TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-69.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA UCHOA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800424-69.2019.8.18.0065) ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA UCHÔA , em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 4765272), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado comprovante válido de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 4690294), a parte apelante, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora/apelada. No mérito, afirma que os documentos acostados aos autos comprovam a licitude da contratação, bem como a transferência dos valores contratados à parte autora/apelada. Sustenta que não há defeito na prestação do serviço, de forma que é indevida sua condenação a indenizar danos morais. Afirma que os fatos narrados nos autos não configuram danos morais, mas, mero aborrecimento. Sustenta ser indevida a repetição do indébito em dobro, haja vista que não há conduta caracterizadora de má-fé. Afirma que os honorários de sucumbência arbitrados na origem devem ser minorados, haja vista a baixa complexidade dos autos. Como tese subsidiária, defende que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede a minoração da indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 4765279) a parte autora/apelada sustenta, em síntese, que não fora apresentada cópia do contrato e documento que demonstre o recebimento dos valores pela parte recorrida. Defende, portanto, que é devida a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito. Requer, ao final, a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 5089181).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Os recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
2.1 Em sede de apelação
Impugnação à justiça gratuita
A instituição financeira apelante sustenta que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora em razão do não preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Não merece prosperar a preliminar.
É ônus da instituição financeira carrear aos autos elementos que demonstrem não mais subsistirem os pressupostos fáticos que autorizaram a concessão da gratuidade judiciária e, assim não o fazendo, como ocorre nos autos, o benefício deve ser mantido.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
III. Da Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 843662182), supostamente firmado entre as partes.
Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), bem como deixou de juntar a prova de que haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.
Corroborando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado sumular n° 18. Vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.
Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin1:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa2:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
É o quanto basta de fundamentação neste ponto.
Do Valor da Indenização por Danos Morais
A respeito dos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), é desproporcional, mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve o valor ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum compatível com o caso em exame, e que é ordinariamente adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Dos Honorários Advocaticios
A parte recorrente a recorrente pede a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, por considerá-los exorbitantes em relação a complexidade da causa. O apelo não merece prosperar nesta parte.
Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
O magistrado de piso fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC.
Desse modo, a sentença deverá ser mantida nesta parte.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, haja vista que fora fixado em percentual máximo na origem, bem como em razão de o recurso ter sido parcialmente provido.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
2Idem. p. 235.
Teresina, 25/03/2022
0800424-69.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO SILVA UCHOA
Publicação25/03/2022