TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
0711713-26.2018.8.18.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO
ADVOGADO: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE / OMISSÃO / CONTRADIÇÃO – ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte ou matéria analisável de ofício que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício na decisão embargada, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO, em face do Acórdão de ID 4932191 - Pág. 1/9, cuja ementa tem o seguinte teor:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGMAENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CIVIL MINORADA. PROPORCIONALIDADE. 1. Para além da interpretação lógico-sistemática do processo, há, também, expresso pedido pelo Ministério Público no sentido de se condenar a ex-gestora pelo desvio do valor de R$ 375.361,01 e por não manter documentos de registro das movimentações financeiras, o que, em outras palavras, possui explícita correlação e vínculo para com o ato de improbidade administrativa de não prestar contas, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita e adentro ao mérito da ação. 2. No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa. Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012. Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo. Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de constas dos valores supracitados. 3. O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado. 4. Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos. E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública. 5. A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três anos), é, sem dúvidas, razoável, vez que tal pena foi aplicava em seu importe mínimo, não podendo, por expressa previsão legal, ser minorada, ante a ocorrência do ato improbo. Já relativamente à multa civil arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, entendo por bem minorá-la, para arbitrá-la no importe de 10(dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, tendo em vista que não restou demonstrado, nos autos, a ocorrência de proveito econômico por parte da apelante, não sendo suficiente para tal meras ilações, e que o prejuízo ao erário, apesar de ter ocorrido, limitou-se ao atraso reiterado do pagamento de salários dos servidores. Por fim, quanto a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, verifica-se, com base no conjunto fático probatório dos autos, que deve ser aplicada da referida sansão no patamar mínimo previsto pela pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 (3 anos), diante da má-fé presumida na conduta da agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado, face aos recursos públicos recebidos durante sua gestão à frente da prefeitura municipal de Eliseu Martins-PI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Multa civil minorada.”
Sustenta a Embargante, inicialmente, que o acórdão proferido nos presentes autos traz em sua fundamentação obscuridade que deve ser corrigida.
Afirma que é imprescindível destacar que ao fundamentar o voto no acórdão entendendo pela improcedência da apelação, este Relator foi obscuro no tocante as razões de fato e de direito elencadas no recurso da Apelante, não levando em consideração a documentação juntada aos autos; que o acórdão não se manifestou de forma clara sobre a referida tese, não explicitando as razões de direito e a devida fundamentação jurídica de tal decisão, ferindo, inclusive o art. 93, IX da CF/88, que prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas; que a fundamentação do acórdão não ilide os argumentos apresentados pelo Embargante de forma a esclarecer a improcedência das razões de fato e de direito elencadas no recurso; que se faz necessário que sejam supridas as obscuridades suscitadas, para que sejam prequestionadas todas as matérias discutidas no feito, permitindo o acesso e admissibilidade dessa a instância superior; que não há que se falar qualquer importe protelatório neste recurso, devendo ser descartada a possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Requer o conhecimento e provimento deste recurso acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim, a omissão e prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.
Em suas contrarrazões ao Recurso, o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão impugnado não padece dos vícios apontados, não havendo, portanto, que se falar em omissão do julgado; que os Embargos de Declaração são recursos próprios interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou equivocadas, tendo por finalidade a complementação da decisão omissa e o esclarecimento de decisão contraditória ou obscura, vêm previstos no art. 994 do CPC/2015; que sua interposição restringe-se às hipóteses de alegação de contradição, obscuridade ou omissão do decisum; que não se admite a modificação substancial do acórdão embargado, tampouco reexame da matéria posta nos autos, como pretende o embargante; que na verdade, o recurso ora interposto tem o fim único de rediscutir a matéria anteriormente apreciada, em decorrência do pleito levantado ter sido desprovido no Acórdão ora objurgado; que todas as provas apresentadas pela embargante foram analisadas tanto na sentença, como no v. Acórdão.
Aduz que não há que se falar que o v. acórdão padece do vício de omissão, a justificar a sua modificação; que não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, incabíveis os Embargos de Declaração; que caso seja conhecido, que seja, no mérito, rejeitado, face à ausência de qualquer omissão ou obscuridade no venerando acórdão.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:
"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.
Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).
Pois bem. De pronto, afirmo que as razões contidas nos Embargos de Declaração não merecem prosperar.
A Embargante aduz que o acórdão foi obscuro no tocante às razões de fato e de direito elencados no recurso da Apelante, não levando em consideração a documentação juntada aos autos.
É de salientar que o referido acórdão foi muito claro, ao explicitar em suas razões que restou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa.
Nesse sentido o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, o qual transcrevo a seguir, ipsis litteris:
“(...) Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012.
Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo.
Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de contas dos valores supracitados.
O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado.
(....)
Com efeito, em que pese as alegações de que os atrasos no pagamento dos salários se deram em virtude de atraso de repasse e de ausência de dinheiro em caixa, em verdade, a ex-gestora não conseguiu comprovar o real paradeiro dos recursos públicos destinados ao município, não prestando contas dos valores que deveria dispor para tais encargos.
Como corolário, conclui-se que a apelante não agiu conforme determina a probidade e de acordo com os ditames legais.
Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos. (...)”
Logo, verifica-se que as matérias aludidas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado.
Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso.
Ante o exposto, inexistindo vício na decisão embargada, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0711713-26.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorTERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2022