar, farta jurisprudência pátria, abaixo colacionada:
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que o furto de bem avaliado em R$ 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 786838 MS 2015/0247842-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A habitualidade delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. O furto mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, de bem avaliado em R$ 59,00 - o que representa 9,48% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticado por réu reincidente -, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, mormente no caso, em que, de acordo com a condição econômica da vítima, o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado como inexpressivo. 4. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 587584 MS 2020/0136239-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
Assim, tendo em vista a condição econômica da vítima, o valor do bem subtraído não pode ser considerado como inexpressivo, razão pela qual incabível a incidência do princípio da insignificância.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
Subsidiariamente, no mérito, a defesa pugna que seja reconhecido o furto privilegiado, pois preenchidos os requisitos para sua configuração, já que o réu é tecnicamente primário e a res furtiva é de pequeno valor.
Sem razão a defesa.
Para o reconhecimento do furto privilegiado, é necessário que, cumulativamente, o réu seja primário e que o objeto subtraído seja de pequeno valor, condição esta que deve ser auferida sob o prisma econômico do lesado, o que não se verifica no caso em concreto.
Ademais, deve-se frisar que o delito o foi praticado durante o repouso noturno, o que indica uma maior reprovabilidade e periculosidade.
Portanto, ante ao não preenchimento dos requisitos dispostos no §2º do art. 155 do CP por parte do apelante, não há como acolher o presente pleito.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ART. 170 DO CP. MESMO ENTENDIMENTO APLICADO AO FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 511/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
2. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Incidência da Súmula 511/STJ.
3. O entendimento quanto ao furto qualificado, em atenção ao art. 170 do CP, aplica-se à apropriação indébita qualificada.
4. No presente caso, além do pequeno valor da res - 100 litros de gasolina avaliado em R$ 257,00, quantia inferior ao salário mínimo à época dos fatos -, verifica-se que o recorrente é primário e a qualificadora aplicável (art. 168, §1º, inciso III, do CP) - ter o agente recebido a coisa em razão do emprego - é de ordem objetiva, uma vez que não há a necessidade de haver relação de confiança entre o autor e a vítima, pois o referido tipo penal não a exige, diferentemente do que ocorre no furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do CP).
5. Em razão da incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, na fração de 2/3, a pena deve ser redimensionada para 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa.
6. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010 (crime praticado em 2008), se o máximo da pena era inferior a um ano, a pretensão punitiva estatal prescrevia em 2 (dois) anos.
7. Constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (26.9.2008) e a publicação da sentença condenatória (06.04.2011), passaram-se mais de 2 anos.
8. Recurso especial provido para, reconhecida a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP, reduzir em 2/3 a pena do recorrente, tornando-a definitiva em 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa. Extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010.
(REsp 1592662/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Assim, refuto a tese de furto privilegiado.
DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO
A defesa requer, ainda, que não seja reconhecida a qualificadora do repouso noturno, a fim de que seja afastada a causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal.
Alega que para o reconhecimento da causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal é necessário que o local seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam repousando, não sendo suficiente o fato de o delito ter ocorrido na parte da noite.
Sem razão.
Sabe-se que durante o repouso noturno, as coisas móveis estão mais vulneráveis à subtração em razão da diminuição dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos, não se exigindo que esteja à casa habitada para a sua incidência.
Infere-se que o apelante aproveitou-se da diminuição e precariedade da vigilância que acontece nesse período para facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Sobre o tema, decisões in verbis:
RECURSO ESPECIAL - INCONFORMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA "REFORMATIO IN MELLIUS", NÃO ADOÇÃO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR NÃO ESTAR HABITADA A CASA ONDE SE DEU O FURTO; PELA CONCESSÃO DE "SURSIS" E RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO, SENDO O REU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ACEITAÇÃO DAS TRES PRIMEIRAS TESES, MAS INACOLHIMENTO DA ULTIMA, CIRCUNSTANCIA QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO E IMPROVIMENTO DO RESP.
1. CONTRARIAMENTE AO PENSAMENTO DA DOUTRINA, NAS INSTANCIAS SUPERIORES A JURISPRUDENCIA, REITERADAMENTE, REPELE O PRINCIPIO DA "REFORMATIO IN MELLIUS", ONDE SE BENEFICIA O REU, EM RECURSO UNICAMENTE DA ACUSAÇÃO.
2. PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO (PARAG. 1.
DO ART. 155, CP), NÃO TEM QUALQUER IMPORTANCIA O FATO DA CASA, ONDE OCORREU O FURTO, ESTAR HABITADA E SEU MORADOR DORMINDO.
3. PARA A CONCESSÃO DO SURSIS CONTAM-SE TAMBEM, ENTRE OUTRAS COISAS, OS ANTECEDENTES DO CONDENADO, NÃO SOMENTE SUA PRIMARIEDADE E O MONTANTE DA PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS.
4. PARA O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, AI SIM, A LEI SO EXIGE PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA "RES FURTIVA", DESCARTADOS OUTROS REQUISITOS, ENTRE OS QUAIS BONS ANTECEDENTES.
5. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(REsp 75.011/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56379)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - CASA HABITADA - MAJORANTE - APLICABILIDADE - PENAS FIXADAS COM EXCESSIVO RIGOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não sendo insignificante o valor dos objetos subtraídos, considerando o valor do salário mínimo vigente à época do fato, não há falar-se na flexibilização da norma para fins de aplicação do princípio da insignificância. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto pelas declarações das vítimas e da apreensão dos bens subtraídos na casa do réu, a condenação é de rigor. 04. A exasperante do repouso noturno é circunstância objetiva, que depende, para sua caracterização, apenas do horário em que a conduta foi praticada, sendo irrelevante a existência ou não, no local, de sistema de alarme, de monitoramento por câmeras ou de outros obstáculos postos pela vítima para guarnecer o seu patrimônio. 05. Havendo as sanções sido fixadas com excessivo rigor, sem fundamento que as sustentem, mister a readequação delas, de molde a atender o fim a que se destinam, reprovação e prevenção ao delito.
(TJ-MG - APR: 10456190005755001 Oliveira, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2020)
Mantenho, portanto, a majorante de repouso noturno.
DA REDUÇÃO DA PENA APLICADA
Com relação à dosimetria da pena, a defesa pugna que esta seja reduzida, ainda que abaixo do mínimo legal, ante o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No caso em testilha, o apelante foi condenado nas sanções penais do art. 155, §§1º e 6º, do CP, tendo o magistrado de piso fixado a sua pena-base no mínimo, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Embora na 2ª fase da dosimetria da pena haja a circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA
Por fim, o apelante requer que seja desconsiderada totalmente a obrigação pecuniária imposta ao apelante, vez que o mesmo não teria condição financeira de adimpli-la.
Mais uma vez sem razão o recorrente.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 6º, do CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 15/02/2022
0000286-84.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISO JOSE MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2022